Decreto-Lei n.º 209-A/2005 — Aprova a 6.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-12-02
Última atualização 2011-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova a 6.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta

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de 2 de Dezembro

O processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada por EDP, desenvolveu-se ao longo de cinco fases, tendo após a sua concretização ficado na titularidade de entidades privadas acções representativas de cerca de 74% do respectivo capital social.

No sentido de dar continuidade ao processo de reprivatização em curso, é aprovada a 6.ª fase de reprivatização do capital social da EDP, a qual se concretiza através da venda directa à PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, de um lote de acções representativas de um máximo de 5% do capital social da EDP, para subsequente emissão pela PARPÚBLICA de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital social da EDP.

Este modelo de reprivatização baseia-se, assim, na modalidade de venda directa de acções, tendo por objectivo associar o desejável aprofundamento da difusão internacional das acções representativas do capital social da EDP à manutenção da estabilidade do núcleo accionista da EDP, o qual assume particular relevo estratégico no actual contexto de reestruturação do sector energético português. A prossecução deste objectivo é viabilizada pela conjugação daquela venda directa com a emissão de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds largamente utilizados nos mercados internacionais, que permite a manutenção transitória da participação social objecto de reprivatização e o exercício dos respectivos direitos inerentes pela PARPÚBLICA.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É aprovada a 6.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada apenas por EDP, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

2 - A 6.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da EDP até um montante que não exceda 5% do respectivo capital social.

Artigo 2.º — Processo de reprivatização

1 - A presente fase do processo de reprivatização da EDP concretiza-se mediante a venda directa das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º à PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada apenas por PARPÚBLICA, e a subsequente emissão, por esta, de obrigações que tenham como activo subjacente e sejam susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP, adiante designadas por obrigações.

2 - A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas nos termos do presente decreto-lei para proceder à permuta ou reembolso das obrigações, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros.

3 - O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, é autorizado a proceder à alienação das acções representativas do capital social da EDP prevista no n.º 1, em conformidade com as regras estabelecidas nos termos do artigo anterior.

4 - A EDP ou a PARPÚBLICA requerem a admissão à negociação da totalidade das acções alienadas no âmbito da venda directa no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nas bolsas estrangeiras que venham a escolher.

Artigo 3.º — Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções

1 - Na sequência da realização da venda directa prevista no n.º 1 do artigo 2.º, a PARPÚBLICA procede à emissão das obrigações, mediante oferta particular dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros.

2 - As obrigações conferem ao respectivo titular, designadamente, o direito a uma remuneração a título de juro e ao reembolso mediante pagamento em dinheiro ou entrega de um número determinável de acções representativas do capital social da EDP, consoante opção a exercer por cada titular.

3 - A PARPÚBLICA pode requerer a admissão à negociação das obrigações no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.

Artigo 4.º — Regulamentação

1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções, da emissão de obrigações e da eventual dispersão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, a efectuar no âmbito da 6.ª fase do processo de reprivatização da EDP, são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Na resolução referida no número anterior, o Conselho de Ministros deve, designadamente:

a)

Aprovar o caderno de encargos que estabeleça, em conformidade com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º, as condições específicas a que deve obedecer a venda directa prevista no n.º 1 do artigo 2.º, incluindo, em especial, a quantidade total de acções a alienar na 6.ª fase do processo de reprivatização da EDP e o modo de fixação do preço de venda dessas acções;

b)

Aprovar o caderno de encargos que determine, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, as condições específicas a que deve obedecer a emissão de obrigações, designadamente os prazos e as condições de permuta ou reembolso e as regras aplicáveis às assembleias de obrigacionistas e ao respectivo representante comum.

3 - O Conselho de Ministros fixa ainda, por resolução e de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do número anterior, o preço unitário de venda das acções representativas do capital social da EDP e o preço mínimo de emissão das obrigações.

4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

Artigo 5.º — Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.

Artigo 6.º — Direitos especiais do Estado

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho.

Artigo 7.º — Isenções de taxas e emolumentos

1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente os registos e a admissão à negociação das acções representativas do capital social da EDP e das obrigações.

2 - Para efeitos do registo de acções representativas do capital social da EDP, bem como de sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que forem legalmente devidos em função da venda directa ou das operações envolvidas na emissão das obrigações, consideram-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente entrega de acções em permuta ou para reembolso das obrigações, bem como a eventual colocação para dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros, tal como previsto no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 16 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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