Despacho Normativo n.º 15/2005 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-03-14, Despacho Normativo n.º 22/2006 — Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames dos Ex…
Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário
25.1.2 - O requerimento deve ser apresentado ao presidente do JNE, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto de Portugal, até ao 5.º dia útil anterior ao início da 1.ª fase de exames.
25.2 - Nos exames/prova de equivalência à frequência há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.
25.3 - Podem realizar na 2.ª fase a prova de equivalência à frequência na disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação os alunos do 10.º ano que transitaram de ano não aprovados nesta disciplina ou que, com a aprovação nesta prova, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.
25.4 - Podem realizar exames na 2.ª fase até ao máximo de duas disciplinas terminais os alunos do 11.º ano que transitaram de ano não aprovados em duas disciplinas terminais ou que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.
25.5 - Os alunos do 12.º ano que não concluíram o seu curso na 1.ª fase podem realizar na 2.ª fase qualquer número de exames das disciplinas em falta para conclusão desse curso, independentemente do ano terminal das disciplinas por aprovar, desde que reúnam as condições de admissão legalmente estabelecidas.
25.6 - Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 25.3 e 25.4 do presente Regulamento.
25.7 - Para os efeitos do n.º 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 45/96, de 9 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase quer se apresente a exame para efeito de melhoria de classificação.
25.8 - Na 2.ª fase não é permitida a prestação de provas de exame de disciplinas extracurriculares nem mesmo para reformulação de plano de estudos já concluído.
25.9 - Sempre que o presidente do JNE autorize a um examinando, a título excepcional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame, da prova já efectuada.
26 - Calendário:
26.1 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência bem como as respectivas datas de afixação das pautas de classificação são definidos em cada estabelecimento de ensino pelo presidente/director, devendo ser divulgados até 16 de Maio.
26.2 - O calendário com as datas de afixação das pautas de classificação previsto no número anterior deve ser remetido ao respectivo agrupamento de exames até 15 de Junho.
26.3 - Para a realização dos exames de equivalência à frequência, podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer no âmbito da elaboração de provas quer no que respeita à realização concentrada desses exames.
26.4 - O calendário de realização das provas dos exames nacionais é fixado anualmente por despacho do membro do Governo competente.
27 - Realização das provas:
27.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.
27.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete à respectiva direcção regional de educação.
27.3 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial em modelos distintos.
27.4 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.
28 - Pautas de chamada:
28.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, relação por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, competindo ao presidente/director autorizar a sua afixação.
28.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.
29 - Secretariado de exames:
29.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
29.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente/director de entre os professores do quadro da escola e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.
29.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
30 - Correcção/classificação de provas:
30.1 - A correcção/classificação das provas dos exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de professores que integram os grupos de docência, para cada disciplina.
30.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo, pelo menos dois, ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.
30.3 - A prova de equivalência à frequência da disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação, embora seja considerada prática, nos termos das Portarias n.os 550-A/2004, 550-B/2004 e 550-D/2004, de 21 de Maio, não requer a constituição de um júri, cuja correcção/classificação é da responsabilidade dos professores que integram o grupo de docência da disciplina.
30.4 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à correcção/classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.
30.5 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo de ser obrigatoriamente seguidos na correcção, reapreciação e reclamação.
31 - Serviço de exames:
31.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.
31.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente/director.
32 - Afixação e registo das classificações de exame:
32.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.
32.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário definido de acordo com o n.º 26.1 deste Regulamento, no caso dos exames de equivalência à frequência, e no calendário anual de exames, no caso dos exames nacionais.
32.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo por isso a partir das datas de afixação que são contados os prazos consequentes.
32.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.
32.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
Reapreciação das provas
33 - Possibilidade de reapreciação das provas:
33.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
33.2 - Tem legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação, ou o próprio examinando, quando maior.
33.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames previstos no n.º 17.2, é da competência do JNE.
34 - Consulta da prova:
34.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente/director e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
34.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.
34.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.
34.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.
34.5 - Os encargos referidos no n.º 34.3 são estabelecidos pelo presidente/director, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
35 - Requerimento de reapreciação:
35.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 15.
35.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
35.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade ou às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
35.3.1 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
35.4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
35.5 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
35.6 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente/director se se tratar de exames de equivalência à frequência e é da competência do JNE se se tratar de provas dos exames corrigidos em sede de agrupamento de exames.
35.7 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda, desde que o requerente já tenha obtido classificação bastante para ser admitido à sua prestação.
35.8 - Na situação referida no n.º 35.7, o resultado da reapreciação da primeira prova, quando for inferior à classificação mínima exigida para acesso à segunda prova, considera-se para todos os efeitos igual a essa classificação mínima.
36 - Decisão dos requerimentos de reapreciação:
36.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.
36.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.
