Portaria n.º 182/2005 — Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-15
Última atualização 2005-09-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2005-09-23, Decreto-Lei n.º 167/2005 — Regime jurídico da assistência na doença aos militares das For…

Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro

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de 15 de Fevereiro

A assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) está definida no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, cuja regulamentação foi aprovada pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 434-A1/82, de 29 de Outubro.

Impõe-se a actualização da Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro, por ser necessário adequar o conceito de beneficiário da assistência à evolução do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 279-A/2001, de 19 de Outubro.

Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação Nacional de Contratados do Exército, a Associação das Praças da Armada e a Associação de Militares na Reserva e Reforma, nos termos da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e estabelecendo a regulamentação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, o seguinte:

1.º O n.º 3 da Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 594/75, de 9 de Outubro, e 883/84, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«3. São beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas prevista no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro:

a)

Os militares dos quadros permanentes (QP) nas situações de activo, de reserva e de reforma, com excepção dos que se encontrem nas situações de licença ilimitada e de inactividade temporária, quando tais situações não resultem de doença, bem como os militares separados do serviço;

b)

Os militares em regime de contrato ou voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos QP;

c)

Os militares alunos dos estabelecimentos militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

d)

O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos fixados em diplomas próprios;

e)

Os beneficiários de pensão de invalidez, ex-militares não pertencentes aos QP que ficaram diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

f)

Os grandes deficientes do serviço efectivo normal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho;

g)

Os seguintes familiares ou equiparados dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores:

1) O cônjuge ou o cônjuge sobrevivo, enquanto não contrair casamento ou viver em união de facto, reconhecida nos termos legais;

2) A pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos legais, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto;

3) Os descendentes ou equiparados, enquanto tiverem direito ao abono de família ou ao subsídio mensal vitalício ou, ainda, enquanto se encontrarem a exclusivo cargo do militar e reunirem as seguintes condições:

i)

Terem menos de 18 anos de idade;

ii) Terem menos de 21 anos e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado;

iii) Terem menos de 25 anos e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;

iv) Terem menos de 25 anos e serem crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito da protecção familiar;

4) Os ascendentes ou equiparados que vivam efectivamente em comunhão de habitação com o beneficiário titular e não aufiram, cada um, rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral;

h)

Os beneficiários da pensão de preço de sangue, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.»

2.º Para efeitos de aplicação da presente portaria, as ADM podem exigir os meios de prova que considerem necessários.

3.º Mantêm-se inalterados os direitos dos beneficiários que, à data de entrada em vigor da presente portaria, se encontrem inscritos nas ADM, observando-se os requisitos legais e normativos anteriormente fixados.

4.º Os beneficiários referidos no número anterior que percam o direito à assistência na doença após a entrada em vigor da presente portaria só o poderão readquirir observando os requisitos legais e normativos ora estabelecidos.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 26 de Janeiro de 2005.

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