Portaria n.º 180/2005 — Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005
de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) receberá, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, de sete entidades reguladoras sectoriais, a saber, o Instituto de Seguros de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, o Instituto Regulador das Águas e Resíduos, o Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, o Instituto Nacional de Aviação Civil e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
De acordo com o previsto nesse diploma, é necessário estabelecer anualmente o valor de percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respectiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.
Assim:
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º No ano de 2005, é de 6,25% o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas:
No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de Setembro;
No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril;
No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;
No que respeita ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio;
No que respeita ao Instituto do Mercado de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 339-E/2001, de 31 de Dezembro.
2.º No ano de 2005, é de 3,75% o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas:
No que respeita ao Instituto Nacional dos Transportes Ferroviários (INTF), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro;
No que respeita ao Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.
3.º Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, estabelece-se que a transferência dos montantes devidos será a efectuada nos seguintes termos:
No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês;
No caso da ERSE e do INTF, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;
No caso do ICP-ANACOM, do IMOPPI e do IRAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;
No caso do INAC, no início de Junho e de Setembro, até ao dia 15 de cada mês.
Em 17 de Dezembro de 2004.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).