Decreto-Lei n.º 20/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-01-31, Decreto-Lei n.º 20/2006 — Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento…
Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
7 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
8 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.
9 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.
Artigo 44.º — Oferta de escola
1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola, considerando-se não supridas as necessidades quando se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo grupo de docência ou disciplina ou quando se trate de horários de substituição temporária ou inferiores a seis horas, desde que, em qualquer destas duas situações, tenham estes horários sido recusados por duas vezes.
2 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, às direcções regionais de educação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
3 - Os órgãos de gestão referidos no número anterior devem enviar atempadamente à respectiva direcção regional de educação, que a remeterá à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.
4 - Cada direcção regional de educação publicita através da Internet a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.
CAPÍTULO IV — Transferência por ausência de serviço
Artigo 45.º — Transferência
1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar a transferência por ausência de serviço docente dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro de zona pedagógica desde que, neste caso, haja acordo do interessado.
3 - As transferências por ausência de serviço efectivam-se em momento anterior ao concurso.
4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos.
5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga nos mesmos nível de ensino e grupo de docência.
Artigo 46.º — Identificação dos docentes a transferir
1 - A identificação dos docentes a transferir por ausência de serviço obedece às seguintes regras:
Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;
Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
2 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico de estabelecimentos não agrupados, a indicação prevista no número anterior compete à direcção regional de educação respectiva.
Artigo 47.º — Manifestação de preferências
1 - Para efeitos de transferência por ausência de serviço, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º
2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do docente se situar na área dos municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados no número seguinte, a transferência faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Artigo 48.º — Lista provisória de docentes a transferir
1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência de serviço, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.
2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
3 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível nas escolas e na Internet.
4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
Artigo 49.º — Lista definitiva
1 - Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
2 - As listas definitivas são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
3 - As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
4 - Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 50.º — Quadro único e quadro geral
Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.
Artigo 51.º — Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.
Artigo 52.º — Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
Artigo 53.º — Profissionalização em serviço
1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.
2 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que chamados para a realização da profissionalização em serviço a não puderam realizar por se encontrarem em alguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:
Prestação de serviço militar obrigatório;
Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de Dezembro;
Licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro;
Exercício de funções em organizações internacionais;
Exercício de funções como cooperantes.
3 - Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.
Artigo 54.º — Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.
Artigo 55.º — Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos através de complementos de formação para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.
Artigo 56.º — Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Maio de cada ano.
Artigo 57.º — Vigência
A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser alterada, por decreto-lei, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.
Artigo 58.º — Prazos
1 - À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
Cinco dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem nas regiões autónomas;
Quinze dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.
Artigo 59.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias
Artigo 60.º — Candidatura especial ao concurso externo
Até à revisão dos actuais grupos de docência, os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três grupos.
Artigo 61.º — Quadros de zona pedagógica
1 - Os quadros distritais de vinculação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.
2 - A adequação do âmbito geográfico dos quadros distritais de vinculação aos quadros de zona pedagógica é feita por portaria, mediada a participação das organizações sindicais.
3 - As direcções regionais de educação devem proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos à data nos quadros distritais de vinculação mediante concurso a realizar em data prévia à realização do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente e regulado pela portaria referida no número anterior.
4 - A transição efectua-se de acordo com a manifestação de preferências e com a graduação profissional.
5 - A lista provisória de transição, da qual consta a graduação profissional de cada candidato, é afixada nas direcções regionais de educação.
6 - A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.
7 - A lista definitiva é homologada pelo competente director regional de educação e publicitadas, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
8 - Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 62.º — Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados imediatamente antes da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 63.º — Situações específicas de graduação profissional
1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - Os docentes com habilitação suficiente integrados excepcionalmente nos quadros de escola e de zona pedagógica e que se encontrem a realizar o complemento de formação concorrem em 4.ª prioridade para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 64.º — Ordenamento da rede escolar
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e o reajustamento anual da rede escolar.
Artigo 65.º — Correspondência de serviços
Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, relativo à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, as referências feitas no presente diploma a este serviço consideram-se feitas à Direcção-Geral da Administração Educativa.
Artigo 66.º — Produção de efeitos
1 - O presente diploma é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.
2 - Relativamente ao ano escolar de 2003-2004, é extinto o concurso da fase regional, previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passando a 2.ª parte do concurso regulado pelo mesmo diploma a abranger horários completos e horários incompletos.
3 - Verificada a previsão do número anterior, os candidatos das 6.ª, 10.ª e 11.ª prioridades do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, podem fazer as suas opções de acordo com as preferências referidas no n.º 5 do artigo 12.º
4 - Os docentes profissionalizados em 2003 podem candidatar-se à 2.ª parte do concurso a que se refere o n.º 2 na 6.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
5 - No ano escolar de 2003-2004, para acorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares referidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, observam-se as seguintes regras:
Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, os candidatos devem entregar a declaração de disponibilidade de colocação nos últimos três dias úteis de Agosto de 2003;
O prazo de decisão de reclamação previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, é de quatro dias;
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, logo que esteja concluída a afectação de todos os docentes do quadro distrital de vinculação respectivo, os candidatos serão colocados consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas para efeitos de celebração do respectivo contrato.
6 - O concurso de transição previsto no artigo 61.º realiza-se em 2003.
Artigo 67.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 75.º;
O artigo 123.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com excepção dos seus artigos 1.º e 14.º;
O Decreto-Lei n.º 43-A/97, de 17 de Fevereiro;
O Despacho Normativo n.º 77/88, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1988;
O Despacho Normativo n.º 95/89, de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1989;
O despacho n.º 37/ME/94, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 1994.
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