Decreto-Lei n.º 201/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-11-24
Última atualização 2018-04-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 234

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

133 atos modificativos · 2018-04-11, Decreto-Lei n.º 24/2018 — Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração d…

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Histórico de alterações JSON API
v)

PAE para a primeira época venatória em que seja previsível ter início a actividade cinegética;

vi) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;

vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça;

viii) Identificação do técnico responsável.

Artigo 28.º — Exclusão de terrenos

1 - Os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética;

b)

Não tenham estabelecido acordos com a entidade gestora.

2 - A exclusão de terrenos de ZCM pode ainda ocorrer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razões de interesse público.

3 - A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.

4 - No caso de alteração dos titulares de direitos sobre os prédios, havendo acordo com o transmitente, não há lugar à exclusão de terrenos até ao termo da transferência de gestão.

Artigo 29.º — Acompanhamento da gestão das ZCM

1 - Compete à DGRF:

a)

Aprovar o PAE;

b)

Apoiar tecnicamente a sua execução;

c)

Colaborar na divulgação a que se refere a alínea g) do artigo 19.º;

d)

Verificar o cumprimento cabal das obrigações previstas no artigo 19.º

2 - O prazo para aprovação do plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

3 - No caso de a ZCM incluir terrenos situados em áreas classificadas, a aprovação do PAE, referida no número anterior, carece de parecer do ICN, que tem 15 dias para o emitir, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

4 - Na situação referida no número anterior, a DGRF tem cinco dias para remeter o plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao ICN, recepcionar o parecer desta entidade e informar o interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.º 2 com o envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao interessado.

5 - É proibido o exercício da caça até à aprovação do PAE.

6 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações das entidades gestoras de ZCM pode constituir causa de suspensão do exercício da caça, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.

7 - A extinção da zona de caça é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.

SECÇÃO III — Zonas de caça associativas e turísticas

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.º — Concessão

1 - As ZCA são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a associações de caçadores com um mínimo de 20 caçadores associados.

2 - As ZCT são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.

3 - A prestação de serviços de cariz turístico, para além das actividades cinegéticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas às ZCT tem enquadramento na legislação específica existente, devendo encontrar-se licenciadas para o efeito pelo Ministério da Economia.

Artigo 31.º — Limites territoriais das ZCT

1 - A área mínima para as ZCT é de 400 ha.

2 - Em casos devidamente fundamentados de caça a uma única espécie ou grupo de espécies, a área mínima pode ser inferior à prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 32.º — (Revogado.)
Artigo 33.º — Prazos de concessão

A concessão de zonas de caça associativas e turísticas é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 34.º — Exercício da caça nas ZCA

1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.

2 - A área correspondente a cada associado não pode ser superior a 50 ha.

DIVISÃO II

Procedimentos para a concessão das zonas de caça associativas e turísticas

Artigo 35.º — Requerimento inicial

1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar:

a)

A identificação do requerente;

b)

O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;

c)

Área total e localização de prédios a integrar.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a)

Delimitação perimetral da área requerida, em suporte digital, com localização daquela que esteja integrada em áreas classificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;

c)

Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d)

POEC, do qual deve constar:

i)

A cartografia da ocupação do solo e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna;

ii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;

iii) Processos de estimação dos efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;

iv) Identificação do técnico responsável.

Artigo 36.º — Acordos

1 - Os acordos são estabelecidos entre a entidade que acede ao direito de caça e os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, que incluam a gestão cinegética, e deles tem obrigatoriamente de constar:

a)

Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;

b)

Prazo e condições de eventuais renovações.

2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.

3 - O prazo estabelecido nos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo tem de ser coincidente, pelo menos, com o período da concessão pretendida, podendo ser renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica nesse sentido.

4 - A denúncia dos acordos que prevêem renovação automática tem de ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.

5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça obriga ao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação.

6 - No caso de o requerente ser o proprietário dos terrenos a integrar na zona de caça, está o mesmo dispensado de apresentar acordo prévio.

