Lei n.º 15/2005 — Estatuto da Ordem dos Advogados

Tipo Lei
Publicação 2005-01-26
Última atualização 2010-06-30
Estado Revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 206

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Título I — Ordem dos Advogados

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.

3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:

a)

Lisboa;

b)

Porto;

c)

Coimbra;

d)

Évora;

e)

Faro;

f)

Açores;

g)

Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.

3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:

a)

Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;

b)

Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;

c)

Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;

d)

Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;

e)

Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 3.º — Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a)

Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;

b)

Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

c)

Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;

d)

Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;

e)

Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;

f)

Reforçar a solidariedade entre os advogados;

g)

Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;

h)

Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

i)

Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito;

j)

Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

l)

Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

m)

Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.

Artigo 4.º — Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º — Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.

2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.º — Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.

3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º — Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 8.º — Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

Capítulo II — Órgãos da Ordem dos Advogados

Secção I — Disposições gerais

Artigo 9.º — Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a)

O congresso dos advogados portugueses;

b)

A assembleia geral;

c)

O Bastonário;

d)

O presidente do conselho superior;

e)

O conselho superior;

f)

O conselho geral;

g)

As assembleias distritais;

h)

Os conselhos distritais;

i)

Os presidentes dos conselhos distritais;

j)

Os conselhos de deontologia;

l)

Os presidentes dos conselhos de deontologia;

m)

As assembleias de comarca;

n)

As delegações e os delegados.

3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é:

a)

O bastonário;

b)

O presidente do conselho superior;

c)

Os presidentes dos conselhos distritais;

d)

Os membros do conselho superior e do conselho geral;

e)

Os presidentes dos conselhos de deontologia;

f)

Os membros dos conselhos distritais;

g)

Os membros dos conselhos de deontologia;

h)

Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º — Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.

2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais, com excepção dos membros dos conselhos de deontologia.

4 - A eleição para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 11.º — Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.

2 - Para os cargos de bastonário, vice-presidente do conselho geral, presidente e membro do conselho superior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e conselhos distritais, advogados com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.

Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior e ao conselho geral são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor e as propostas de candidatura para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.

3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.

4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho geral, aos conselhos distritais e conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca e ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.

7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.

8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.

9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º — Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo bastonário.

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.

3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º — Voto

1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios electrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.

3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º

4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.

5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho distrital respectivo.

6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de 30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.

7 - A falta de pagamento dá lugar à cobrança coerciva através de processo de execução por custas, constituindo título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação de aplicação da multa.

Artigo 15.º — Obrigatoriedade de exercício de funções

Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.

Artigo 16.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.

Artigo 17.º — Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.

3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 18.º — Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 19.º — Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo.

2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.

3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente ou o 3.º vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

Artigo 20.º — Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o 1.º vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.

2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente ou o 3.º vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

Artigo 21.º — Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.

2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

Artigo 22.º — Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.

2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º

3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respectivos órgãos.

4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.

Artigo 23.º — Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

Artigo 24.º — Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior:

a)

O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do conselho superior e os presidentes dos conselhos distritais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;

b)

Os membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores;

c)

Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito.

3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.

4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.

5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

Artigo 25.º — Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

Secção II — Congresso dos advogados portugueses

Artigo 26.º — Constituição

1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.

2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.

3 - Os membros dos conselhos superior, geral, distritais e de deontologia, das delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 27.º — Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:

a)

O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;

b)

A administração da justiça;

c)

Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d)

O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 28.º — Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão e um secretariado.

2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regulamento do congresso e o respectivo programa.

3 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.

4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 29.º — Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.

2 - O número de delegados por conselho distrital é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso.

3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.

4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.

5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.

6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.

Artigo 30.º — Convocação e preparação

1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.

2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.

3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Artigo 31.º — Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a)

De deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um destes conselhos;

b)

De requerimento da 10.ª parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

Secção III — Assembleia geral

Artigo 32.º — Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.

2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 33.º — Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.

3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela 10.ª parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

Artigo 34.º — Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 13.º

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.

3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 35.º — Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado.

3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via electrónica, com dispensa do envio de tais boletins.

4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 36.º — Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos e para os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º

2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.

3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º

4 - Os advogados residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 37.º — Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV — Bastonário

Artigo 38.º — Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 39.º — Competência

1 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b)

Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

c)

Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;

d)

Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

e)

Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;

f)

Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;

g)

Apresentar anualmente ao conselho geral os projectos de orçamento do conselho geral e da ordem dos advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;

h)

Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;

i)

Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

j)

Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;

l)

Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;

m)

Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;

n)

Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito;

o)

Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;

p)

Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;

q)

Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;

r)

Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

s)

Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências.

3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.

4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção V — Presidente do conselho superior

Artigo 40.º — Competência

Compete ao presidente do conselho superior:

a)

Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;

b)

Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos;

c)

Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;

d)

Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho superior;

e)

Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;

f)

Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;

g)

Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho superior;

h)

Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;

i)

Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

Secção VI — Conselho superior

Artigo 41.º — Composição

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por 2 a 5 vice-presidentes e por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, 5 inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.

