Decreto-Lei n.º 177/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho, aprovando o Regulamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos

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de 27 de Outubro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva n.º 93/93/CE, do Conselho, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.

Com efeito, para assegurar o bom funcionamento do sistema de homologação na sua globalidade, é importante clarificar e completar determinadas normas constantes da Directiva n.º 93/93/CE, sendo para o efeito necessário precisar que as massas das superstruturas permutáveis para quadriciclos das categorias L6e e L7e, destinados ao transporte de mercadorias, devem ser consideradas parte da carga útil, em vez de serem incluídas na massa sem carga.

Pelo presente decreto-lei procede-se, ainda, à regulamentação do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É aprovado o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos, cujo texto constitui o anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, transpondo-se para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º — Processo de concessão da homologação CE

O processo de concessão da homologação CE em matéria de massas e dimensões de um tipo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo bem como as condições para a livre circulação desses veículos são os estabelecidos nas secções II e III do capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro.

Artigo 3.º — Alterações necessárias à adaptação das prescrições

As alterações necessárias à adaptação ao progresso técnico das prescrições dos anexos são adoptadas nos termos do procedimento previsto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 3/2005, de 5 de Novembro.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o anexo IV da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere às massas e dimensões dos veículos objecto do presente decreto-lei.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode indeferir a homologação CE ou a homologação nacional nem proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos cujas massas e dimensões dêem cumprimento às normas constantes do Regulamento ora aprovado.

2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, se não estiverem preenchidas as normas constantes do Regulamento ora aprovado relativamente às massas e dimensões de qualquer novo modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo, a Direcção-Geral de Viação indefere a homologação CE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 10 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — REGULAMENTO RELATIVO ÀS MASSAS E DIMENSÕES DOS CICLOMOTORES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS

SECÇÃO I — Do âmbito de aplicação e das definições

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às massas e dimensões de todos os tipos de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Comprimento» a distância entre dois planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal do veículo e tangentes ao veículo, respectivamente, à frente e à retaguarda, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento ou órgão fixos e salientes à frente ou à retaguarda, nomeadamente pára-choques e guarda-lamas;

b)

«Largura» a distância entre dois planos paralelos ao plano longitudinal do veículo e tangentes ao veículo em ambos os lados do referido plano, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento ou órgão fixos do veículo salientes lateralmente, com excepção dos retrovisores;

c)

«Altura» a distância entre o plano de apoio do veículo e um plano paralelo tangente à parte superior do veículo, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento fixo do veículo, com excepção dos retrovisores;

d)

«Plano longitudinal» o plano vertical paralelo à direcção de movimento do veículo em linha recta;

e)

«Massa sem carga» a massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:

i)

Equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista;

ii) Equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante;

iii) Instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação que determina a medição da massa sem carga do veículo;

iv) Complementos adequados de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo;

f)

«Massa em ordem de marcha» a massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:

i)

Combustível, estando o reservatório cheio, pelo menos, até 90% da capacidade indicada pelo fabricante;

ii) Equipamento suplementar fornecido normalmente pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal, nomeadamente estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas e equipamento de protecção;

g)

«Massa do condutor» a massa fixada convencionalmente em 75 kg;

h)

«Massa máxima tecnicamente admissível» a massa calculada pelo fabricante para condições de operação determinadas, tendo em conta certos elementos, nomeadamente a resistência dos materiais e a capacidade de carga dos pneus;

i)

«Carga útil máxima declarada pelo condutor» a carga que se obtém deduzindo as massas definidas nas alíneas f) e g) da massa definida na alínea anterior.

SUBSECÇÃO I — Observações

Artigo 3.º — Determinação da massa sem carga

1 - Para a determinação da massa sem carga referida na alínea e) do artigo anterior não são incluídos na medição o combustível e a mistura combustível-óleo, sendo incluídos elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor.

2 - Nos veículos das categorias L6e e L7e, destinados ao transporte de mercadorias e concebidos para serem equipados com superstruturas permutáveis, a massa total dessas superstruturas não é tida em conta para o cálculo da massa sem carga, sendo considerada parte da carga útil.

3 - No caso referido no número anterior, devem ser cumpridas as seguintes condições adicionais:

a)

O tipo de veículo de base, quadro-cabina, para o qual foram concebidas as referidas superstruturas deve cumprir todos os requisitos estabelecidos para os quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias das categorias L6e e L7e, incluindo o limite de 350 kg aplicável à massa sem carga dos veículos da categoria L6e e o de 550 kg aplicável a massa sem carga dos veículos da categoria L7e;

b)

A superstrutura considera-se permutável caso possa ser facilmente removida do quadro-cabina sem a utilização de ferramentas;

c)

No que se refere à superstrutura, o fabricante do veículo deve indicar na ficha de informações, cujo modelo consta do anexo I do presente Regulamento, as dimensões máximas admissíveis, a massa, os limites da posição do centro de gravidade e um desenho apresentando a posição dos dispositivos de fixação.

