Decreto-Lei n.º 152/2005 — Regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-08-31
Última atualização 2018-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 16

Regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Definições

Artigo 3.º — Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas

1 - (Revogado.)

2 - Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente decreto-lei podem assegurar as operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono, as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como as operações de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, aplicando-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.º

Artigo 4.º — Conceito de técnico qualificado

Consideram-se técnicos qualificados os indivíduos que preenchem os requisitos de qualificações mínimas estabelecidos no artigo 5.º e sejam detentores do respectivo certificado nos termos deste diploma.

Artigo 5.º — Qualificações mínimas

1 - Os técnicos são qualificados para intervenções de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono, para as intervenções de recuperação para reciclagem, valorização e destruição, dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, bem como para as intervenções de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, nos grupos A, B ou C, nos seguintes termos:

a)

O técnico qualificado do grupo A deve possuir um dos seguintes requisitos:

i)

Engenheiro, com actividade profissional relevante e continuada em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos reconhecida pela Ordem dos Engenheiros;

ii) Engenheiro técnico, com actividade profissional relevante e continuada em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos reconhecida pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;

b)

O técnico qualificado do grupo B deve possuir, no mínimo, dois anos de experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatização ou refrigeração, adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificação de nível 3, obtida pela via da formação ou do reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), relativa a uma das seguintes saídas profissionais:

i)

Técnico mecânico de frio e climatização;

ii) Técnico de frio e climatização;

iii) Técnico de refrigeração e climatização;

iv) Técnico de climatização;

v)

Técnico de refrigeração;

c)

O técnico qualificado do grupo C deve possuir, no mínimo, dois anos de experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatização ou refrigeração, adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificação de nível 2, obtida pela via da formação ou do reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), relativa a uma das seguintes saídas profissionais:

i)

Electromecânico de refrigeração e climatização;

ii) Electromecânico de refrigeração;

iii) Electromecânico de climatização;

iv) Electromecânico de frio industrial;

v)

Montador de máquinas de refrigeração e climatização.

2 - São ainda qualificados para intervir em sistemas fixos de protecção contra incêndios ou extintores os técnicos, dos grupos D ou E, nos termos seguintes:

a)

O técnico qualificado do grupo D deve possuir os seguintes requisitos de qualificação cumulativos:

i)

Escolaridade mínima obrigatória;

ii) Frequência e aproveitamento em curso de formação específica em manutenção de sistemas fixos de protecção contra incêndios;

iii) Experiência de três anos relevante e continuada adquirida nos últimos cinco anos em manutenção de sistemas fixos de protecção contra incêndios;

b)

O técnico qualificado do grupo E deve possuir os seguintes requisitos de qualificação cumulativos:

i)

Escolaridade mínima obrigatória;

ii) Frequência e aproveitamento em curso de formação específica em manutenção de extintores;

iii) Experiência de três anos relevante e continuada adquirida nos últimos cinco anos em manutenção de extintores.

3 - Na falta dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, ou de curso de formação e condições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo número, é admitida a qualificação no grupo A, B ou C, respectivamente, a outros licenciados no caso do grupo A ou a técnicos nos casos dos grupos B ou C, todos com experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatização e refrigeração adquirida nos últimos cinco anos, comprovada com a aprovação em exame teórico-prático e análise dos seus curricula, por uma comissão tripartida constituída por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, adiante abreviadamente designada APA, que preside, um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), I. P., e um representante das Associações Sectoriais de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), designada por Comissão para o Sector da Refrigeração e Ar Condicionado (CRAC).

4 - Na falta dos cursos de formação referidos nas subalíneas ii) das alíneas a) e b) do n.º 2, é admitida a qualificação a técnicos com experiência profissional relevante e continuada em manutenção de sistemas de protecção contra incêndios e extintores nos últimos cinco anos, comprovada com a aprovação em exame teórico-prático e análise dos seus curricula por uma comissão tripartida constituída por um representante da APA, que preside, um representante do IEFP, I. P., e um representante das associações sectoriais representantes das empresas que intervêm em sistemas de protecção contra incêndios e extintores, adiante designada por Comissão para o Sector da Extinção de Incêndios (CEI).

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável durante um prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.

6 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, podem obter a qualificação nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo para os grupos F-A ou F-B, caso satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Para efeitos de qualificação no grupo F-A, a detenção de licenciatura em engenharia ou engenharia técnica;

b)

Para efeitos de qualificação no grupo F-B, o 12.º ano de escolaridade.

7 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, estão automaticamente qualificados como técnicos do grupo F-C, devendo requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

8 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso pretendam a qualificação nos grupos F-A ou F-B, devem requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º — Certificado

1 - O reconhecimento como técnico qualificado é da competência da APA, que emite para o efeito um certificado, a disponibilizar por via eletrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

2 - Para efeitos de emissão do certificado, o interessado apresenta um requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no artigo anterior.

3 - No caso de o interessado se encontrar nas condições previstas no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 5.º, os requerimentos são apresentados em dois períodos em cada ano, respectivamente durante o mês de Março e Junho, sendo os exames fixados em datas subsequentes a cada um destes períodos.

