Decreto-Lei n.º 183/2005 — Altera os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2005…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, que criam, respectivamente, linhas de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de ovinos, bovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, e para financiamento aos investimentos necessários ao abeberamento dos animais

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de 3 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, criou uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, tendo em conta a necessidade de compensar os custos acrescidos decorrentes da escassez de pastagens e forragens por força das condições climatéricas adversas que se verificam no País desde Novembro de 2004.

O decurso do tempo tem vindo a demonstrar que se têm agravado as difíceis condições de produção pecuária, pelo que se mostra adequado proceder a alguns ajustamentos ao referido decreto-lei, reforçando a dotação da linha de crédito criada e alargando o seu âmbito a outras espécies animais.

Tal reforço é efectuado mediante a transferência de parte do montante estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, que igualmente é alterado, para os investimentos na área de captação de recursos hídricos para abeberamento de gado, porquanto da procura da linha de crédito em causa não tem resultado a sua integral utilização.

Tendo em conta aquelas realidades, acrescem, assim, 40 milhões de euros aos 50 milhões de euros estabelecidos como montante máximo da linha de crédito a que se refere o Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, por forma a contemplar maior número de explorações, reduzindo-se simultaneamente de 45 milhões de euros para 5 milhões de euros o montante máximo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, e alargando-se o seu âmbito a outras espécies animais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens em virtude de condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.

Artigo 2.º — [...]

1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.

2 - Podem também ter acesso à linha de crédito a que se refere o número anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura e se localizem em concelhos afectados por incêndios florestais na área de influência da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

3 - Os concelhos abrangidos pelo disposto no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º — [...]

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 90 milhões de euros.

2 - O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.º, é fixado do seguinte modo:

a)

(euro) 180 por fêmea das espécies bovina e equina, com idade superior a 24 meses;

b)

...

c)

(euro) 120 por porca reprodutora.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 5 milhões de euros.

2 - ...»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João José Amaral Tomaz - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 17 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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