Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M — Orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-04-19
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 42

Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M

Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de Maio, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/M, de 22 de Março, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/M, de 19 de Agosto, criou a estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).

Atendendo a que o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, aprova a organização e funcionamento do Governo Regional e o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, é imprescindível criar uma nova orgânica para a EPHTM, no sentido de assegurar maior operacionalidade à instituição.

No sentido de esclarecer dúvidas suscitadas, torna-se necessário concretizar os poderes de tutela do Secretário Regional de Educação e clarificar as competências do director.

A EPHTM foi acreditada para promover um Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, tornando-se assim necessário este estar previsto na sua orgânica.

Tendo em conta que às escolas profissionais é aplicável a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo e as dificuldades que a multiplicidade de regimes laborais (função pública, contrato individual de trabalho, nomeadamente o contrato colectivo de trabalho vertical para a indústria hoteleira da Região Autónoma da Madeira e a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo) gera na gestão dos recursos humanos, no sentido de tornar as convenções colectivas aplicáveis mais consonantes com o sector de actividade em que a EPHTM se insere, altera-se o regime de pessoal não docente, passando a aplicar-se a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria ao pessoal afecto ao Hotel de Aplicação e a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo à Escola propriamente dita.

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugadas com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e os n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 8.º, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M - Diário da República n.º 140/2023, Série I de 2023-07-20 mantém em vigor a orgânica aprovada pelo presente diploma, até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 6..º

Artigo 28.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M - Diário da República n.º 12/2008, Série I de 2008-01-17 Mantém em vigor o presente diploma na parte referente às matérias que transitam para a Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC) até à publicação integral dos diplomas referidos nos nºs 2 do art. 5º e do art. 6º.

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/M, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/M, de 19 de Agosto.

Anexo

Capítulo I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EPHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - A EPHTM tem como atribuições o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação no sector da hotelaria e turismo, designadamente na área da formação profissional, criando, mantendo e desenvolvendo as estruturas e os meios necessários à realização de formação turística não superior com vista a:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver mecanismos de aproximação entre a Escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

c)

Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d)

Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;

e)

Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos;

f)

Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação e o ensino não superior no âmbito das profissões e actividades turísticas;

g)

Promover e incentivar a melhoria da qualidade da oferta regional de formação para o sector do turismo e contribuir para o prestígio das profissões turísticas e para uma imagem de qualidade do turismo madeirense;

h)

Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades no âmbito nacional e internacional;

i)

Participar no sistema de certificação profissional, intervindo nos processos de homologação de currículos de formação, no reconhecimento de qualificações profissionais e na certificação das aptidões dos profissionais do sector do turismo, hotelaria e restauração, designadamente motoristas de turismo e guias de montanha, de acordo com a Portaria Regional n.º 148/2004, de 8 de Agosto;

j)

Proceder à certificação do prémio de línguas nos termos da Portaria n.º 127/79, de 25 de Outubro;

l)

Promover a realização de estudos e projectos de investigação e desenvolvimento no campo do fenómeno turístico relativo à formação profissional no sector, bem como à problemática do emprego, das qualificações, dos sistemas e metodologias de formação e de certificação profissional;

m)

Cooperar na análise sobre o fenómeno turístico e suas implicações sócio-económicas.

Artigo 2.º — Tutela

1 - A EPHTM está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Secretário Regional de Educação, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Compete ao Secretário Regional de Educação, no exercício dos seus poderes de tutela:

a)

Definir as grandes linhas de orientação estratégicas a que deve obedecer a actividade da EPHTM;

b)

Acompanhar a actividade da EPHTM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;

c)

Determinar auditorias e inspecções à sua organização e funcionamento;

d)

Instaurar acções disciplinares sobre os membros de direcção;

e)

Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;

f)

Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei;

g)

Homologar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM.

3 - Estão sujeitos a aprovação do Secretário Regional de Educação:

a)

O orçamento;

b)

Os planos de actividades anuais e plurianuais;

c)

O relatório e contas;

d)

A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e)

Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal;

f)

O valor das taxas e propinas a praticar;

g)

Os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados.

