Decreto-Lei n.º 162/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto

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de 22 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna, entre outras, a Directiva n.º 2002/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, que altera pela 19.ª vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos).

O artigo 2.º daquela directiva dispõe que os métodos de ensaio necessários à sua aplicação seriam adoptados pela Comissão, o que veio a acontecer através da Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, na sequência da comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial, série C, de 9 de Setembro de 2003.

Sendo certo que o Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro, consagrava como condição de eficácia a publicação dos referidos métodos de ensaio, na sequência da referida comunicação da Comissão, procedeu-se, na tentativa de obviar a um vazio legal, à respectiva publicação na ordem jurídica interna através da Portaria n.º 162/2004, de 14 de Fevereiro.

Entretanto, os referidos métodos de ensaio vieram a ser objecto da Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, pelo que há que proceder à sua transposição para a ordem jurídica nacional.

Nestes termos, é revogada a Portaria n.º 162/2004, de 14 de Fevereiro, e alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto

1 - Os n.os 10.1 e 10.5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003 de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

10.1 - Os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais das aminas aromáticas constantes do n.º 12 do anexo II, em concentrações detectáveis, isto é, superiores a 30 ppm, nos artefactos acabados ou nas suas partes tingidas, conforme os métodos de ensaio constantes do anexo ao presente diploma, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como:

Vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-camas;

Calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço;

Brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário de tecido têxtil ou de couro;

Fios e tecidos para utilização pelo consumidor final.

10.2 - ...

10.3 - ...

10.4 - ...

10.5 - A lista dos métodos de ensaio é a constante do seguinte quadro:

Métodos de ensaio

(ver quadro no documento original)

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 162/2004, de 14 de Fevereiro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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