Artigo 37.º — Impossibilidade de acordo prévio

1 - Na impossibilidade de obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem instruir o processo com uma declaração da junta de freguesia que o certifique.

2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do número anterior, aqueles podem, a todo o tempo de duração da concessão, solicitar ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a sua exclusão.

Artigo 38.º — Instrução do processo

1 - A instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT é da competência da DGRF.

2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.

3 - O prazo para a emissão do parecer referido no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

4 - Os prazos e termos do procedimento para concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 39.º — Decisão da DGRF

Finda a instrução do processo, a DGRF deve:

a)

Indeferir o pedido sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;

b)

Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas a concessão da respectiva zona de caça sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

Artigo 40.º — Decisão final

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas decide:

a)

Conceder, por portaria, a respectiva concessão;

b)

Por despacho devidamente fundamentado, indeferir o pedido de concessão.

Artigo 41.º — Conteúdo da portaria de concessão

As portarias de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:

a)

A identificação do concessionário;

b)

O tipo de zona de caça;

c)

A área e localização dos terrenos abrangidos;

d)

O prazo de concessão e eventuais períodos de renovação.

Artigo 42.º — Obrigações dos titulares de zonas de caça

1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça:

a)

Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c)

Efectuar o pagamento da taxa anual;

d)

Cumprir o POEC;

e)

Comunicar à DGRF os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como o número, a nacionalidade e a qualidade dos utentes, no caso das zonas de caça turísticas, até 15 de Junho de cada ano;

f)

Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração;

g)

Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas sedentárias superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela DGRF.

2 - Sempre que ocorram alterações, os concessionários de ZCA devem enviar à DGRF, até 15 de Junho, a actualização dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.

3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à DGRF as alterações da sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma.

4 - Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio com reflexos sobre as espécies a explorar.

5 - Os concessionários devem prestar informações e colaborar com a DGRF e com o ICN no que respeita às áreas classificadas, em tudo o que estas fundamentalmente solicitarem.

Artigo 43.º — Resultados anuais de exploração

1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir:

a)

Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;

b)

Número de jornadas de caça e de dias de caça;

c)

Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, ser indicados o sexo, a idade e o processo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.

3 - Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.

Artigo 44.º — Obrigações do Estado

A DGRF, em articulação com o ICN nas áreas classificadas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.

Artigo 45.º — Mudança de concessionário

1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.

2 - Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.

3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.

4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário, bem como o prazo da concessão.

5 - A mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 46.º — Alterações múltiplas

Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de uma única portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 47.º — Desanexação de prédios

Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 35.º e 38.º a 40.º, com as devidas adaptações.

DIVISÃO III

Renovação, suspensão e extinção de concessões

Artigo 48.º — Renovação de concessões

1 - A renovação pode ser automática desde que a respectiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vier a reunir as condições que o permitam.

2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.

3 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.

4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão.

5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.

8 - À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.

Artigo 49.º — Suspensão da actividade cinegética

1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório.

2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a suspensão é determinada pela DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.

Artigo 50.º — Extinção

1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:

a)

Revogação a pedido do concessionário;

b)

Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;

c)

Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d)

Caducidade.

2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.

Artigo 51.º — Revogação das concessões

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:

a)

A concessão se torne inconveniente para o interesse público;

b)

O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.

CAPÍTULO IV — Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada

Artigo 52.º — Terrenos não cinegéticos

1 - São terrenos não cinegéticos:

a)

As áreas de protecção;

b)

As áreas de refúgio de caça;

c)

Os campos de treino de caça;

d)

Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até ao máximo de 50 ha;

e)

As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora.

2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes:

a)

Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça;

b)

Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 53.º — Áreas de protecção

1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes:

a)

Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m;

b)

Povoados numa faixa de protecção de 250 m;

c)

As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de protecção de 100 m;

d)

Os aeródromos, os cemitérios, as estradas regionais (ER) e as estradas municipais;

e)

Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;

f)

Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;

g)

Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h)

Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 100 m;

i)

Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);

j)

Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;

l)

Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;

m)

Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, sempre que as albufeiras não possuam planos de ordenamento (POA).

2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.

Artigo 54.º — Áreas de refúgio de caça

1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.