4 - Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais podem ser apresentados em cópia simples, em suporte digital ou de papel, de acordo com o preceito referido no n.º 1.

5 - A APA mantém actualizada a lista dos certificados emitidos com a identificação dos técnicos qualificados e respectiva qualificação e promove a sua divulgação, designadamente por meios electrónicos, sempre que disponíveis.

Artigo 7.º — Período de validade do certificado e renovação

1 - O certificado emitido nos termos do artigo anterior tem a validade de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - O pedido de renovação do certificado, acompanhado dos documentos que demonstrem actualização profissional, é apresentado em requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu site, três meses antes da data do termo da respectiva validade.

3 - A apreciação dos documentos que comprovem a actualização profissional, para efeitos de renovação do certificado, cabe à CRAC ou à CEI, consoante o caso.

4 - A falta de renovação do certificado determina a caducidade do mesmo e a consequente necessidade de emissão de novo certificado, nos termos do artigo anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 5.º, o certificado a emitir tem a validade do certificado emitido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso esta seja inferior a três anos na data da apresentação do requerimento.

Artigo 9.º

Co-responsabilização dos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos contendo substâncias regulamentadas

1 - O proprietário e ou detentor de um equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores deve:

a)

Recorrer a um técnico qualificado, na acepção do artigo 4.º, para efeitos das operações referidas no artigo 8.º;

b)

Proceder à verificação anual do equipamento fixo com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg para detecção de eventuais fugas de substâncias regulamentadas, recorrendo para o efeito a um técnico qualificado;

c)

Encaminhar para um operador de gestão de resíduos licenciado o equipamento que atinge o fim de vida e se transforma num resíduo, directamente ou através de entidades responsáveis por um sistema de gestão de fluxos específicos de resíduos.

2 - O técnico qualificado, na acepção do artigo 4.º, enquanto detentor do resíduo constituído pelas substâncias regulamentadas resultante das intervenções técnicas efectuadas, deve assegurar o seu encaminhamento para operador de gestão de resíduos licenciado.

3 - Os operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de equipamentos em fim de vida que contêm as substâncias regulamentadas, devem:

a)

Recorrer a um técnico qualificado, na acepção do artigo 4.º, para efeito das operações de recuperação das substâncias regulamentadas antes de qualquer operação de desmantelamento ou destruição definitiva do referido resíduo, bem como para efeitos de operações de reciclagem, valorização ou destruição;

b)

Assegurar a correcta gestão dos resíduos contendo as substâncias regulamentadas.

4 - Todos os intervenientes no circuito de gestão referido nos números anteriores asseguram de forma partilhada a gestão dos resíduos constituídos pelas substâncias regulamentadas e devem adoptar as soluções técnicas que constam do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, aplicáveis ao estádio do seu nível de intervenção e grau de responsabilização.

5 - No âmbito do presente diploma, em matéria de gestão de resíduos é competente o Instituto dos Resíduos.

Artigo 8.º — Intervenções técnicas em equipamentos contendo substâncias regulamentadas

1 - As intervenções técnicas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados na alínea a) do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e segundo a norma EN 378.

2 - As intervenções técnicas em sistemas de protecção contra incêndios e extintores devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados na alínea b) do anexo i e segundo as normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413.

3 - Por cada intervenção, o técnico qualificado deve preencher, em duplicado, uma ficha de modelo constante dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, conforme aplicável.

4 - Os técnicos qualificados conservam um exemplar da ficha e entregam o segundo exemplar ao proprietário e ou detentor do equipamento ou do resíduo de equipamento.

5 - As intervenções técnicas referidas no presente artigo devem acautelar todas as medidas viáveis para evitar ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas.

Artigo 11.º — Fiscalização, contra-ordenações e sanções

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, bem como nos diplomas legais de gestão de resíduos aplicáveis, constitui contra-ordenação ambiental grave:

a)

[Revogada.]

b)

A realização de operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores por técnicos não qualificados;

c)

As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas por técnicos sem as qualificações identificadas na alínea a) do anexo i;

d)

As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas sem observância da norma EN 378;

e)

As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores realizadas por técnicos sem as qualificações identificadas na alínea b) do anexo i;

f)

As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas sem observância das normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413;

g)

[Revogada.]

h)

[Revogada.]

i)

[Revogada.]

j)

[Revogada.]

l)

Não observância pelos respectivos intervenientes das soluções técnicas aplicáveis constantes do anexo iv.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a)

O não preenchimento da ficha de intervenção a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;

b)

A não entrega das fichas de intervenção conforme exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - À fiscalização, processamento e aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo são aplicáveis os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente.

5 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

6 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

7 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 10.º — Equipamentos que contenham solventes

1 - A definição dos requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos que contenham solventes é objecto de legislação própria.

2 - Para além do cumprimento da obrigação referida no n.º 1 do artigo 3.º, os proprietários e ou detentores de equipamentos que contenham solventes, bem como os operadores de gestão de resíduos detentores destes equipamentos em fim de vida, devem assegurar a correcta gestão dos resíduos contendo as substâncias regulamentadas, nos termos da legislação de gestão de resíduos aplicável.

Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

2 - As importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.

Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril

Artigo 14.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril.

Anexo I — Qualificações dos técnicos necessários, por tipo de intervenção

a)

Equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor

(ver documento original)

b)

Sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores

(ver documento original)

Anexo II — Ficha de intervenção relativa a equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor

1 - Identificação do proprietário/detentor do equipamento: ...

2 - Identificação do técnico responsável pela intervenção:

2.1 - Qualificação do técnico: ...

2.2 - Nome, número de identificação fiscal e contacto: ...

3 - Data da intervenção: ...

4 - Localização do equipamento: ...

5 - Características do equipamento (marca, modelo, número de série, etc.): ...

6 - Tipo(s) de intervenção(ões), de acordo com o anexo I: ...

7 - Identificação do agente refrigerante:

a)

Designação química: ...

b)

Fórmula química: ...

c)

Código da Lista Europeia de Resíduos, publicado na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março: ...

8 - Carga do agente refrigerante contida no equipamento: ... (kg).

9 - Capacidade de refrigeração do equipamento: ... (kW).

10 - Quantidade de agente refrigerante:

Recuperado: ... (kg);

Reciclado (recuperado e recarregado): ... (kg);

Valorizado: ... (kg);

Destruído: ... (kg);

Nova carga: ... (kg);

(Identificação do agente refrigerante caso seja substituído.)

11 - Quantidade do agente refrigerante recuperado para efeitos de:

Destruição: ... (kg);

Reciclagem: ... (kg);

Valorização: ... (kg).

12 - Observações: ...

O Técnico Responsável, ...

O Proprietário/Detentor, ...

Anexo III — Ficha de intervenção relativa a sistemas de protecção contra incêndios e extintores

1 - Identificação do proprietário/detentor do sistema e ou equipamento: ...

2 - Identificação do técnico responsável pela intervenção:

2.1 - Qualificação do técnico: ...

2.2 - Nome, número de identificação fiscal e contacto: ...

3 - Data da intervenção: ...

4 - Localização do sistema e ou equipamento: ...

5 - Características do sistema e ou equipamento: ...

6 - Identificação do agente extintor:

a)

Designação química: ...

b)

Fórmula química: ...

c)

Código da Lista Europeia de Resíduos, publicado na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março: ...

7 - Carga do agente extintor contida no sistema e ou equipamento: ... (kg).

8 - Quantidade de agente extintor:

Recuperado: ... (kg);

Reciclado (recuperado e recarregado): ... (kg);

Valorizado: ... (kg);

Destruído: ... (kg);

Nova carga: ... (kg);

(Identificação do agente extintor caso seja substituído.)

9 - Quantidade do agente extintor recuperado para efeitos de:

Destruição: ... (kg);

Reciclagem: ... (kg);

Valorização: ... (kg).

10 - Observações: ...

O Técnico Responsável, ...

O Proprietário/Detentor, ...

Anexo IV — Soluções técnicas de gestão de resíduos contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS)

Artigo 5.º-A — Competências e funcionamento da CRAC e da CEI

1 - São competências da CRAC e da CEI, na respectiva área de intervenção:

a)

Analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de qualificação apresentados nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

b)

Analisar e emitir parecer sobre os curricula referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

c)

Deliberar, com base nos pareceres referidos nas alíneas anteriores, sobre quais os requerentes que reúnem as condições necessárias para se submeterem aos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

d)

Definir os conteúdos programáticos dos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

e)

Definir os critérios para efeitos da renovação dos certificados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

f)

Analisar e emitir parecer sobre os documentos que comprovam a actualização profissional, nos casos de pedidos de renovação de certificados emitidos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

g)

Deliberar sobre a entidade ou entidades que, em cada ano civil, assegura ou asseguram a realização dos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como a supervisão da ou das mesmas.

2 - O regime de funcionamento da CRAC e da CEI são objecto de regulamento interno a aprovar pelas próprias comissões.

Artigo 7.º-A — Taxas

1 - Pela emissão de certificados e suas renovações, bem como pela realização do exame teórico-prático referido nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, são devidas taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos, a cobrar pela APA nos seguintes termos:

a)

Emissão do certificado - (euro) 100;

b)

Realização do exame teórico-prático - (euro) 50;

c)

Renovação do certificado - (euro) 80.

2 - O valor das taxas previstas no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

3 - A receita gerada pelas taxas previstas no n.º 1 constitui receita própria e exclusiva das entidades seguidamente identificadas e é afectada do seguinte modo:

a)

100 % para a APA, no caso de emissão ou renovação de certificado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º ou do n.º 2 do artigo 7.º, respectivamente;

b)

55 % para a APA e 45 % repartido em partes iguais para as restantes entidades representadas na CRAC e na CEI, no caso de pedido de emissão de certificado ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ou de renovação dos mesmos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;

c)

100 % para a entidade ou entidades que realizarem os exames teórico-práticos, relativamente à taxa referida na alínea b) do n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 2005.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

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