Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2005 — Aprova um conjunto de procedimentos visando garantir que, relativamente ao ano de 2006, sejam fixados em tempo útil os…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova um conjunto de procedimentos visando garantir que, relativamente ao ano de 2006, sejam fixados em tempo útil os objectivos necessários ao bom funcionamento do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP)

Histórico de alterações JSON API

O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, constitui um instrumento de desenvolvimento da estratégia das organizações públicas e uma das mais importantes ferramentas para a gestão dos recursos humanos.

O SIADAP assenta numa lógica de gestão por objectivos, exigindo a definição de objectivos individuais por desagregação em cascata dos objectivos organizacionais, desta forma garantindo a coerência entre os resultados individuais e os resultados da unidade orgânica, essenciais para assegurar o cumprimento dos objectivos da organização.

Trata-se de uma nova cultura de gestão ainda não suficientemente consolidada, o que permite compreender as dificuldades de implementação sentidas no primeiro ano e meio de vigência do sistema, bem como considerar a urgente necessidade de introduzir as correcções necessárias ao respectivo aperfeiçoamento.

Há, no entanto, que salientar que muitos organismos, alguns de grande dimensão e complexidade, levaram a bom termo a avaliação do desempenho dos seus trabalhadores, o que constitui factor de esperança e confiança nas qualidades do sistema.

Em 2006 entra-se, no entanto, no terceiro ano de aplicação do SIADAP, não havendo já razão para pensar que, no essencial, os conceitos, objectivos e procedimentos não estarão já interiorizados de forma a garantir que nos vários serviços e organismos seja iniciado atempada e correctamente o processo de avaliação dos seus trabalhadores e dirigentes.

Sendo consensual que a identificação dos objectivos globais dos organismos deve ser efectuada tendo em consideração a respectiva missão e as orientações específicas de acção para o ciclo de gestão anual a que a avaliação se reporta, considera o Governo que deve intervir no processo, como responsável máximo da Administração Pública.

Neste contexto e sendo crucial que a avaliação do desempenho se desenvolva em 2006 com absoluto respeito pelos prazos prescritos, cada membro do Governo aprovará os objectivos globais a prosseguir em 2006 pelos organismos que estão na sua dependência hierárquica ou tutelar, para que seja possível proceder-se à implementação coerente do SIADAP.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os órgãos máximos dos serviços e organismos da Administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente de aos seus trabalhadores ser aplicável, directamente ou não, o SIADAP, devem propor ao membro do Governo de que dependem ou que os tutela três a cinco objectivos prioritários a alcançar pelos organismos, no ano de 2006, no quadro da legislação aplicável e das orientações políticas anteriormente transmitidas.

2 - Estabelecer que os objectivos devem estar em consonância com as orientações estratégicas para a respectiva área, com a missão do organismo, com o previsto na carta de missão do respectivo dirigente máximo e com os projectos de plano de actividades e de orçamento, devendo, sempre que possível, integrar metas quantificáveis.

3 - Determinar que, com base nos objectivos dos organismos, os dirigentes definam os objectivos a prosseguir pelas unidades orgânicas internas e respectivos dirigentes e por todos os trabalhadores nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

4 - Fixar o prazo até ao dia 15 de Maio de 2006 para cada organismo proceder à elaboração e entrega, às respectivas tutela e Secretaria-Geral, do relatório previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

5 - Determinar que o relatório síntese relativo a cada ministério, previsto no n.º 2 do referido artigo 36.º, deve conter, designadamente, os sistemas de avaliação aplicados, o número, total e por grupo profissional, dos trabalhadores do organismo, dos trabalhadores avaliados relativamente ao ano de 2005, das classificações atribuídas por menção qualitativa e dos funcionários a quem foram definidos os objectivos para 2006, devendo ser remetido pelas secretarias-gerais à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) até 31 de Maio de 2006.

6 - Os relatórios previstos nos n.os 4 e 5 são gerados automaticamente nos casos de serviços e organismos que utilizem o sistema informático de apoio ao SIADAP disponibilizado pela DGAP.

7 - Os demais serviços e organismos terão, para a elaboração daqueles relatórios, acesso a um instrumento de recolha de dados a disponibilizar pela DGAP até 31 de Janeiro de 2006.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).