2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.

3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.

4 - Para os efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da DGRF.

5 - As áreas de refúgio de caça devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.

6 - O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 55.º — Campos de treino de caça

1 - As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF.

3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições desportivas envolvendo a utilização de espécies cinegéticas criadas em cativeiro quando realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos.

4 - Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.

6 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.

7 - A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino.

8 - Nas largadas é permitida a utilização de pombos.

9 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do ICN.

Artigo 56.º — Terrenos de caça condicionada

1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.

2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça.

CAPÍTULO V — Direito à não caça

Artigo 57.º — Direito à não caça

1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.

2 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.

Artigo 58.º — Procedimento

O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

c)

Direitos do requerente sobre os prédios;

d)

Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.

Artigo 59.º — Prazo

O direito à não caça é concedido por um período de 6 e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.

Artigo 60.º — Decisão

O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital da DGRF da área onde se situam os prédios, após decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 61.º — Extinção

O direito à não caça extingue-se:

a)

Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;

b)

Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;

c)

Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º;

d)

Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.

Artigo 62.º — Obrigações dos titulares do direito à não caça

1 - Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respectiva e de a conservar em bom estado.

2 - Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.

3 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.

CAPÍTULO VI — Exercício da caça

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 63.º — Requisitos para o exercício da caça

Salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos demais documentos legalmente exigidos.

Artigo 64.º — Direito às peças de caça

1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.

2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.

3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.

5 - Quando for necessária a autorização referida no número anterior e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.

Artigo 65.º — Documentos que devem acompanhar o caçador

1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:

a)

A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;

b)

A licença de caça;

c)

A licença dos cães que o acompanhem;

d)

A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;

e)

O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;

f)

O bilhete de identidade ou passaporte;

g)

Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.

2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.

SECÇÃO II — Carta de caçador

Artigo 66.º — Carta de caçador

1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:

a)

Terem mais de 16 anos;

b)

Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;

c)

Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;

d)

Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.

2 - A carta de caçador admite as seguintes especificações:

a)

Sem arma de caça nem ave de presa;

b)

Com arma de fogo;

c)

Arqueiro-caçador;

d)

Cetreiro.

3 - O titular de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» está habilitado também a exercer o acto venatório com lança e os correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior.

4 - A carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» permite ao seu titular exercer o acto venatório com arco ou com besta.

5 - Os titulares de carta de caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados a exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».

Artigo 67.º — Exame para obtenção de carta de caçador

1 - A obtenção de carta de caçador fica dependente de exame teórico ao qual têm acesso os candidatos que frequentarem com aproveitamento uma acção de formação a ministrar pelas OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - Os interessados que, não sendo titulares de carta de caçador, pretendam obter mais de uma especificação realizam uma única prova teórica.

Artigo 68.º — Júri de exame

1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame.

2 - A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade.

3 - Na falta do representante de qualquer das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.

4 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.

5 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às OSC designar o seu representante.

6 - Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 69.º — Requerimento e emissão de carta de caçador

1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, em impresso próprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, nos serviços da DGRF ou do município da sua residência ou, caso não residam em território português, no respectivo consulado português.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior deve o interessado apresentar:

a)

Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;

b)

Certificado de registo criminal;

c)

Quando menor, não emancipado, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

3 - A carta de caçador é emitida pela DGRF, dela devendo constar, designadamente:

a)

O número da carta;

b)

As especificações nos termos do n.º 2 do artigo 66.º;

c)

A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;

d)

A data da concessão e de validade.

4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.

5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, comprovativo da sua apreensão ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.

Artigo 70.º — Equivalência de carta de caçador

1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça, podem requerer ao director-geral dos Recursos Florestais a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

2 - A emissão de carta de caçador portuguesa, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.

4 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da condenação.

Artigo 71.º — Validade da carta de caçador

1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos.

2 - A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 69.º

3 - No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.

Artigo 72.º — Sujeição a exame médico

1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.

2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações.

