Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-04-10, Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M — Regula o concurso para selecção e recrutam…
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira
7 - A lista definitiva é homologada pelo director regional de Administração Educativa e publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
8 - Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 60.º — Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados imediatamente antes da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 61.º — Situações específicas de graduação profissional
1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - Os docentes com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação, após a conclusão do completamento de habilitações, são integrados mediante lista nominativa nos quadros de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde se encontram a exercer funções.
5 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário vinculados à RAM, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2001/M, de 28 de Maio, enquanto mantiverem essa qualidade, são opositores ao concurso interno após a 1.ª prioridade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no caso de serem titulares de nomeação definitiva, e a seguir à 3.ª prioridade mencionada na alínea c) do n.º 1 desse artigo quando titulares de nomeação provisória.
Artigo 62.º — Ordenamento da rede escolar
Os artigos 65.º a 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.
Artigo 63.º — Produção de efeitos
1 - O presente diploma é aplicável aos concursos do ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.
2 - O concurso de transição previsto no artigo 59.º realiza-se em 2003.
Artigo 64.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Maio, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio, excepto o seu artigo 90.º;
Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio, excepto o seu artigo 86.º;
Portaria n.º 63/97, de 16 de Junho;
Portaria n.º 123-A/98, de 20 de Julho;
Portaria n.º 51/2001, de 22 de Maio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).