Portaria n.º 176/2005 — Aprova o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-14
Última atualização 2006-02-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-02-20, Portaria n.º 143/2006 — Prorroga por um ano as candidaturas previstas no Regulamento de A…

Aprova o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)

Histórico de alterações JSON API
c)

(euro) 60 - de 30 ha a 50 ha.

4 - No caso de os beneficiários subscreverem os compromissos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:

a)

(euro) 15 - até 50 ha;

b)

(euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;

c)

(euro) 7 - de 100 ha a 200 ha.

CAPÍTULO IX — Plano Zonal do Douro Vinhateiro

Artigo 31.º — Densidades mínimas

1 - Para efeitos de concessão da ajuda prevista neste capítulo, devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a)

Vinha - 3000 cepas/ha (excepto nas parcelas com vinha em sistema pré-filoxérico);

b)

Olival e ou amendoal - 40 árvores/ha;

c)

Citrinos - 40 árvores/ha.

2 - Para os efeitos do número anterior, o olival e o amendoal podem estar em consociação mas isoladamente ou em conjunto têm de representar mais de 60% do povoamento.

Artigo 32.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários que explorem uma área de pelo menos 0,1 ha de:

a)

Vinha tradicional em socalcos;

b)

Vinha em sistema pré-filoxérico;

c)

Olival de sequeiro ou amendoal em socalcos;

d)

Citrinos;

e)

Parcelas com vinha, com idade inferior a 30 anos, não implantada em socalcos.

2 - Para os efeitos do número anterior, todas as parcelas, excepto parcelas ocupadas com as culturas constantes das alíneas d) e e) do número anterior, devem estar em socalcos com patamar de largura média inferior a 40 m e possuir muros de suporte em pedra posta.

3 - Para os efeitos da alíneas a) e b) do n.º 1, não são elegíveis «vinhas ao alto».

4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, só são elegíveis as vinhas consideradas como em sistema pré-filoxérico atestadas pela estrutura local de apoio.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só pode candidatar parcelas com culturas constantes da alínea e) se candidatar parcelas com culturas constantes das alíneas a) ou b).

Artigo 33.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a)

Manter as culturas em bom estado de produção, realizando as operações culturais tecnicamente adequadas;

b)

Recuperar os muros que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados até à data da segunda confirmação;

c)

Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;

d)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos autorizados em protecção integrada, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo da lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

e)

Manter as oliveiras, amendoeiras e espécies de fruteiras autorizadas pela estrutura local de apoio que existam na parcela ou na sua bordadura;

f)

As intervenções que impliquem destruição de muros em pedra posta têm de ser autorizadas pela estrutura local de apoio;

g)

No caso de olival e ou amendoal, devem:

i)

Não efectuar mobilizações do solo com reviramento (charrua, grade de discos ou alfaias rotativas);

ii) Não efectuar mobilizações de solo (sem reviramento) entre 31 de Outubro e 31 de Março;

h)

No caso da vinha, não efectuar mobilizações do solo, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, os beneficiários devem:

a)

Manter as oliveiras, amendoeiras e fruteiras que existam na parcela ou na sua bordadura;

b)

Plantar na bordadura da parcela, até à primeira confirmação, oliveiras, amendoeiras, figueiras ou pessegueiros na densidade mínima de 20 árvores/ha.

Artigo 34.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo e para os casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º são de:

a)

(euro) 900 - até 5 ha;

b)

(euro) 760 - de 5 ha a 10 ha;

c)

(euro) 615 - de 10 ha a 25 ha;

d)

(euro) 475 - mais de 25 ha.

3 - O valor da ajuda a conceder no âmbito deste capítulo e para o caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º é de (euro) 900 por hectare e por ano.

4 - O valor da ajuda a conceder no âmbito deste capítulo e para o caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º é de (euro) 152 por hectare e por ano.

CAPÍTULO X — Processo de candidatura

Artigo 35.º — Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas anualmente junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos mediante o preenchimento do «Pedido de ajuda superfícies» e ou «Pedido de ajuda animais».

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro.

Artigo 36.º — Hierarquização das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas às medidas previstas no presente Regulamento são hierarquizadas de acordo com as regras definidas no artigo 87.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril.

2 - Para os efeitos do número anterior, os planos zonais previstos no presente Regulamento são considerados de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem.

Artigo 37.º — Pagamento das ajudas

1 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso de utilizarem técnicas de mobilização vertical, o pagamento desta ajuda é efectuado em função da área anualmente semeada na área de compromisso.

3 - As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.

Artigo 38.º — Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos respeitantes a cada um dos planos zonais, os beneficiários ficam, ainda, obrigados, durante o período de atribuição das ajudas, a cumprir as obrigações enumeradas no n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril.

