Resolução n.º 2/2004-PG

Tipo Resolucao
Publicação 2005-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Direcção-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 2/2004-PG. - Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2005. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 20 de Dezembro de 2004, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2005.

2 - Não accionar a possibilidde prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia, em 2005, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.

3 - Manter, para o ano de 2005, e para o efeito da dispensa de remessa de contas previta no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral.

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las nos termos das instruções aplicáveis e enviar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos prazos legais, os seguintes documentos:

Orçamento(s) aprovado(s);

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

Acta de aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

Parecer do órgão fiscalizador, se aplicável;

Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos.

4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.

5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que em 2005, e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de desepesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

Hospital de Santo Espírito, de Angra do Heroísmo;

Unidade de Saúde da Ilha do Pico;

Centro de Saúde de Vila Franca do Campo;

Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);

Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA);

Câmara Municipal da Ribeira Grande;

Câmara Municipal da Madalena;

Câmara Municipal de São Roque do Pico;

Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

Administração dos Portos de São Miguel e de Santa Maria.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas.

20 de Dezembro de 2004. - Pelo Presidente, o Vice-Presidente, Ernesto Cunha.

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