Portaria n.º 199/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Cinegética dos Caçadores da Herdade da Bandeira a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-18
Última atualização 2009-05-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-05-13, Portaria n.º 508/2009 — Desanexa da zona de caça associativa de Vale da Moita (processo n…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Cinegética dos Caçadores da Herdade da Bandeira a zona de caça associativa de Pau e Corna (processo n.º 3942-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Serpa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um igual período, à Associação Cinegética dos Caçadores da Herdade da Bandeira, com o número de pessoa colectiva 506662225 e sede na Avenida de 25 de Abril, 805, 2.º, B-C, 2750-514 Cascais, a zona de caça associativa de Pau e Corna (processo n.º 3942-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com a área de 407 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 31 de Janeiro de 2005.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).