Artigo 4.º — Determinação da massa em ordem de marcha

Para a determinação da massa em ordem de marcha nos veículos que funcionem com uma mistura combustível-óleo:

a)

Se o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir a pré-mistura de combustível e de óleo;

b)

Se o combustível e o óleo forem introduzidos separadamente, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir apenas a gasolina, estando o óleo, neste caso, já incluído na medição da massa sem carga.

SECÇÃO II — Das disposições gerais

Artigo 5.º — Verificações

Nas verificações devem ser respeitadas as seguintes condições:

a)

A medição das dimensões deve ser efectuada com o veículo com a sua massa em ordem de marcha e com os pneus insuflados à pressão prevista pelo fabricante para a massa em ordem de marcha;

b)

O veículo deve estar em posição vertical e as rodas colocadas na posição correspondente à deslocação em linha recta;

c)

Todas as rodas do veículo devem assentar no plano de apoio, salvo a roda de utilização temporária, quando exista.

SECÇÃO III — Das disposições especiais

Artigo 6.º — Dimensões máximas

As dimensões máximas autorizadas para os veículos a que se aplica o presente Regulamento são as seguintes:

a)

Comprimento - 4 m;

b)

Largura - 1 m para os ciclomotores de duas rodas e 2 m para os restantes veículos;

c)

Altura - 2,5 m.

Artigo 7.º — Massas máximas

1 - A massa máxima dos ciclomotores de duas rodas e dos motociclos é a massa tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

2 - As massas máximas sem carga dos ciclomotores e dos triciclos são as seguintes:

a)

Ciclomotores - 270 kg;

b)

Triciclos - 1000 kg, não sendo incluídas as massas das baterias de propulsão dos veículos eléctricos.

3 - As massas máximas sem carga dos quadriciclos são as seguintes:

a)

Quadriciclos ligeiros - 350 kg;

b)

Quadriciclos pesados destinados ao transporte de passageiros - 400 kg;

c)

Quadriciclos pesados destinados ao transporte de mercadorias - 550 kg, não sendo incluídas as massas das baterias de propulsão dos veículos eléctricos.

4 - A carga útil declarada pelo fabricante para os triciclos ou quadriciclos não deve ultrapassar:

a)

Ciclomotores de três rodas - 300 kg;

b)

Triciclos destinados ao transporte de mercadorias - 1500 kg;

c)

Triciclos destinados ao transporte de passageiros - 300 kg;

d)

Quadriciclos ligeiros - 200 kg;

e)

Quadriciclos pesados destinados ao transporte de mercadorias - 1000 kg;

f)

Quadriciclos pesados destinados ao transporte de passageiros - 200 kg.

5 - Os veículos a que se aplica o presente Regulamento podem ser autorizados a rebocar uma massa declarada pelo fabricante que não exceda 50% da massa sem carga do veículo.

ANEXO I — Ficha de informações relativa às massas e dimensões de um modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação, no que diz respeito às massas e dimensões de um modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, nos pontos:

A) Informações comuns relativas aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos

0.1 - Marca: ...

0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...

0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.5.1 - Nome(s) e endereço(s) da ou das instalações de montagem: ...

0.6 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.2.1 - Distância entre eixos: ...

2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i): ...

2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.2 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i) com condutor: ...

2.2.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.3 - Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...

2.3.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.3.2 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: ...

2.4 - Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...

2.5 - Massa máxima rebocável (se aplicável): ...

C) Informações relativas apenas aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos e aos quadriciclos a motor

1.2.1 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: ...

(nota c) Classificação de acordo com as seguintes categorias previstas no artigo 2.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro:

Ciclomotor de duas rodas (L1e);

Ciclomotor de três rodas (L2e);

Motociclo (L3e);

Motociclo com sidecar (L4e);

Triciclo a motor (L5e);

Quadriciclo ligeiro (L6e);

Quadriciclos que não os quadriciclos ligeiros a que se refere o citado n.º 2, alínea b), do artigo 2.º (L7e) do Regulamento acima referido.

(nota i) É admitida uma tolerância de 5% desde que não sejam excedidos os valores limites previstos no artigo supra-referido.

ANEXO II — Denominação da autoridade administrativa

Certificado de homologação no que diz respeito às massas e dimensões de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

Modelo

Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ...

Número da homologação: ... Número da extensão: ...

1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...

2 - Modelo do veículo: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Nome e morada do eventual mandatário: ...

5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...

6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1).

7 - Local: ...

8 - Data: ...

9 - Assinatura: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

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