Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/2005/A — Cria a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 2005-01-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

Cria a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

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Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/2005/A

Cria a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Considerando a importância das conclusões constantes do relatório da anterior Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores;

Considerando, por outro lado, as propostas apresentadas sobre a matéria, designadamente do Partido Socialista;

Considerando, ainda, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho:

Importa prosseguir com a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, cuja iniciativa legislativa passou a ser da competência reservada desta Câmara.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos constitucionais, estatutários e regimentais aplicáveis, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

É constituída a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

A Comissão tem por objecto:

a)

A análise do actual sistema eleitoral da Região, tendo em vista a identificação das questões cujo aperfeiçoamento se mostre necessário ou útil;

b)

A determinação das soluções possíveis, atento o disposto na alínea anterior, bem como as conclusões da anterior Comissão Eventual;

c)

A apresentação de uma proposta concreta de revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Na prossecução dos seus objectivos a Comissão deverá, entre outros:

a)

Ter em conta o debate público e a auscultação das entidades públicas e privadas que ocorreram no âmbito dos trabalhos da anterior Comissão Eventual, e ou, se assim o entender, fomentar novo debate e auscultação que possam contribuir para a realização dos seus objectivos;

b)

Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;

c)

Aceitar e discutir os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que tenham colaborado ou possam colaborar na realização dos seus objectivos

Artigo 4.º

A Comissão é composta por 11 deputados, sendo 6 do PS, 4 do PSD e 1 do PP.

Artigo 5.º

No prazo de três meses a contar da data da sua constituição, a Comissão apresentará ao plenário o respectivo relatório.

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