Artigo 39.º — Modificação da candidatura

1 - Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, proceder, aquando da confirmação anual, à alteração da sua candidatura sem que haja lugar à devolução das ajudas já recebidas, nos seguintes casos:

a)

Aumentos, até 2 ha, da área objecto de ajuda, desde que:

i)

Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;

ii) Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;

iii) Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas;

b)

Arborização de parte da área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, após parecer favorável da estrutura local de apoio;

c)

Aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos;

d)

Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitário que visem uma replantação de uma mesma cultura;

e)

Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, incêndio que afecte parte da superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário, epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões sanitárias (fitotécnicas ou zootécnicas);

f)

Incapacidade do beneficiário superior a três meses ou morte ou incapacidade superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares.

2 - A candidatura pode, ainda, ser alterada sem que haja lugar à devolução das ajudas e conservando o direito à totalidade da ajuda no ano em que, por razões de roubo ou imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não seja possível proceder à sua substituição.

3 - Na situação referida no número anterior, o beneficiário dispõe do prazo de 20 dias úteis para proceder à substituição do animal, devendo, caso esta não lhe seja possível, informar o INGA de tal facto no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a substituição.

4 - Os prazos previstos no número anterior aplicam-se no caso dos animais declarados para efeitos de cálculo da ajuda à medida «Gestão integrada de áreas comunitárias» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

5 - Para os efeitos do n.º 2, consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:

a)

Morte de um animal em consequência de uma doença;

b)

Morte de um animal em consequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.

6 - Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente, sendo o montante a devolver calculado com base na aplicação ao montante de cada anuidade anteriormente paga do valor percentual correspondente à diferença entre as áreas determinadas e ou animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os beneficiários devem comunicar ao INGA, por escrito, os casos referidos nas alíneas b) e d) a f) do n.º 1 no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.

Artigo 40.º — Extinção dos compromissos

1 - Os beneficiários podem, durante o período de concessão da ajuda, deixar de cumprir os seus compromissos e obrigações, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:

a)

Cessem a actividade ao abrigo da intervenção «Reforma antecipada da actividade agrícola» do RURIS, desde que tenham decorrido três ou mais anos e não se mostre possível os compromissos serem assumidos por um sucessor;

b)

Aumentos de áreas objecto de ajuda superiores a 2 ha, desde que seja apresentada uma nova candidatura para a área total e para o período de cinco anos;

c)

Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitário que visem uma replantação de uma mesma cultura, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

d)

Arborização de toda a área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, após parecer favorável da estrutura local de apoio e desde que seja celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente, nas seguintes situações:

a)

Morte do beneficiário;

b)

Incapacidade do beneficiário superior a três meses, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

d)

Catástrofe natural ou acidente meteorológico graves, incêndio que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário, epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos ou razões fitossanitárias, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os casos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do número anterior e as respectivas provas devem ser comunicados ao INGA, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu.

Artigo 41.º — Sanções

1 - Quando em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001, de 21 de Dezembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários devem, ainda, reembolsar as ajudas recebidas indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 6 do artigo 39.º

3 - No caso de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - No caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer dos compromissos classificados como B no anexo IV deste Regulamento, o montante da ajuda será reduzido em 30%.

5 - O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo IV deste Regulamento ou de vários compromissos classificados como B, desde que o somatório do valor da redução referido no número anterior ultrapasse 100%, determina a devolução das ajudas, aplicando-se o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, quanto ao reembolso das ajudas.

6 - No caso de incumprimento de um compromisso simultaneamente enquadrável em mais de uma das situações referidas nos n.os 3 a 5, aplica-se a redução de maior valor percentual prevista para o compromisso em causa.

Artigo 42.º — Transmissão da unidade de produção

1 - Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a totalidade da área ou animais objecto da candidatura, não haverá lugar a devolução de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão das mesmas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos, e assuma os compromissos pelo período remanescente.

2 - A transmissão de parte da área ou animais objecto da candidatura importa a correspondente alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.

Artigo 43.º — Incompatibilidades de acumulação das ajudas

1 - As ajudas a conceder aos planos zonais previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela, não são cumuláveis com as medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, excepto com as seguinte medidas:

a)

Protecção integrada;

b)

Produção integrada;

c)

Agricultura biológica;

d)

Melhoramento do solo contra erosão (excepto a submedida «Técnicas de mobilização mínima»);

e)

Apoio à apicultura.

2 - As acumulações referidas no número anterior só são possíveis até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.

Artigo 44.º — Regime de transição

1 - Os beneficiários das medias previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, podem, nas situações constantes do anexo V deste Regulamento, pelo período remanescente de duração das ajudas, transitar para os planos zonais previstos no presente Regulamento.

2 - Para os efeitos do número anterior, os beneficiários devem transitar toda a área elegível no âmbito dos planos zonais previstos neste Regulamento.

Artigo 45.º — Estrutura local de apoio

1 - É criada uma estrutura local de apoio no âmbito de cada plano zonal previsto no presente Regulamento e uma comissão de acompanhamento dos planos zonais.

2 - A composição e as competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

Do ANEXO I ao ANEXO V

(ver anexos no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).