SECÇÃO III — Licenças e seguros

Artigo 73.º — Tipos de licenças de caça e validade

Os tipos, validade e condições gerais e específicas da licença de caça são regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 74.º — Emissão e requerimento

1 - As licenças de caça são emitidas pela DGRF.

2 - As licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da DGRF, nos municípios ou nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo estabelecido entre as OSC que as representam e a DGRF.

3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período a que a licença respeita.

Artigo 75.º — Licença para não residentes em território português

1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da DGRF e nas OSC para tal habilitadas por acordo com a DGRF, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:

a)

Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;

b)

Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

Artigo 76.º — Seguros

1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25000, nos restantes casos.

2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.

3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

SECÇÃO IV — Auxiliares e meios de caça

Artigo 77.º — Auxiliares

1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.

2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com excepção dos matilheiros no remate de um animal ferido.

3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.

4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.

Artigo 78.º — Meios de caça

1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas são permitidos os seguintes meios:

a)

Armas de caça;

b)

Pau;

c)

Negaças e chamarizes;

d)

Aves de presa;

e)

Cães de caça;

f)

Furão;

g)

Barco;

h)

Cavalo.

2 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.

3 - No acto venatório é proibido iluminar as peças a caçar.

Artigo 79.º — Armas de fogo

1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicável, como armas de caça.

2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.

3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:

a)

Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;

b)

Na caça às espécies de caça menor, cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala;

c)

Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos.

4 - No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.

5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Artigo 80.º — Arco e besta

1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:

a)

Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;

b)

Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;

c)

Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.

2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Artigo 81.º — Pau

O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão e de salto.

Artigo 82.º — Negaças e chamarizes

1 - O uso de negaças e chamarizes só é permitido nos termos definidos nos artigos 92.º a 106.º do presente diploma para cada uma das espécies cinegéticas.

2 - Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

Artigo 83.º — Aves de presa

1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.

2 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).

3 - O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.

Artigo 84.º — Cães de caça

1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:

a)

Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;

b)

Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;

c)

Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.

2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.

3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.

4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.

5 - A DGRF deve organizar e manter um cadastro nacional de matilhas de caça maior.

6 - A organização do cadastro referido no número anterior pode ser transferido para as OSC mediante protocolo estabelecido entre o Ministério da Agricultura, do Desenvovimento Rural e das Pescas e cada uma destas.

Artigo 85.º — Furão

1 - As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontram instalados.

2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.

3 - O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.

Artigo 86.º — Barco

1 - É proibida a utilização de barco na caça, com excepção da caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água.

2 - É proibida a utilização de barco para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.

Artigo 87.º — Cavalo

1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.

2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta.

SECÇÃO V — Períodos e processos de caça

Artigo 88.º — Jornada de caça

1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:

a)

Na caça aos patos pelo processo de espera até 100 m dos planos de água, em que é permitido desde uma hora antes do nascer do Sol até uma hora depois do pôr do Sol;

b)

Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera.

2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem:

a)

Em terreno que não esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegético, em locais devidamente identificados em edital da DGRF;

b)

Em zonas de caça identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados.

Artigo 89.º — Dias de caça

1 - Nos terrenos cinegéticos ordenados, os dias de caça são:

a)

Para as espécies de caça maior, os previstos nos respectivos planos de ordenamento cinegético ou exploração;

b)

Para as espécies de caça menor sedentária:

i)

As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e um dia à escolha previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética e anuais de exploração, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;

ii) Os dias previstos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT;

c)

Para as espécies de caça menor migratória:

i)

As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e o dia à escolha referido na subalínea i) da alínea b) do presente número, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;

ii) Os feriados nacionais obrigatórios e os três dias da semana constantes nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT.

2 - A escolha dos dias referidos na subalínea i) da alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do número anterior pode ser alterada uma única vez por época venatória, por simples comunicação à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a sua recepção.

3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, os dias de caça são as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, exceptuando-se:

a)

A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;

b)

A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 - É proibido caçar nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleições ou referendos locais na área das respectivas autarquias.

