Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-03-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/M — Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regi…
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças
Na estrutura do Governo Regional da Madeira definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, insere-se a Secretaria Regional do Plano e Finanças.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção Regional de Planeamento e Finanças.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/M, de 29 de Março, definiu a orgânica, atribuições e funcionamento da Direcção Regional de Planeamento e Finanças.
A quantidade de trabalho e o elevado grau de responsabilidade derivado da natureza, missão e atribuições desta Direcção Regional, bem como a necessidade de este departamento estar organizacionalmente preparado para os desafios que se irão colocar a breve trecho, nos quais se destaca a preparação do novo Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, justificam a alteração da orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças.
Por outro lado, por razões de melhoria na coordenação de tarefas, transfere-se o Centro de Documentação para a esfera de competências da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/M, de 29 de Março.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Março de 2005.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Eduardo António Brazão de Castro.
Assinado em 21 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO — Orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças
CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - A Direcção Regional de Planeamento e Finanças, abreviadamente designada por DRPF, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças responsável pela definição e orientação da política da Região nas áreas do planeamento e das finanças, promovendo as acções tendentes à sua execução.
2 - A DRPF tem como missão a coordenação da elaboração da proposta da estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, assegurar a elaboração e o acompanhamento da execução dos planos regionais, a apresentação de orientações relativas à gestão da dívida pública regional, a efectivação das operações de intervenção financeira da Região, o acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função de accionista, o apoio financeiro às autarquias locais e a administração da Tesouraria da Região.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da DRPF:
Analisar a evolução económico-social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompanhar os estudos de prospectiva realizados no âmbito respectivo;
Analisar e acompanhar a evolução económica e social da Região, identificando os principais estrangulamentos e estudando as perspectivas de desenvolvimento da Região, em estreita ligação com outros serviços da administração regional e com entidades interessadas e vocacionadas para o estudo dos problemas de desenvolvimento regional sustentável;
Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação de propostas relativas às grandes linhas de estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação dos planos regionais;
Coordenar e elaborar a versão final dos planos regionais, articulando as acções nele previstas em colaboração com organismos das diversas secretarias regionais e com outras entidades envolvidas;
Coordenar o processo de preparação dos planos de médio prazo e anuais;
Acompanhar a implementação da política de desenvolvimento económico e social e proceder à avaliação das suas repercussões sectoriais e espaciais;
Preparar e elaborar a proposta técnica do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR) e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
Preparar o enquadramento dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacte sócio-económico;
Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito da Região e promover, acompanhar e controlar a sua aplicação;
Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades no domínio das suas actividades;
Assegurar a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;
Contribuir, nas áreas de actuação da Secretaria Regional, para a definição e execução das políticas em matéria de assuntos europeus e de relações internacionais;
Promover a cooperação com o Serviço Regional de Estatística, tendo em vista o desenvolvimento de planos de actividade estatística com interesse para a Região;
Assegurar o funcionamento de um serviço de documentação ao qual incumbirá recolher e manter actualizada a documentação e informação técnica necessária à actividade da DRPF;
Promover a difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da competência da DRPF ou com a sua colaboração;
Contribuir para a definição e controlo da política financeira regional, estudando e propondo todas as medidas necessárias à sua execução;
Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que, nos termos da lei, são pertença da Região;
Coordenar as operações relativas à emissão de títulos e gestão da dívida pública regional directa e indirecta;
Instruir e acompanhar os processos de concessão de garantias da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;
Efectivar e controlar as operações activas e as operações de administração dos activos financeiros da Região;
Recuperar créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;
Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro e a respectiva contabilização;
aa) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;
ab) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;
ac) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Artigo 3.º — Da Direcção Regional
1 - A DRPF é superiormente dirigida pelo director regional de Planeamento e Finanças, adiante abreviadamente designado por director regional, a quem compete, designadamente:
Gerir as actividades da DRPF na linha geral definida pelo Governo;
Apoiar o secretário regional na definição e acompanhamento da execução das políticas de desenvolvimento regional;
Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à execução das políticas de desenvolvimento regional;
Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da DRPF;
Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;
Exercer por inerência ou em representação desta Direcção Regional o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais e no âmbito restrito do exercício de competências de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos previstos neste diploma;
Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da DRPF que não sejam da competência de outros órgãos.
