Portaria n.º 209/2005 — Altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro (aprova o regime de custas nos julgados de paz)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro (aprova o regime de custas nos julgados de paz)
de 24 de Fevereiro
Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, aprova o regime de custas nos julgados de paz.
Como então afirmado, tal regime deve obedecer aos princípios orientadores da actividade dos julgados de paz, de simplicidade, adequação, informação, oralidade e absoluta economia processual.
A aludida portaria estatui a aplicação, ao demandado e à parte declarada vencida, de uma sobretaxa por cada dia de atraso no pagamento da parcela de custas devida. Introduz-se, agora, a previsão de um montante máximo para as sobretaxas aplicáveis em cada caso, salvaguardando assim um dos objectivos gizados aquando da criação dos julgados de paz: a realização da justiça a custos reduzidos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte:
Artigo único — Alteração à Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro
Os n.os 6.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«6.º A falta de realização pelo demandado da entrega inicial de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 5 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 70.
10.º A falta de realização pela parte declarada vencida da segunda parcela de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 140.»
O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 2 de Fevereiro de 2005.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).