Decreto-Lei n.º 150/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2011-05-09, Decreto-Lei n.º 64/2011 — Altera os critérios de pureza específicos dos aditivos alimenta…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, alterando o Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro
de 30 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, e 181/2004, de 28 de Julho, que procederam à transposição das Directivas n.os 98/86/CE, de 11 de Novembro, 2000/63/CE, de 5 de Outubro, 2001/30/CE, de 2 de Maio, 2002/82/CE, de 15 de Outubro, e 2003/95/CE, de 27 de Outubro, respectivamente, as quais introduziram alterações na Directiva n.º 96/77/CE.
O parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 5 de Março de 2003 concluiu que a presença de carragenina de baixa massa molecular deve ser mínima, sendo, por isso, necessário adaptar os critérios de pureza dos aditivos E 407 - carragenina e E 407a - algas Euchema transformadas.
Por outro lado, importa adoptar as especificações relativas aos aditivos E 907 - poli-1-deceno hidrogenado, E 1517 - diacetato de glicerilo e E 1519 - álcool benzílico, cuja utilização foi autorizada recentemente.
As alterações descritas constam da Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que alterou a Directiva n.º 96/77/CE, a qual importa agora transpor para a ordem jurídica interna.
O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2004/45/CE, introduzindo algumas alterações nos anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, e 181/2004, de 28 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro
Os anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, e 181/2004, de 28 de Julho, são alterados de acordo com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Norma transitória
Os produtos que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes da entrada em vigor do presente diploma e que não estejam em conformidade com as normas do mesmo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
1 - No anexo II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, os textos relativos aos aditivos E - 407 carragenina e E 407a - algas Eucheuma transformadas, passam a ter a seguinte redacção:
«E 407 - Carragenina
Sinónimos - os produtos comerciais são vendidos sob diversas denominações, por exemplo:
Gelose de musgo-da-Irlanda;
Eucheuman (do género Eucheuma);
Iridophycan (do género Iridaea);
Hypnean (do género Hypnea);
Furcellaran ou ágar-da-Dinamarca (do género Furcellaria fastigiata);
Carragenina (dos géneros Chondrus e Gigartina).
Definição - a carragenina é obtida por tratamento com uma solução aquosa a partir de variedades naturais de algas das famílias Gigartinaceae, Solieriaceae, Hypneaeceae e Furcellariaceae da classe Rhodophyceae (algas vermelhas) por extracção em fase aquosa. Os únicos precipitantes orgânicos admissíveis são o metanol, o etanol e o 2-propanol. A carragenina é constituída essencialmente por sais de potássio, sódio, magnésio e cálcio de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. A carragenina não poderá ter sido hidrolisada nem submetida a qualquer outro tipo de degradação química.
EINECS - 232-524-2.
Descrição - produto pulverulento fino a grosseiro, amarelado a incolor, praticamente inodoro.
Identificação:
A) Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de anidrogalactose e de sulfatos.
Pureza:
Metanol, etanol e 2-propanol - teor não superior a 0,1% estremes ou em mistura;
Viscosidade de uma solução a 1,5%, a 75ºC - não inferior a 5 mPa.s;
Perda por secagem - máximo 12% (105ºC, 4 h);
Sulfatos - teor mínimo 15%, teor máximo 40% expresso em SO(índice 4), em relação ao produto seco;
Cinza - teor mínimo 15%, teor máximo 40%, em relação ao produto seco, determinado a 550ºC;
Cinza insolúvel em ácido - teor não superior a 1% em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10%);
Matérias insolúveis em ácido - teor não superior a 2% em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1% v/v);
Carragenina de baixa massa molecular (fracção de massa molecular inferior a 50 kDa) - teor não superior a 5%;
Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg;
Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg;
Contagem total em placa - máximo 5000 colónias por grama;
Bolores e leveduras - contagem não superior a 300 colónias por grama;
E. coli - pesquisa negativa em 5 g:
Salmonella spp. - pesquisa negativa em 10 g.
E 407a - Algas Eucheuma transformadas
Sinónimos - PES (acrónimo de processed eucheuma seaweed).
Definição - as algas eucheuma transformadas são obtidas por tratamento com uma solução alcalina (KOH) de variedades naturais de algas Eucheuma cottonii e Eucheuma spinosum, da classe Rhodophyceae (algas vermelhas), com vista a remover as impurezas, seguida de lavagem com água desmineralizada e secagem. Pode obter-se um produto de pureza superior por lavagem subsequente com metanol, etanol ou 2-propanol, seguida de secagem. O produto consiste essencialmente em sais de potássio de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. Encontram-se presentes em quantidades inferiores sais de sódio, cálcio e magnésio, dos ésteres sulfúricos de polissacáridos, bem como no máximo 15% de celulose proveniente das algas. A carragenina presente nas algas eucheuma transformadas não deve ter sido objecto de hidrólise ou de qualquer degradação química.
Descrição - produto pulverulento grosseiro a fino de cor castanha-amarelada, praticamente inodoro.