Capítulo II — Órgãos, serviços, património e competências

Secção I — Estrutura e património

Artigo 3.º — Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, a EPHTM compreende órgãos e estabelecimentos de aplicação.

2 - A EPHTM é dirigida pelo director.

3 - São órgãos da EPHTM:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo (CC);

c)

O conselho pedagógico (CP);

d)

O conselho administrativo (CA).

4 - São estabelecimentos de aplicação da EPHTM:

a)

O Hotel de Aplicação (HA);

b)

O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia (REQM).

Artigo 4.º — Património

A EPHTM compreende, designadamente, o seguinte património:

a)

A Escola propriamente dita, englobando salas de estudo, de convívio, de aulas, de cozinha e bar individuais, biblioteca, cantina, ginásio e zona de recreio;

b)

O internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e salas de convívio;

c)

O HA propriamente dito, englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, sauna, bar, restaurante, cozinha central e pastelaria;

d)

As instalações de apoio, nomeadamente a lavandaria, economato, câmaras frigoríficas, armazéns e garagem;

e)

O REQM.

Secção II — Director

Artigo 5.º — Director

1 - A EPHTM é dirigida por um director.

2 - O director é contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.

3 - O director tem como seus serviços de apoio:

a)

O Gabinete Técnico e de Estudos (GTE);

b)

O Gabinete Jurídico (GJ);

c)

O Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC);

d)

O Núcleo de Projectos Comunitários (NPC).

Artigo 6.º — Competências do director

1 - Ao director compete:

a)

Representar a EPHTM em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;

c)

Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d)

Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividade de formação;

e)

Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o CC e o CP;

f)

Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;

g)

Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar, independentemente do estatuto do pessoal;

h)

Presidir aos CC, CP e CA;

i)

Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;

j)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;

l)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

m)

Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

n)

Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;

o)

Aprovar a lista de admissão de alunos;

p)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

3 - No director podem ser delegadas competências, nomeadamente homologar a avaliação dos funcionários e as actas das ofertas públicas.

Secção III — Conselho consultivo

Artigo 7.º — Composição e competências

1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais da EPHTM;

c)

O director regional do Turismo;

d)

O director regional do Trabalho;

e)

O presidente do Instituto Regional de Emprego;

f)

O director regional de Educação;

g)

O director regional de Formação Profissional;

h)

Dois elementos de associação empresarial da Região Autónoma da Madeira, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;

i)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais da indústria hoteleira e similares da Região Autónoma da Madeira;

j)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da Região Autónoma da Madeira.

2 - Ao CC compete:

a)

Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPHTM lhe entenda submeter;

d)

Dar parecer sobre os regulamentos internos da EPHTM;

e)

Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPHTM que lhe sejam submetidos.

Secção IV — Conselho pedagógico

Artigo 8.º — Composição e competências

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais da EPHTM;

c)

O coordenador de cada uma das áreas curriculares;

d)

Um representante dos alunos.

2 - Ao CP compete:

a)

Garantir a qualidade de ensino;

b)

Propor o projecto educativo da EPHTM;

c)

Dar parecer sobre o regulamento interno da EPHTM;

d)

Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e)

Apreciar as conclusões do CC;

f)

Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

g)

Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;

h)

Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;

i)

Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

Secção V — Conselho administrativo

Artigo 9.º — Composição e competências

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais da EPHTM;

c)

O coordenador do Departamento de Recursos Humanos e Financeiros;

d)

O coordenador do GTE;

e)

O coordenador do GJ.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPHTM e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c)

Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPHTM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional que tutela a EPHTM;

g)

Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPHTM, os quais, após aprovados, são publicados no Jornal Oficial;

h)

Propor os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo HA e seus serviços desconcentrados;

i)

Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPHTM;

j)

Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

4 - O CA é secretariado pelo coordenador do GJ.

Secção VI — Serviços de apoio

Artigo 10.º — Gabinete Técnico e de Estudos

1 - Ao GTE compete:

a)

Promover estudos de análise dos perfis profissionais;

b)

Garantir, em articulação com os directores sectoriais, a manutenção das instalações e equipamentos;

c)

Zelar pela gestão e manutenção do parque automóvel da EPHTM;

d)

Organizar e manter actualizado, em estreita colaboração com a Direcção Administrativo-Financeira (DAF), o inventário dos bens duradouros.

