Decreto-Lei n.º 159/2005 — Alteração ao regime de passagem à reserva e à reforma no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-09-20
Última atualização 2013-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 11

Altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR

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Decreto-Lei n.º 159/2005

de 20 de Setembro

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 2 de Junho, determinou o Governo que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e aposentação, que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.

No caso das forças de segurança, e em particular da Guarda Nacional Republicana, entende-se que, tendo em conta, por um lado, a especial penosidade e o desgaste que implica o desempenho das respectivas funções e, por outro, as condições físicas necessárias ao cumprimento da missão, não se justifica a mesma elevação da idade da reforma que é efectuada para a generalidade dos servidores do Estado (para 65 anos), mantendo-se a idade, já hoje vigente, de 60 anos. Justifica-se contudo a elevação do tempo de serviço usado como base do cálculo da pensão para 40 anos, como será aplicável à generalidade dos servidores do Estado.

Todavia, verifica-se que a idade em que cessa a prestação de serviço efectivo na GNR é muito inferior à idade de 60 anos prevista na lei, dado que os militares da Guarda têm direito à passagem à reserva aos 36 anos de serviço, independentemente da idade. Como esses 36 anos de serviço são contados com um aumento de 25%, a idade em que pode cessar a prestação efectiva de serviço pode ser inferior a 50 anos. Atingidos 5 anos na reserva, os militares da GNR passam à reforma, independentemente da idade e sem qualquer redução da pensão.

Torna-se, por isso, necessário alterar o regime de passagem à reserva e a sua conjugação com as condições de acesso à reforma. É a essa alteração que se procede no presente diploma, equilibrando a necessária convergência com outros regimes de aposentação, a especificidade da missão desempenhada e a natureza militar da GNR.

O novo regime estabelece como condições de acesso à reserva ou 36 anos de serviço e 55 anos de idade ou, alternativamente, atingir a idade limite para o respectivo posto. Mantém-se ainda a possibilidade de requerer a passagem à reserva a partir dos 20 anos de serviço, sendo que, neste caso, o militar não transitará para a reforma no fim do período de reserva a não ser quando complete 60 anos de idade, mantendo-se até essa idade na situação de licença ilimitada.

É também redefinido o regime de permanência na reserva, tendo em atenção a intersecção das condições militar e de força de segurança da GNR. Assim, introduz-se a fixação anual de um contingente de militares na reserva em efectividade de serviço, com desempenho de funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e posto. Deste modo, os militares só passam à reserva fora da efectividade de serviço no caso de o número de militares na reserva exceder as necessidades de desempenho destas funções.

Mantém-se uma bonificação na contagem do tempo de serviço efectivo, mas reduzida para 15%. Tal bonificação, além de justificada pelas já referidas razões ligadas ao desempenho das funções, é essencial para que os 40 anos de serviço possam ser cumpridos na idade apontada para a passagem à reforma.

Esta idade e regime de reserva conciliam o tempo máximo de permanência na reserva com a idade de reforma, dado que se introduz a regra de que o tempo passado na reserva - seja ou não em efectividade de serviço - é contado como tempo de serviço para formação da pensão de reforma. Esta nova regra, conjugada com a bonificação, significa que a carreira de 40 anos de serviço poderá ser cumprida entre a idade de ingresso nas forças e os 60 anos de idade.

O novo regime mantém os direitos adquiridos, quer em contagem do tempo de serviço já decorrido (com a bonificação vigente), quer nos casos em que estão já reunidas, mas não exercidas, as condições de passagem à reserva. Relativamente aos direitos em formação, o regime transitório estabelece uma subida progressiva da idade com que pode aceder à reserva e à reforma nos termos actualmente em vigor.

Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Os artigos 17.º, 77.º, 81.º, 82.º, 85.º, 101.º e 181.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, e 119/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º mantém o direito à remuneração apenas durante os cinco anos da reserva.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 77.º

Condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que:

a)

...

b)

...

c)

O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 - ...

Artigo 81.º

Prestação de serviço na situação de reserva

1 - Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.

3 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.

Artigo 82.º

Reserva fora da efectividade de serviço

1 - É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.

2 - Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido nos termos do número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.

4 - O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo, para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, por despacho do Ministro da Administração Interna, se especiais razões de serviço o justificarem.

Artigo 85.º

Condições de passagem à reforma

1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:

a)

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva;

b)

A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;

c)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 101.º

Contagem do tempo de serviço efectivo

1 - ...

2 - ...

3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana é aumentado em 15% para efeitos do disposto nos artigos 77.º e 85.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 178.º

4 - ...

Artigo 181.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

5 - ...

6 - ...

7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda, com excepção dos militares que transitem para a situação de licença ilimitada ao abrigo do número seguinte.

8 - Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar que complete cinco anos na situação de reserva que tenha requerido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º»

Artigo 2.º — Conciliação com o regime de aposentação

1 - Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no artigo 85.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

2 - O tempo de serviço na Guarda Nacional Republicana relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na reserva, com as bonificações decorrentes da lei.

Artigo 3.º — Regime transitório

1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.

2 - (Revogado.)

3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro;

b)

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 11 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexo — Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Idade e tempo de serviço de passagem à reserva

(ver tabela no documento original)

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