Portaria n.º 201/2005 — Revoga a Portaria n.º 1033-AQ/2004, de 10 de Agosto, que suspende na zona de caça associativa de Vale Vinagrinho…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga a Portaria n.º 1033-AQ/2004, de 10 de Agosto, que suspende na zona de caça associativa de Vale Vinagrinho (processo n.º 1879-DGF) o exercício da caça e de actividades de carácter venatório

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 606/98, de 25 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Safara a zona de caça associativa de Vale Vinagrinho (processo n.º 1879-DGF), situada no município de Moura, com a área de 448,2875 ha, válida até 25 de Agosto de 2010.

Pela Portaria n.º 1033-AQ/2004, de 10 de Agosto, foi suspenso, pelo prazo de 90 dias, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na referida zona de caça associativa, uma vez que a entidade gestora da mesma não procedeu ao pagamento da taxa prevista na Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Considerando que a falta que determinou a suspensão já foi suprida:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria n.º 1033-AQ/2004, de 10 de Agosto.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 31 de Janeiro de 2005.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).