Decreto-Lei n.º 183/2005 — Altera os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2005…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, que criam, respectivamente, linhas de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de ovinos, bovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, e para financiamento aos investimentos necessários ao abeberamento dos animais
de 3 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, criou uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, tendo em conta a necessidade de compensar os custos acrescidos decorrentes da escassez de pastagens e forragens por força das condições climatéricas adversas que se verificam no País desde Novembro de 2004.
O decurso do tempo tem vindo a demonstrar que se têm agravado as difíceis condições de produção pecuária, pelo que se mostra adequado proceder a alguns ajustamentos ao referido decreto-lei, reforçando a dotação da linha de crédito criada e alargando o seu âmbito a outras espécies animais.
Tal reforço é efectuado mediante a transferência de parte do montante estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, que igualmente é alterado, para os investimentos na área de captação de recursos hídricos para abeberamento de gado, porquanto da procura da linha de crédito em causa não tem resultado a sua integral utilização.
Tendo em conta aquelas realidades, acrescem, assim, 40 milhões de euros aos 50 milhões de euros estabelecidos como montante máximo da linha de crédito a que se refere o Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, por forma a contemplar maior número de explorações, reduzindo-se simultaneamente de 45 milhões de euros para 5 milhões de euros o montante máximo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, e alargando-se o seu âmbito a outras espécies animais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens em virtude de condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.
Artigo 2.º — [...]
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.
2 - Podem também ter acesso à linha de crédito a que se refere o número anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura e se localizem em concelhos afectados por incêndios florestais na área de influência da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.
3 - Os concelhos abrangidos pelo disposto no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º — [...]
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 90 milhões de euros.
2 - O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.º, é fixado do seguinte modo:
(euro) 180 por fêmea das espécies bovina e equina, com idade superior a 24 meses;
...
(euro) 120 por porca reprodutora.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 5 milhões de euros.
2 - ...»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João José Amaral Tomaz - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 17 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).