Portaria n.º 180/2005 — Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005

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de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) receberá, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, de sete entidades reguladoras sectoriais, a saber, o Instituto de Seguros de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, o Instituto Regulador das Águas e Resíduos, o Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, o Instituto Nacional de Aviação Civil e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

De acordo com o previsto nesse diploma, é necessário estabelecer anualmente o valor de percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respectiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.

Assim:

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º No ano de 2005, é de 6,25% o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas:

a)

No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de Setembro;

b)

No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril;

c)

No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;

d)

No que respeita ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio;

e)

No que respeita ao Instituto do Mercado de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 339-E/2001, de 31 de Dezembro.

2.º No ano de 2005, é de 3,75% o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas:

a)

No que respeita ao Instituto Nacional dos Transportes Ferroviários (INTF), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro;

b)

No que respeita ao Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.

3.º Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, estabelece-se que a transferência dos montantes devidos será a efectuada nos seguintes termos:

a)

No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês;

b)

No caso da ERSE e do INTF, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;

c)

No caso do ICP-ANACOM, do IMOPPI e do IRAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;

d)

No caso do INAC, no início de Junho e de Setembro, até ao dia 15 de cada mês.

Em 17 de Dezembro de 2004.

Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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