2 - Na dependência do GTE funciona a reprografia.

3 - O GTE é dirigido por um coordenador contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.

Artigo 11.º — Gabinete Jurídico

1 - O GJ é um serviço de apoio à direcção nas áreas jurídicas, administrativas e financeiras.

2 - Ao GJ compete, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das actividades da EPHTM;

b)

Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais relacionados com a actividade da EPHTM, procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de regulamentos, minutas de contratos ou outros documentos de natureza normativa do âmbito da EPHTM;

c)

Proceder à instauração de processos de averiguações e inquéritos e disciplinares, por determinação da direcção;

d)

Proceder à recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para a EPHTM.

3 - O GJ é dirigido por um coordenador contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.

Artigo 12.º — Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências

1 - Ao CRVCC compete, nomeadamente:

a)

Reconhecer as qualificações escolares;

b)

Acolher e orientar adultos maiores de 18 anos que não possuam o 9.º ano de escolaridade para processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, tendo em vista a melhoria dos seus níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;

c)

Assegurar a aquisição e certificação de competências pelos adultos, valorizando as aprendizagens efectuadas em diferentes contextos e situações ao longo da vida;

d)

Garantir uma relação estreita entre os outros serviços da Secretaria Regional de Educação com vista a assegurar o prosseguimento de estudos.

2 - O CRVCC é dirigido por um coordenador contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.

Artigo 13.º — Núcleo de Projectos Comunitários

1 - O NPC tem como objectivo a gestão dos procedimentos e a organização do envio dos processos de candidatura aos projectos comunitários, designadamente FSE e iniciativas comunitárias.

2 - Ao NPC compete:

a)

Preparar as candidaturas e os processos de financiamento a projectos comunitários;

b)

Recolher e compilar a documentação necessária à organização dos dossiers financeiros relativos ao processo de financiamento de projectos comunitários;

c)

Manter actualizados os documentos inerentes ao dossier financeiro;

d)

Assegurar a organização dos dossiers de financiamento e apresentar os saldos intermédios de acordo com a legislação em vigor;

e)

Garantir a articulação entre os agentes envolvidos nos projectos comunitários, designadamente a Direcção Pedagógica (DP) e a DAF.

f)

Executar tudo o mais que lhe seja determinado por ordens superiores.

3 - O NPC é coordenado por um elemento nomeado pelo director.

Secção VII — Direcções sectoriais

Artigo 14.º — Competências dos directores sectoriais

1 - A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a orientação do director, relativamente às áreas que se indicam:

a)

Área pedagógica;

b)

Área dos estabelecimentos de aplicação;

c)

Área administrativo-financeira.

2 - Os directores sectoriais são contratados, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.

Artigo 15.º — Direcção Pedagógica

1 - À DP compete, designadamente:

a)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação, em colaboração com outros organismos, tendo como objectivo o aumento das competências dos trabalhadores do sector;

b)

Zelar pelo bom funcionamento das acções de formação promovidas pela EPHTM e aprovadas pelo CP, designadamente programas, formadores e alunos;

c)

Promover em colaboração com a Direcção de Estabelecimentos de Aplicação (DEA) a organização da formação tecnológica e prática;

d)

Promover e acompanhar experiências práticas de formação em contexto de trabalho;

e)

Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspectos do funcionamento das acções de formação para activos;

f)

Colaborar na elaboração e actualização de programas, da documentação técnico-didáctica e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes acções de formação;

g)

Colaborar com os diferentes organismos nos processos de certificação;

h)

Colaborar com entidades externas em acções de formação profissional;

i)

Garantir em articulação com a DAF as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projectos comunitários, designadamente FSE e iniciativas comunitárias;

j)

Proceder em estreita colaboração com a DRHF aos processos de recrutamento dos professores e formadores;

l)

Proceder aos processos de recrutamento e selecção dos formandos e propor ao director a lista dos candidatos para aprovação;

m)

Coordenar e orientar em colaboração com os outros directores sectoriais e GTE e entidades externas a participação da EPHTM nos intercâmbios ou experiências de formação quer nacionais quer internacionais;

n)

Promover a articulação com outras estruturas de educação e formação;

o)

Zelar pelo cumprimento das deliberações em sede de CP.

