Decreto-Lei n.º 169-A/2005 — Primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-10-03
Última atualização 2016-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2016-12-28, Lei n.º 42/2016 — Orçamento do Estado para 2017

Primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Outubro

A extensão da contribuição para o áudio-visual à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica encontrava-se prevista no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, disposição que concedia autorização legislativa ao Governo para a sua concretização. Porém, a demissão do Governo então em funções viria a determinar a caducidade daquela autorização. Tendo em conta o processo de reestruturação do sector empresarial do Estado na área da comunicação social e a necessidade de contribuir para a sustentabilidade financeira do serviço público de rádio e de televisão, entendeu a Assembleia da República, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, renovar aquela autorização legislativa, que agora cumpre executar.

Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Assim:

No uso da autorização legislativa prevista no artigo 25.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As empresas distribuidoras de energia eléctrica não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço da energia seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 26 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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