Decreto-Lei n.º 197/2005 — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2017-12-11, Decreto-Lei n.º 152-B/2017 — Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental d…
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.
6 - A autoridade de AIA deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
Artigo 15.º — Audiências públicas
1 - A autoridade de AIA convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.
2 - A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 - Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo EIA e do proponente.
4 - Compete à autoridade de AIA registar em acta ou em outro suporte adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação e opinião de cada participante.
Artigo 16.º — Parecer final e proposta de DIA
1 - No prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA, do relatório da consulta pública e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.
2 - A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número anterior.
SECÇÃO III — Declaração de impacte ambiental
Artigo 17.º — Conteúdo
1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
Pedido formulado pelo proponente;
Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;
Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
2 - A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente, quando necessário, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.
Artigo 18.º — Competência e prazos
1 - A DIA é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da proposta da autoridade de AIA.
2 - A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
3 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.
Artigo 19.º — Deferimento tácito
1 - Considera-se que a DIA é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 13.º
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.
4 - No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - No caso previsto no n.º 1, a decisão da entidade competente para o licenciamento ou autorização enuncia as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tem em consideração o EIA apresentado pelo proponente e inclui, quando disponíveis, os restantes elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma.
6 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º
7 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º
Artigo 20.º — Força jurídica
1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, os elementos exigidos no n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma.
3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.
Artigo 21.º — Caducidade
1 - A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.
2 - A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não apresente o respectivo EIA.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade de AIA, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.
4 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
SECÇÃO IV — Publicidade das componentes de AIA
Artigo 22.º — Princípio geral
1 - O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis, nomeadamente:
Na autoridade de AIA e no IA, quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio dos documentos ao IA;
Nas CCDR da área de localização do projecto;
Nas câmaras municipais da área de localização do projecto.
2 - Após o termo do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade de AIA ou no IA.
3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis no IA todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 12.º
Artigo 23.º — Divulgação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória:
O EIA;
O resumo não técnico;
O relatório da consulta pública;
Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;
O parecer final da comissão de avaliação;
A DIA;
O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
2 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.
Artigo 24.º — Responsabilidade pela divulgação
A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 25.º — Prazo de divulgação
1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se:
No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data da sua recepção;
No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data de emissão da DIA;
No caso dos documentos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da respectiva data de emissão.
Artigo 26.º — Modalidades de divulgação
1 - A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.
2 - A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 - Os documentos referidos no n.os 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.
SECÇÃO V — Pós-avaliação
Artigo 27.º — Objectivos
Após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, compete à autoridade de AIA dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:
Avaliação da conformidade do projecto de execução com a DIA, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nela fixados;
Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, da adopção de novas medidas;
Análise da eficácia do procedimento de AIA realizado.
Artigo 28.º — Relatório e parecer de conformidade com a DIA
1 - Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização o correspondente projecto de execução, acompanhado de um relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA.
2 - Na situação prevista no número anterior, a DIA estabelece se a verificação da conformidade do projecto de execução pode ser feita em sede de licenciamento pela entidade competente para a licença ou para a autorização ou se carece de apreciação pela autoridade de AIA, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação para a autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à comissão de avaliação.
4 - A comissão de avaliação, no prazo de 40 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à autoridade de AIA um parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.
5 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
6 - No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.
7 - Decorridos 50 dias contados a partir da recepção pela autoridade de AIA da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, considera-se que o projecto de execução está conforme com a DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado.
Artigo 29.º — Monitorização
1 - A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA.
2 - O proponente deve submeter à apreciação da autoridade de AIA os relatórios da monitorização efectuada nos prazos fixados na DIA ou, na sua falta, no EIA.
3 - A autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
Artigo 30.º — Auditorias
1 - Compete à autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
2 - Para cada auditoria, a autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados «auditores», que podem ser consultores convidados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º
3 - No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.
Artigo 31.º — Acompanhamento público
1 - No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.
2 - Compete à autoridade de AIA comunicar por escrito ao público interessado as medidas adoptadas ou a adoptar.
CAPÍTULO IV — Impactes transfronteiriços
Artigo 32.º — Consulta recíproca
O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Artigo 33.º — Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º, pelo menos a seguinte informação:
A descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 - O Estado membro potencialmente afectado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
3 - Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.
Artigo 34.º — Procedimento
1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objecto de publicitação nos termos do artigo 14.º, bem como o projecto, o EIA e o resumo não técnico.
2 - Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
3 - Concluído o procedimento, o IA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado membro a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projecto.
Artigo 35.º — Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, o IA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.
2 - Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respectiva decisão final.
3 - A informação do Estado membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível no IA e é divulgada através de meios electrónicos, sempre que possível.