2 - Na dependência da DP funciona o Núcleo de Desenvolvimento Curricular (NDC), o Núcleo de Formação (NF), o internato, a Secção de Apoio à Formação (SAF) e a biblioteca.

3 - O NDC é composto pelos coordenadores das diferentes áreas curriculares, designadamente:

a)

Área das Línguas;

b)

Área Técnico-Profissional de Hotelaria;

c)

Área Técnico-Profissional de Turismo;

d)

Área Científico-Tecnológica;

e)

Área Sócio-Cultural.

Artigo 16.º — Núcleo de Desenvolvimento Curricular

1 - Ao NDC compete, designadamente:

a)

Elaborar e actualizar os curricula, os programas, a documentação técnico-didáctica e os suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das acções de formação;

b)

Propor a elaboração de programas de formação profissional.

2 - O NDC é coordenado por um elemento da equipa formativa nomeado pelo director, mediante proposta do CP.

Artigo 17.º — Núcleo de Formação

1 - Ao NF compete, designadamente:

a)

Colaborar no acompanhamento das acções de formação;

b)

Zelar pelos processos de avaliação das acções de formação;

c)

Coordenar a equipa de tutores;

d)

Zelar pela actualização da biblioteca;

e)

Acompanhar os alunos nos processos de formação em contexto de trabalho;

f)

Desenvolver acções de informação e divulgação junto de outros estabelecimentos de educação e formação.

2 - O NF é coordenado por um elemento nomeado pelo director, mediante proposta do CP.

Artigo 18.º — Secção de Apoio à Formação

À SAF compete:

a)

Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas;

b)

Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;

c)

Prestar apoio administrativo à DP.

Artigo 19.º — Direcção de Estabelecimentos de Aplicação

1 - À DEA compete:

a)

Zelar pela exploração e bom funcionamento dos estabelecimentos de aplicação, designadamente do HA e do REQM e serviços afins;

b)

Proporcionar em estreita colaboração com a DP a formação prática dos alunos da EPHTM;

c)

Gerir em colaboração com a DRHF os recursos humanos necessários ao bom funcionamento dos estabelecimentos de aplicação;

d)

Proporcionar em colaboração com a DP a entidades externas a realização de estágios profissionais nos estabelecimentos de aplicação;

e)

Coordenar e orientar em colaboração com os outros directores sectoriais e entidades externas a participação da EPHTM nos intercâmbios ou experiências de formação quer nacionais quer internacionais;

f)

Coordenar a prestação de serviços de catering a entidades externas quando se enquadram numa mais-valia para a formação dos alunos e profissionais de hotelaria;

g)

Promover a venda de serviços de hotelaria e restauração com vista à rentabilidade dos mesmos e à mais-valia pedagógica;

h)

Zelar em articulação com o GTE pela conservação e manutenção de aplicação e de mais instalações;

i)

Zelar em articulação com o GTE pela conservação e manutenção dos equipamentos necessários ao bom funcionamento da EPHTM e propor as necessárias alterações tendo em conta os padrões e níveis de segurança.

2 - Na dependência do DEA funcionam os serviços inerentes à exploração do Hotel e restaurantes.

3 - O director sectorial de estabelecimentos de aplicação é coadjuvado por um subdirector de hotel.

