Portaria n.º 192/2005 — Concede uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a cobrir as despesas com a reposição do potencial produtivo…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a cobrir as despesas com a reposição do potencial produtivo da vinha e a indemnizar a perda de produção do olival, comprovadamente destruídos ou danificados pela queda de granizo ocorrida no dia 7 de Junho de 2004, nos concelhos de Murça e Mirandela

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de 17 de Fevereiro

A violenta queda de granizo registada no passado dia 7 de Junho nos concelhos de Murça e Mirandela atingiu fortemente as culturas de vinha e do olival que predominam na região, tendo causado avultados prejuízos aos agricultores, que viram prejudicadas as suas colheitas e gravemente afectado o seu potencial produtivo.

Perante estas circunstâncias, e considerando que, no caso da vinha, existem situações em que se verificaram prejuízos superiores a 40%, que conduzem a que os agricultores afectados tenham de suportar encargos suplementares com as operações culturais de despampa, desponta e poda no presente ciclo vegetativo da videira e no próximo, justifica-se que lhes seja concedida uma subvenção destinada a cobrir as despesas com a reposição do respectivo potencial produtivo.

Por outro lado, e dado que a queda de granizo afectou também gravemente o olival, que na região se situa em bordadura nas parcelas de vinha, e que, por isso, não reúne, em muitos casos, condições para a subscrição do seguro de colheitas, considera-se justo indemnizar igualmente estas situações, quando as respectivas perdas de produção sejam significativas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2004, de 23 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - É concedida uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a cobrir as despesas com a reposição do potencial produtivo da vinha e a indemnizar a perda de produção do olival, comprovadamente destruídos ou danificados pela queda de granizo ocorrida no dia 7 de Junho de 2004 nos concelhos de Murça e Mirandela.

2 - Esta subvenção é constituída por uma compensação no valor de (euro) 650/hectare, a atribuir aos viticultores que demonstrem ter sofrido prejuízos iguais ou superiores a 40%.

3 - Os olivicultores cujos prejuízos não se encontrem cobertos por um seguro de colheitas por não reunirem as condições mínimas exigidas para a respectiva contratação e que demonstrem ter sofrido prejuízos iguais ou superiores a 20% são indemnizados em valor equivalente ao atribuível pelas seguradoras no âmbito do sistema integrado de protecção contra as aleatoriedades climáticas (SIPAC).

2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à ajuda prevista no presente diploma os produtores de vinha e de olival das freguesias de Candedo e Abreiro, respectivamente dos concelhos de Murça e Mirandela, que, em consequência da queda de granizo ocorrida no dia 7 de Junho de 2004, tenham sofrido uma quebra de produção igual ou superior a 40% ou a 20% da produção normal, nos termos dos n.º 2 e 3 do n.º 1.º

2 - O valor dos prejuízos está sujeito a confirmação pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM).

3.º

Prazo e regras de candidatura

1 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas junto da DRATM, mediante o preenchimento de um formulário fornecido por este organismo, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.

3 - A DRATM procede à verificação dos prejuízos indicados pelos candidatos no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrega da candidatura.

4 - A análise e decisão das candidaturas é efectuada pela DRATM nos 10 dias úteis subsequentes, após o que remete o processo ao IFADAP, para efeitos de pagamento.

4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Janeiro de 2005.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

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