Artigo 90.º — Processos de caça

1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:

a)

De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;

b)

À espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;

c)

De batida - aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça, no caso de caça menor, e sem cães, no caso de caça maior;

d)

Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos-bravos com auxílio de furão;

e)

A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça e com ou sem pau;

f)

De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça;

g)

De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior;

h)

De montaria - aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de caça maior conduzidas por matilheiros;

i)

Com lança - aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça.

2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m.

3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias, desde que devidamente sinalizados.

4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.

Artigo 91.º — Calendário venatório

1 - A portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 78.º a 90.º e 92.º a 106.º

2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas, no seu todo ou em parte, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.

3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - No caso das espécies cinegéticas sedentárias, os limites referidos no número anterior só se aplicam aos terrenos não ordenados, aplicando-se nos terrenos ordenados os limites estabelecidos nos respectivos POEC ou PAE.

SECÇÃO VI — Condicionamentos venatórios

Artigo 92.º — Caça ao coelho-bravo

1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser exercidos em zonas de caça, desde que previstos no POEC ou PG devidamente aprovado.

3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As entidades gestoras das zonas de caça podem autorizar a caça ao coelho-bravo durante o mês de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 93.º — Caça à lebre

1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.

3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.

Artigo 94.º — Caça à raposa e ao saca-rabos

1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias.

2 - É permitida a utilização de chamariz na caça à raposa.

3 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:

a)

A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive;

b)

A caça de batida e a corricão só pode ser permitida nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.

Artigo 95.º — Caça à perdiz-vermelha e ao faisão

1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.

3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.

4 - A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril.

Artigo 96.º — Caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta

1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda e à gralha-preta.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Artigo 97.º — Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão

1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.

2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.

3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Artigo 98.º — Caça à tarambola-dourada

1 - A caça a estas espécies pode ser exercida de salto e à espera.

2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Artigo 99.º — Caça às narcejas

1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.

2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Artigo 100.º — Caça à galinhola

1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Artigo 101.º — Caça à rola-comum

1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.

Artigo 102.º — Caça à codorniz

1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.

Artigo 103.º — Caça aos pombos

1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - É permitida a utilização de negaças na caça aos pombos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da caça ao pombo-da-rocha pode ser permitido nos meses de Agosto a Dezembro e ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.

6 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 104.º — Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado

1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Artigo 105.º — Caça ao javali

1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.

2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF.

3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.

Artigo 106.º — Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão

1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.

2 - É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço.

3 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO VII — Espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 107.º — Espécies cinegéticas em cativeiro

1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.

2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.

3 - A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da DGRF e de parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários, com excepção da reprodução de coelho-bravo de populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.

4 - A DGRF pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais.

5 - Os alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro definem as obrigações decorrentes da autorização e são válidos por cinco anos civis, renováveis por iguais períodos.

6 - A reprodução de pombo-da-rocha e de coelho-bravo prevista no n.º 3 não carece de alvará, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º

CAPÍTULO VIII — Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

Artigo 108.º — Exemplares mortos

1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificados em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a)

O transporte, o comércio e a exposição para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 481/99, de 11 de Setembro, bem como de espécies produzidas em cativeiro, desde que devidamente marcadas;

b)

O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem.

4 - Os exemplares mortos no exercício da caça podem estar sujeitos a marcação, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 89.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.

7 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às permitidas naqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça.

Artigo 109.º — Exemplares naturalizados e troféus

1 - A avaliação e classificação de troféus de caça maior compete a uma comissão nacional de homologação de troféus nomeada pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - A DGRF organiza e mantém um cadastro nacional de troféus de caça maior.

3 - A formação e o funcionamento da comissão referida no n.º 1 podem ser assegurados por OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 110.º — Exemplares vivos

1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e desde que autorizados pela DGRF.

2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte de modelo da DGRF emitida:

a)

Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;

b)

Pela DGRF, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.

Artigo 111.º — Importação e exportação de exemplares vivos

Depende de autorização da DGRF e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro.

Artigo 112.º — Marcação de exemplares vivos

A marcação de exemplares de espécies cinegéticas prevista no presente diploma é efectuada pela DGRF ou pelas entidades por esta autorizadas.

CAPÍTULO IX — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).