CAPÍTULO V — Fiscalização e sanções
Artigo 35.º-A — Acesso à justiça
O público interessado bem como as ONGA têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA, nos termos gerais de direito.
Artigo 36.º — Competências
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.
2 - Sempre que a autoridade de AIA, o IA, a CCDR ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGAOT e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 37.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2493,98 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
A execução parcial ou total de projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 1.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;
A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;
O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 28.º;
A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;
Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 38.º — Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias em função da gravidade da contra-ordenação:
Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.
Artigo 39.º — Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 40.º — Medidas compensatórias
Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 41.º — Responsabilidade por danos ao ambiente
1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.
3 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária.
4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
Artigo 42.º — Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGAOT;
60% para o Estado.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 43.º — Prazos
Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.
Artigo 44.º — Regiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao IA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 97/11/CE, de 3 de Março.
Artigo 45.º — Regulamentação
1 - Por portaria do ministro com responsabilidade na área do ambiente são fixadas as normas técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.
2 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.
Artigo 46.º — Revogações e entrada em vigor
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro.
2 - A Portaria n.º 590/97, de 5 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor do diploma mencionado no n.º 2 do artigo 45.º
ANEXO I — Projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
Instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;
À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.
4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.
5 - Instalações destinadas à extracção de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20000 t de produto acabado;
No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
Produtos químicos orgânicos de base;
Produtos químicos inorgânicos de base;
Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
Explosivos.
7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e
Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada, e
Construção de itinerários principais e de itinerários complementares, de acordo com o Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, em troços superiores a 10 km.
8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.
Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.
9 - Instalações destinadas à incineração, valorização energética, tratamento químico ou aterro de resíduos perigosos.
10 - Instalações destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.
11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5% desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150000 hab./eq.
14 - Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500000 m3/dia, no caso do gás.
15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.
16 - Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.
17 - Instalações industriais de:
Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.
19 - Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200000 t.
21 - Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no presente anexo, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponde aos limiares estabelecidos no presente anexo.
ANEXO II — Projectos abrangidos pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 1.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO III — Conteúdo mínimo do EIA
1 - Descrição e caracterização física do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
Das fases de construção, funcionamento e desactivação;
Da natureza da actividade;
Da extensão da actividade;
Das fontes de emissões.
2 - Descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos, incluindo:
Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
Energia utilizada ou produzida;
Substâncias utilizadas ou produzidas.
3 - Descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.
4 - Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (poluição da água, do solo e da atmosfera, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.).
5 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos (efeitos directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes.
6 - Indicação dos métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como da respectiva fundamentação científica.
7 - Descrição das medidas e das técnicas previstas para:
Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos;
Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;
Prevenir acidentes.
8 - Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação.
9 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos, encontradas na compilação das informações requeridas.
10 - Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adopção dessas sugestões.
11 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.
ANEXO IV — Elementos a fornecer pelo proponente
Introdução
Identificação do projecto, do proponente e do licenciador.
Contactos do proponente.
Caracterização do projecto
Objectivo do projecto.
Características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente construções, configurações, infra-estruturas e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento.
Descrição dos projectos associados.
Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.
Acessos a criar ou a alterar.
Calendarização das fases do projecto (construção, funcionamento e desactivação).
Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação.
Produção de efluentes, resíduos e emissões.
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
Alternativas consideradas - principais razões da escolha efectuada, atendendo aos efeitos no ambiente.
Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos.
Descrição do local do projecto
Localização e descrição geral da área do projecto e envolvente, com a indicação do local, freguesia e concelho e das infra-estruturas existentes.
Apresentação da planta de localização com implantação do projecto (escala de 1:25000);
Indicação das áreas sensíveis, da ocupação actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial.
Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.
Identificação e avaliação de impactes
Descrição qualitativa dos impactes esperados, quer positivos quer negativos, nas fases de construção, exploração e desactivação.
Indicação da natureza (directo, indirecto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos).
Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desactivação.
ANEXO V — Critérios de selecção referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º
1 - Características dos projectos - as características dos projectos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspectos:
Dimensão do projecto;
Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;
Utilização dos recursos naturais;
Produção de resíduos;
Poluição e incómodos causados;
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
2 - Localização dos projectos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:
A afectação do uso do solo;
A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;
A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
Zonas húmidas:
Zonas costeiras;
Zonas montanhosas e florestais;
Reservas e parques naturais;
Zonas classificadas ou protegidas, zonas de protecção especial, nos termos da legislação;
Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;
Zonas de forte densidade demográfica;
Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos n.os 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:
Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada);
Natureza transfronteiriça do impacte;
Magnitude e complexidade do impacte;
Probabilidade do impacte;
Duração, frequência e reversibilidade do impacte.
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