4 - Ao subdirector de hotel compete:

a)

Coadjuvar o director sectorial da DEA no desempenho das suas funções;

b)

Promover actividades de divulgação e venda dos serviços prestados;

c)

Substituir o director sectorial da DEA nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.º — Direcção Administrativo-Financeira

1 - À DAF compete, designadamente:

a)

Coordenar a elaboração do plano de actividades, conta de gerência e relatório de actividades da EPHTM;

b)

Coordenar, controlar e orientar toda a gestão financeira da EPHTM numa perspectiva de rentabilização de execução dos respectivos orçamentos;

c)

Assegurar a gestão do economato, visando o eficaz e eficiente apetrechamento dos serviços;

d)

Proceder à elaboração do projecto de orçamento de funcionamento da EPHTM em colaboração com todos os serviços dependentes;

e)

Proceder à recolha e organização de dados estatísticos referentes à sua área de competência;

f)

Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as alterações orçamentais necessárias à sua execução, bem como controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;

g)

Proceder ao acompanhamento, controlo e verificação da entrega, nos cofres do Governo Regional, das receitas de todos os serviços;

h)

Proceder ao acompanhamento e controlo de tudo o que diz respeito à gestão criteriosa dos recursos humanos, designadamente recrutamento e evolução na carreira;

i)

Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas ao melhor funcionamento dos serviços;

j)

Justificar e injustificar faltas;

l)

Coordenar com o GTE na organização e actualização do cadastro e inventário dos elementos constitutivos do património da EPHTM;

m)

Garantir em articulação com a DP as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projectos comunitários, designadamente FSE e iniciativas comunitárias;

n)

Estabelecer a normalização de procedimentos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da EPHTM, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;

o)

Coordenar os processos relativos à aquisição de equipamento e materiais e admissão de pessoal necessários ao bom funcionamento da EPHTM;

p)

Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades bem como o planeamento das mesmas.

2 - Na dependência da DAF funciona o DRHF.

Artigo 21.º — Departamento de Recursos Humanos e Financeiros

1 - O DRHF é um serviço de apoio à DAF.

2 - São atribuições do DRHF, designadamente:

a)

Proceder à elaboração de estudos, recolha e organização de dados referentes à sua área de competência em colaboração com os serviços dependentes;

b)

Coordenar todo o expediente geral e o arquivo relativo ao Serviço de Expediente Geral (SEG);

c)

Elaborar propostas, em colaboração com a DAF, sobre as operações necessárias à instrução dos processos relativos à admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento;

d)

Proceder ao planeamento das actividades do DRHF;

e)

Promover, orientar e coordenar a gestão do pessoal no âmbito do DRHF;

f)

Promover uma política de avaliação de desempenho;

g)

Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços do DRHF, bem como elaborar planos de formação;

h)

Elaborar estudos semestrais e anuais de previsão de pessoal, bem como propor e executar as operações relacionadas com o recrutamento e promoção de pessoal;

i)

Certificar a autenticidade dos documentos a remeter a entidades públicas e privadas e a utilização interna dos serviços, em cumprimento de determinação superior;

j)

Coordenar, em colaboração com a DAF, os procedimentos relativos à gestão de pessoal, financeira, de aquisições e de economato;

l)

Proceder à recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades;

m)

Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento de funcionamento da EPHTM;

n)

Recolher e fornecer à DAF todos os dados relativos às suas áreas de competência.

3 - O DRHF é dirigido por um coordenador, contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente, de acordo com a lei geral do trabalho.

4 - Na dependência do DRHF funcionam as secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade e Tesouraria;

c)

Secção de Aprovisionamento.

5 - Na dependência directa do coordenador do DRHF funciona o SEG.

Artigo 22.º — Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação;

b)

Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.

Artigo 23.º — Secção de Contabilidade e Tesouraria

À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Elaborar os processos de requisições de fundos;

c)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d)

Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

e)

Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;

f)

Elaborar a conta anual de gerência.

Artigo 24.º — Secção de Aprovisionamento

À Secção de Aprovisionamento compete:

a)

Tratar da aquisição do material e dos equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Colaborar na organização e actualização do inventário dos bens duradouros;

c)

Assegurar a aquisição, segurança e conservação dos bens alimentares, em estreita articulação com o DEA;

d)

Efectuar procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens.

Artigo 25.º — Serviço de Expediente Geral

1 - O SEG é um serviço de apoio à DAF e tem como principal função a organização e gestão da informação.

2 - Ao SEG compete:

a)

Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos encontrados e expedir toda a correspondência;

b)

Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo.

Secção VIII — Internato de alunos

Artigo 26.º

O IA destina-se a dar alojamento a alunos da EPHTM, segundo o regime a prever no regulamento interno da EPHTM.

