Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2005 — Executa a nível nacional a Decisão da Comissão n.º 2004/930/CE, de 28 de Dezembro, relativa a uma contribuição…
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Executa a nível nacional a Decisão da Comissão n.º 2004/930/CE, de 28 de Dezembro, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância
Pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 126/2002, 142/2003 e 149/2004, de 18 de Outubro, de 3 de Setembro e de 30 de Outubro, respectivamente, deu-se execução ao nível nacional às Decisões da Comissão n.os 2002/5/CE e 2002/6/CE, de 27 de Dezembro de 2001, 2002/978/CE, de 10 de Dezembro, e 2003/566/CE, de 28 de Julho, relativas à participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados membros na execução dos regimes de controlo, inspecção e vigilância aplicáveis à política comum de pescas.
Tendo em vista a contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância em 2004, foi adoptada a Decisão da Comissão n.º 2004/930/CE, de 28 de Dezembro.
Através de tal decisão, foi colocada à disposição de Portugal uma contribuição financeira máxima de (euro) 3188247 visando a execução de um conjunto de projectos submetidos à Comunidade no âmbito da Decisão do Conselho n.º 2004/465/CE, de 29 de Abril, pelas entidades integradas nacionais.
Nos termos do artigo 8.º da Decisão do Conselho n.º 2004/465/CE, de 29 de Abril, a autorização jurídico-financeira deverá ocorrer, o mais tardar, no ano civil seguinte ao da notificação da decisão da Comissão, que é o de 2005, assim como, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, os projectos deverão ser iniciados de acordo com o calendário estabelecido no programa anual de controlo da pesca e, em todos os casos, no prazo de um ano a contar da data de autorização, ou seja, em 2006.
Deste modo, é necessário identificar os serviços e acções envolvidos na execução do conjunto de projectos aprovados, em termos que permitam a sua boa execução.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Identificar as entidades e as acções envolvidas na execução de um conjunto de projectos, constantes do mapa anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, aprovados no âmbito do programa plurianual de investimentos do Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP).
2 - Incumbir a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) da execução dos projectos da sua responsabilidade e de proceder à aquisição dos bens e serviços a eles inerentes, no montante global de (euro) 2600926, outorgando os contratos a que houver lugar.
3 - Determinar que os projectos constantes do mapa anexo à presente resolução, respeitantes à entidade integrada no Ministério da Administração Interna (MAI), no montante global de (euro) 121000, sejam executados pelo Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), ao qual caberá proceder à aquisição dos bens e serviços a eles respeitantes.
4 - Ordenar que o pagamento das despesas relativas à execução dos projectos referidos no mapa anexo à presente resolução, cujas contribuições financeiras máximas da Comunidade foram estabelecidas pela Decisão da Comissão n.º 2004/930/CE, de 28 de Dezembro, seja efectuado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
5 - Determinar que o MAI deve transferir para o orçamento do IFADAP as dotações necessárias ao pagamento da parte correspondente à comparticipação nacional respeitante aos projectos da Guarda Nacional Republicana, Brigada Fiscal (GNR-BF).
6 - Estabelecer que o pagamento das despesas respeitantes aos projectos a executar pela DGPA é efectuado pelo IFADAP através de dotações orçamentais consignadas no PIDDAC - Apoios.
7 - Encarregar o IFADAP de assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à Comissão Europeia.
8 - Determinar que a DGPA assegure o cumprimento do disposto no artigo 16.º da Decisão do Conselho n.º 2004/465/CE, de 29 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
MAPA
(a que se refere o n.º 1)
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