Portaria n.º 209/2005 — Altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro (aprova o regime de custas nos julgados de paz)

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro (aprova o regime de custas nos julgados de paz)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, aprova o regime de custas nos julgados de paz.

Como então afirmado, tal regime deve obedecer aos princípios orientadores da actividade dos julgados de paz, de simplicidade, adequação, informação, oralidade e absoluta economia processual.

A aludida portaria estatui a aplicação, ao demandado e à parte declarada vencida, de uma sobretaxa por cada dia de atraso no pagamento da parcela de custas devida. Introduz-se, agora, a previsão de um montante máximo para as sobretaxas aplicáveis em cada caso, salvaguardando assim um dos objectivos gizados aquando da criação dos julgados de paz: a realização da justiça a custos reduzidos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte:

Artigo único — Alteração à Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro

Os n.os 6.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«6.º A falta de realização pelo demandado da entrega inicial de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 5 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 70.

10.º A falta de realização pela parte declarada vencida da segunda parcela de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 140.»

O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 2 de Fevereiro de 2005.

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