2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

Artigo 42.º — Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete membros.

2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.

3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respectiva reunião.

Artigo 43.º — Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a)

Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;

b)

Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;

c)

Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;

d)

Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;

e)

Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;

f)

Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;

g)

Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;

h)

Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;

i)

Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários;

j)

Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;

l)

Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.

2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:

a)

Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;

b)

Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;

c)

Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais e uniformizar a actuação dos mesmos.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a)

Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;

b)

Ratificar as penas de expulsão;

c)

Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;

d)

Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;

e)

Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

Secção VII — Conselho geral

Artigo 44.º — Composição

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 2 a 5 vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo Porto e 5 pelos restantes distritos.

2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do conselho respectivo.

Artigo 45.º — Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a)

Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;

b)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;

c)

Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d)

Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

e)

Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários;

f)

Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;

g)

Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

h)

Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;

i)

Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;

j)

Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;

l)

Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;

m)

Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;

n)

Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;

o)

Nomear as direcções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;

p)

Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;

q)

Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;

r)

Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

s)

Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;

t)

Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

u)

Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;

v)

Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;

x)

Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;

z)

Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;

aa) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

bb) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;

cc) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia;

dd) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

Artigo 46.º — Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VIII — Assembleias distritais

Artigo 47.º — Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

Artigo 48.º — Reuniões das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.

2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.

3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.

Secção IX — Conselhos distritais

Artigo 49.º — Constituição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho distrital.

2 - Cada conselho distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.

3 - Cada conselho distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, 9 de Coimbra, 6 de Évora, 5 de Faro, 4 da Madeira e 4 dos Açores.

4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 50.º — Competência

1 - Compete ao conselho distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a)

Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;

b)

Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral;

c)

Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados;

d)

Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respectiva área territorial;

e)

Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;

f)

Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;

g)

Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;

h)

Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;

i)

Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;

j)

Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;

l)

Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;

m)

Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos, se tal for determinado pelo conselho geral;

n)

Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;

o)

Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;

p)

Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;

q)

Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;

r)

Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;

s)

Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;

t)

Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

u)

Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º deste Estatuto;

v)

Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito;

x)

Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.

4 - O conselho distrital pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.

5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º

Secção X — Presidentes dos conselhos distritais

Artigo 51.º — Competência

1 - Compete ao presidente do conselho distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a)

Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;

b)

Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;

c)

Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;

d)

Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;

e)

Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;

f)

Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte e, até final de Março, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;

g)

Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;

h)

Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;

i)

Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;

j)

Resolver conflitos de competência entre delegações do respectivo distrito;

l)

Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;

m)

Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos neste Estatuto;

n)

Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo distrito;

o)

Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do artigo 88.º;

p)

Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

q)

Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em um ou mais vice-presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.

3 - O presidente do conselho distrital pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.

Secção XI — Conselhos de deontologia

Artigo 52.º — Composição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais no de Lisboa, 12 no do Porto, 8 no de Coimbra e 3 nos de Évora, de Faro, da Madeira e dos Açores.

2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 53.º — Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam, respectivamente, em quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.

2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 54.º — Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

a)

Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos;

b)

Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;

c)

Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;

d)

Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.

Secção XII — Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 55.º — Competência

1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:

a)

Administrar e dirigir os serviços do conselho de deontologia;

b)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de deontologia;

c)

Cometer aos membros do conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;

d)

Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;

e)

Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

f)

Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;

g)

Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

Secção XIII — Delegações

Artigo 56.º — Assembleias de comarca

1 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia de comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.

2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital respectivo delibera sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.

3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.

4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.

5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º

Artigo 57.º — Delegação

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.

2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de comarca.

3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 58.º — Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital, de entre os advogados inscritos por essa comarca.

2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.

3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.

4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º

Artigo 59.º — Agrupamentos de delegações

1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho distrital.

2 - Os agrupamentos de delegações devem:

a)

Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;

b)

Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho distrital, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;

c)

Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respectivos conselhos distritais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;

d)

Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e actividades aos conselhos distritais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.

3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos distritais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos distritais.

Artigo 60.º — Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados

1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respectiva área territorial:

a)

Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;

b)

Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado; c) Apresentar anualmente ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;

d)

Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;

e)

Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;

f)

Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;

g)

Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:

a)

Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;

b)

Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;

c)

Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes;

d)

Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

e)

Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;

f)

Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 50.º

Título II — Exercício da advocacia

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 61.º — Exercício da advocacia em território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.

3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

Artigo 62.º — Mandato forense

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se mandato forense:

a)

O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;

b)

O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;

c)

O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.

2 - O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 63.º — Consulta jurídica

Constitui acto próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 64.º — Liberdade de exercício

Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.

Artigo 65.º — Título profissional de advogado

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.

Artigo 66.º — Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 67.º — Garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 68.º — Exercício da actividade em regime de subordinação

1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.

3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.

4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.

5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.

6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 69.º — Trajo profissional

1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.

2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 70.º — Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço electrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho distrital ou da delegação.

3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4 - Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.

5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.

6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

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