Identificação:
A) Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de anidrogalactose e de sulfatos;
B) Solubilidade - forma suspensões túrbidas e viscosas em meio aquoso. Insolúvel em etanol.
Pureza:
Metanol, etanol e 2-propanol - teor não superior a 0,1% estremes ou em mistura;
Viscosidade de uma solução a 1,5%, a 75ºC - não inferior a 5 mPa.s;
Perda por secagem - máximo 12% (105ºC, 4 h);
Sulfatos - teor mínimo 15%, teor máximo 40% expresso em SO(índice 4), em relação ao produto seco;
Cinza - teor mínimo 15%, teor máximo 40%, em relação ao produto seco, determinado a 550ºC;
Cinza insolúvel em ácido - teor não superior a 1% em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10%);
Matérias insolúveis em ácido - teor mínimo 8%, teor máximo, em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1% v/v);
Carragenina de baixa massa molecular (fracção de massa molecular inferior a 50 kDa) - teor não superior a 5%;
Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg;
Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg;
Contagem total em placa - máximo 5000 colónias por grama;
Bolores e leveduras - máximo 300 colónias por grama;
E. coli - pesquisa negativa em 5 g:
Salmonella spp. - pesquisa negativa em 10 g.»
2 - No anexo IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, a seguir ao E 905 - cera microcristalina, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 907 - poli-1-deceno hidrogenado:
«E 907 - Poli-1-deceno hidrogenado
Sinónimos:
Polidec-1-ene hidrogenado;
Poli-alfa-olefin hidrogenado.
Definição:
Fórmula química - C(índice 10n)H(índice 20n + 2) (n = 3 - 6);
Massa molecular - 560 (média);
Composição - teor máximo de 98,5% de poli-1-deceno hidrogenado, com a seguinte distribuição de oligómeros:
C(índice 30): 13 - 37%;
C(índice 40): 35 - 70%;
C(índice 50): 9 - 25%;
C(índice 60): 1 - 7%;
Descrição - líquido incolor, inodoro e viscoso.
Identificação:
A) Solubilidade - insolúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol; solúvel em tolueno;
B) Incineração - arde com uma chama viva e um odor característico a parafina.
Pureza:
Viscosidade - entre 5,7 x 10(elevado a -6) e 6,1 x 10(elevado a -6) m(elevado a 2)s(elevado a -1) a 100ºC;
Compostos com número de átomos de carbono inferior a 30 - teor não superior a 1,5%;
Substâncias prontamente carbonizáveis - após 10 min de agitação num banho de água a ferver, um tubo de ácido sulfúrico com uma amostra de 5 g de poli-1-deceno hidrogenado apresenta apenas uma ligeira cor de palha;
Níquel - teor não superior a 1 mg/kg;
Chumbo - teor não superior a 1 mg/kg.»
3 - Ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, é aditado o seguinte texto, relativo ao E 1517 - diacetato de glicerilo e ao E 1519 - álcool benzílico:
«E 1519 - Álcool benzílico
Sinónimos:
Fenilcarbinol;
Álcool fenilmetílico;
Benzenometanol;
Alfa-hidroxitolueno.
Definição:
Denominação química - álcool benzílico, fenilmetanol;
Fórmula química - C(índice 7)H(índice 8)O;
Massa molecular - 108,14;
Composição - teor não inferior a 98%;
Descrição - líquido incolor e límpido, com um ligeiro odor aromático.
Identificação:
A) Solubilidade - solúvel em água, etanol e éter;
B) Índice de refracção - [n]D(elevado a 20): 1,538-1,541;
C) Densidade relativa - d(índice 25)(elevado a 25): 1,042-1,047;
D) Ensaio positivo nas pesquisas de peróxidos.
Pureza:
Intervalo de destilação - teor não inferior a 95% v/v, destila entre 202ºC e 208ºC;
Índice de acidez - não superior a 0,5;
Aldeídos - teor não superior a 0,2% v/v (expresso em benzaldeído);
Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg.
E 1517 - Diacetato de glicerilo
Sinónimos - diacetina.
Definição - o diacetato de glicerilo é predominantemente constituído por uma mistura de 12 e 13, diacetatos de glicerol, com quantidades menores de monoésteres e triésteres.
Denominação química - diacetato de glicerilo, 1,2,3 - diacetato de propanetriol;
Fórmula química - C(índice 7)H(índice 12)O(índice 5);
Massa molecular - 176,17;
Composição - teor não inferior a 94%;
Descrição - líquido límpido, incolor, higroscópico, ligeiramente oleoso, com um ligeiro odor a gordura.
Identificação:
A) Solubilidade - solúvel em água. Miscível com etanol;
B) Ensaio positivo nas pesquisas de glicerol e de acetatos;
C) Densidade relativa - d(índice 20)(elevado a 20): 1,175-1,195;
D) Intervalo de ebulição - entre 259ºC e 261ºC.
Pureza:
Cinza total - teor não superior a 0,02%;
Acidez - teor não superior a 0,4% (expresso em ácido acético);
Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg.»
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).