Secção IX — Estabelecimentos de aplicação

Artigo 27.º — Hotel de Aplicação

O HA destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático e estágios.

Artigo 28.º — Restaurante-Escola da Quinta Magnólia

O REQM destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático, de simulação e estágios em contexto de trabalho nas áreas de cozinha e serviço de mesa.

Artigo 29.º — Regime aplicável

O HA e o REQM regem-se pelo presente diploma e pelo regulamento interno da EPHTM.

Artigo 30.º — Concessão

1 - O HA e o REQM poderão ser concessionados por decisão do Governo Regional.

2 - A concessão deverá prever a reversibilidade da mesma, salvaguardando sempre a qualidade dos serviços prestados e os direitos adquiridos pelos funcionários.

Capítulo III — Regime disciplinar

Artigo 31.º — Regime

1 - O regime disciplinar aplicável aos alunos e formandos é o que for aprovado pelo regulamento interno da EPHTM.

2 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou a lei geral do trabalho.

Capítulo IV — Do pessoal

Artigo 32.º — Pessoal dirigente

O quadro do pessoal dirigente da EPHTM é o constante do mapa anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 33.º — Regime do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente da EPHTM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.

2 - As convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao pessoal não docente são as seguintes:

a)

Ao pessoal afecto ao HA e instalações de apoio aplica-se-lhes a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria;

b)

Ao pessoal afecto à Escola aplica-se-lhes a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.

3 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos particulares a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública.

4 - É criado na EPHTM um quadro de pessoal não docente, abrangido pelas convenções colectivas de trabalho, a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - A integração no quadro referido no número anterior será feita por lista nominativa.

6 - Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal são fixados anualmente pelo Secretário Regional de Educação, sem prejuízo das convenções colectivas de trabalho.

7 - O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.

8 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.

Artigo 34.º — Regime do pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.

3 - Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria, ainda por colocar no ensino regular.

5 - Os formadores serão recrutados através de oferta de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação regional.

6 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.

7 - A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços para a docência da componente de formação técnica, sócio-cultural e científica.

8 - A contratação de docentes em regime de exclusividade é feita mediante contrato individual de trabalho, podendo ainda sê-lo para os formadores em situações específicas, designadamente sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.

9 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

10 - A remuneração dos docentes sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.

11 - O quadro de pessoal docente da EPHTM é o constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 35.º — Formação em contexto de trabalho e estágios

Os alunos da EPHTM, quando em formação em contexto de trabalho promovida pela própria Escola e fora do respectivo horário lectivo, são compensados com um subsídio, cujo valor/hora é estabelecido através de resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 36.º — Actos notariais

1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha a EPHTM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas da EPHTM.

Capítulo V — Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos funcionários públicos da EPHTM é o constante do mapa anexo III ao presente diploma.

Artigo 38.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal não docente contratado ao abrigo da convenção colectiva de trabalho para hotelaria pode optar definitiva e individualmente pela transição para o ensino particular e cooperativo, no prazo de 30 dias, sendo integrado em categorias profissionais equivalentes, previstas na convenção colectiva de trabalho, de acordo com o quadro de equivalências constante no mapa anexo IV ao presente diploma.

2 - A transição será efectuada sem qualquer prejuízo das regalias já existentes.

Artigo 39.º — Regulamento interno

A EPHTM tem regulamento interno, a aprovar no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sujeito à aprovação do director, ouvido o CC e o CP, que fixa, designadamente:

a)

As normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM definidas neste diploma;

b)

O regime de faltas dos alunos;

c)

O regime disciplinar dos alunos;

d)

O regime do internato de alunos;

e)

O regime de funcionamento dos estabelecimentos de aplicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 32.º do presente diploma)

Quadro de pessoal dirigente

(ver quadro no documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 11 do artigo 34.º)

Quadro de pessoal docente

(ver quadro no documento original)

Anexo III — (a que se refere o artigo 37.º)

Quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

(ver quadro no documento original)

Anexo IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º)

(ver quadro no documento original)

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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