36.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.
36.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
36.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.
36.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
36.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE pode mandar reapreciar a prova por um segundo professor relator ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
36.7.1 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.
36.8 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 36.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
36.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
36.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.
36.11 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, de pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação, para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.
36.12 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.
36.13 - A afixação referida no n.º 36.12 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo, por isso, a partir das datas de afixação que é contado o prazo previsto no n.º 37.4.
37 - Reclamações:
37.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
37.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.
37.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
37.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 36.12, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.
37.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.
37.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.
37.7 - O indeferimento da reclamação constitui decisão definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.
SECÇÃO V — Situações especiais de exame
Exames de candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
38 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente:
38.1 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto.
38.2 - As condições especiais dependem de autorização prévia do JNE.
38.3 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
38.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.
39 - Candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes do seu plano educativo individual:
39.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
39.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
39.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português B, mediante a realização de uma prova elaborada com a participação de especialistas em deficiência auditiva;
39.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
39.2.3 - Prestação de exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
39.3 - A elaboração das provas de exame ao nível de escola previstas nos n.os 39.1 e 39.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.
39.4 - As provas referidas nos n.os 39.1 e 39.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos n.os 17.1.1, alíneas e), f), g) e h), e 17.1.2 do presente Regulamento.
39.5 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do n.º 39.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto nos n.os 39.2.1 e 39.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português B classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.
39.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
39.7 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 39.1, 39.2, 39.5 e 39.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames. A correcção/classificação destas provas de exame deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.
39.8 - A correcção/classificação das provas de exame previstas no n.º 39.1 é da responsabilidade da escola, para os alunos com deficiência auditiva que frequentam unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos, ao abrigo do despacho n.º 7520/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 1998.
39.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes do seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 39.1, 39.2, 39.5 e 39.6.
40 - Candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes do seu plano educativo individual:
40.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
40.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
40.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado;
40.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
40.2.3 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
40.3 - A elaboração das provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 40.1 e 40.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.
40.4 - As provas referidas nos n.os 40.1 e 40.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos n.os 17.1.1, alíneas e), f), g) e h), e 17.1.2 do presente Regulamento.
40.5 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do n.º 40.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto nos n.os 40.2.1 e 40.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado, classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.
40.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente estabelecidas adiante para os exames de melhoria de classificação.
40.7 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 40.1, 40.2, 40.5 e 40.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.
40.8 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes do seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.4.2. do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 40.1, 40.2, 40.5 e 40.6.
41 - Candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes do seu plano educativo individual.
41.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
41.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
41.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado;
41.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
41.2.3 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
41.3 - A elaboração das provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 41.1 e 41.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.
41.4 - As provas referidas nos n.os 41.1 e 41.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos n.os 17.1.1, alíneas e), f), g) e h), e 17.1.2 do presente Regulamento.
41.5 - Compete ao órgão de gestão da escola designar o docente especializado na área da deficiência visual, responsável pela descodificação das provas em braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.
41.6 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do n.º 41.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto nos n.os 41.2.1 e 41.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado, classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.
41.7 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
41.8 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 41.1, 41.2, 41.6 e 41.7 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.
41.9 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes do seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 41.1, 41.2, 41.6 e 41.7.
42 - Situações clínicas graves:
42.1 - Os casos apresentados por candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes do seu plano educativo individual serão objecto de análise e decisão casuística por parte do JNE.
Outras situações
43 - Exames de disciplinas em atraso:
43.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
43.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
44 - Exames para melhoria de classificação:
44.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
44.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas dos mesmos programa e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
44.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
44.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
44.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.
44.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.
45 - Admissão condicional:
45.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
45.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.
46 - Irregularidades:
46.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente/director, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de gestão.
46.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.
46.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.
46.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
47 - Fraudes:
47.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
47.2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao presidente/director, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
47.3 - A suspeita de fraude levantada em qualquer fase do processo de exames ou que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.
47.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no número anterior, é da competência do presidente/director do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova ou do presidente do JNE, conforme se trate de exame de equivalência à frequência ou de exame nacional.
Provas de ingresso no ensino superior
48 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.
49 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados mediante as provas referidas no n.º 44.2.
QUADRO I
(a que se refere o n.º 9 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Exames de equivalência à frequência
A) Componente de formação geral
(ver quadro no documento original)
B) Componente de formação específica
(ver quadro no documento original)
C) Componente de formação técnica dos cursos gerais (exame no final de cada bloco/ano)
(ver quadro no documento original)
D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
(a que se refere o n.º 13 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Exames finais de âmbito nacional
A) Componente de formação geral
(ver quadro no documento original)
B) Componente de formação específica
(ver quadro no documento original)
C) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
(a que se refere o n.º 9 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Prova de equivalência à frequência
A) Componente de formação geral
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