2 - O director regional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em todos os níveis de pessoal dirigente.
Artigo 4.º — Órgãos e serviços
A DRPF compreende os seguintes órgãos e serviços:
Os serviços de concepção e apoio;
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
A Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo;
A Direcção de Serviços de Finanças e Assuntos Comunitários;
A Direcção de Serviços de Intervenção Financeira;
A Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas;
A Direcção de Serviços do Tesouro.
CAPÍTULO III — Órgãos e serviços
Artigo 5.º — Serviços de concepção e apoio
Os serviços de concepção e apoio da DRPF são os seguintes:
O Gabinete Jurídico;
O Departamento Administrativo.
SECÇÃO I — Gabinete Jurídico
Artigo 6.º — Natureza e atribuições
1 - O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço ao qual compete elaborar informações e pareceres jurídicos, bem como apoiar a gestão dos recursos humanos da DRPF.
2 - Compete em especial ao GJ:
Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos;
Elaborar pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica do âmbito da DRPF;
Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais em que a DRPF seja parte;
Intervir na instauração de sindicâncias, inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;
Manter actualizada a legislação, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a DRPF;
Apoiar a gestão dos recursos humanos da DRPF em matéria de planeamento, recrutamento, selecção e formação.
3 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO II — Departamento Administrativo
Artigo 7.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - O Departamento Administrativo (DA) é o serviço de apoio administrativo à DRPF, chefiado por um chefe de departamento, que tem como atribuições a coordenação dos assuntos relacionados com expediente geral, classificação, arquivo, aprovisionamento, contabilidade e pessoal e compreende:
O Serviço de Coordenação e Apoio Administrativo e Financeiro (SCAF);
A Secção de Expediente (SE);
A Secção de Arquivo (SA);
A Secção de Pessoal (SP).
2 - O SCAF é um serviço de apoio administrativo e financeiro ao DA, é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador e compete-lhe:
Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento da DRPF;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da DRPF, nos termos das normas em vigor;
Prestar informação de cabimento orçamental referente a todas as despesas da DRPF, bem como controlar a respectiva execução orçamental;
Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, limpeza e conservação das instalações da DRPF.
3 - Compete à SE, nomeadamente:
Assegurar as tarefas inerentes aos assuntos de expediente da DRPF;
Proceder à expedição de toda a correspondência e demais documentação da DRPF;
Assegurar o apoio administrativo a reuniões promovidas pela DRPF;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito do expediente.
4 - Compete à SA, nomeadamente:
Tratar toda a documentação entrada na DRPF, designadamente registo, classificação e distribuição;
Manter devidamente organizado e em bom estado de conservação todo o arquivo geral da DRPF;
Colaborar com o arquivo intermédio da Secretaria Regional relativamente a todos os assuntos de gestão de documentação da DRPF;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da gestão do arquivo.
5 - Compete à SP, nomeadamente:
Organizar e secretariar os concursos de admissão e promoção de pessoal;
Assegurar as operações inerentes à mobilidade, evolução na carreira, reclassificação e transição de categoria;
Organizar, manter e actualizar os processos individuais de pessoal;
Elaborar anualmente o balanço social e a lista de antiguidade;
Instruir os processos relativos a trabalho extraordinário e deslocações em serviço;
Emitir certidões, declarações, notas de tempo de serviço de pessoal e outros documentos exigidos;
Instruir os processos relativos a benefícios sociais do pessoal e seus familiares;
Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal e elaborar os mapas de férias;
Apoiar a elaboração do plano anual de formação e accionar todos os meios necessários à sua execução;
Apoiar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da gestão dos recursos humanos.
SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Artigo 8.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, adiante abreviadamente designada por DSEP, é a unidade orgânica de coordenação e apoio à DRPF no âmbito da definição dos planos que consubstanciam a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região e da coordenação da actividade do Centro de Informação e Documentação.
2 - Compete à DSEP:
Analisar as tendências de evolução da economia mundial com especial relevância para a Região e para a sua inserção internacional;
Acompanhar a evolução da economia nacional e mundial, com destaque para as economias dos países que estruturam o espaço da União Europeia;
Promover estudos e actividades tendo em vista perspectivar o desenvolvimento da Região e identificar as condições de inserção equilibrada nas economias mundial, europeia e nacional, em ordem a fundamentar as grandes opções de desenvolvimento económico e social;
Contribuir para a concepção de estratégias de desenvolvimento e de especialização produtiva, em estreita articulação com as entidades sectoriais responsáveis;
Participar na definição de medidas de carácter global e sectorial, nomeadamente medidas de apoio à actividade económica a incluir em cada plano.
3 - A DSEP é dirigida por um director de serviços.
4 - A DSEP compreende:
A Divisão de Planeamento;
O Centro de Informação e Documentação.
SUBSECÇÃO I — Artigo 9.º
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento (DP) compete:
Acompanhar a evolução económica e social da Região através de indicadores adequados ou de estudos específicos;
Colaborar na avaliação do impacte sócio-económico dos programas de desenvolvimento;
Analisar o impacte da política de investimento, a nível global, sectorial e espacial;
Manter actualizada uma base de dados sócio-económicos que permita a caracterização da realidade regional.
SUBSECÇÃO II — Artigo 10.º
Centro de Informação e Documentação
O Centro de Informação e Documentação (CID) é o serviço de apoio informativo e documental da DRPF, ao qual compete:
Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à actividade da DRPF;
Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico, financeiro e social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pela DRPF;
Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação da DRPF e coordenar a sua reprodução e difusão;
Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;
Cooperar com serviços congéneres de outras entidades.
SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo
Artigo 11.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - A Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo, adiante abreviadamente designada por DSISPA, é a unidade orgânica da DRPF incumbida de realizar a supervisão e a apreciação dos programas e projectos incluídos no PIDDAR.
2 - Compete à DSISPA:
Participar no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público;
Promover a eficiência de aplicação dos dinheiros públicos na execução da política de desenvolvimento adoptada;
Promover estudos metodológicos para a definição dos critérios de programação dos investimentos públicos;
Participar na elaboração de estudos no campo do investimento público face às tendências prováveis da evolução económico-social, recolhendo, sistematizando e analisando a informação disponível nesta área;
Colaborar com os órgãos de gestão, acompanhamento e controlo das intervenções operacionais que impliquem a afectação de meios financeiros ao programa de investimentos;
Coordenar os trabalhos de preparação e elaboração da proposta técnica do PIDDAR;
Coordenar a elaboração dos relatórios de execução do PIDDAR.
3 - A DSISPA é dirigida por um director de serviços.
4 - A DSISPA compreende a Divisão de Elaboração, Acompanhamento e Controlo de Execução do PIDDAR.
SUBSECÇÃO I — Artigo 12.º
Divisão de Elaboração, Acompanhamento e Controlo da Execução do PIDDAR
À Divisão de Elaboração, Acompanhamento e Controlo da Execução do PIDDAR (DEACEP) compete:
Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAR;
Proceder ao acompanhamento da execução financeira e física e à avaliação dos programas e projectos da administração regional, em estreita colaboração com os organismos envolvidos;
Preparar o programa de investimentos, anual e plurianual, da Secretaria Regional do Plano e Finanças, em colaboração com os restantes organismos da Secretaria, e acompanhar a execução financeira e material dos programas e projectos que dele fazem parte;
Proceder à elaboração dos relatórios de execução do PIDDAR.
SECÇÃO V — Direcção de Serviços de Finanças e Assuntos Comunitários
Artigo 13.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - A Direcção de Serviços de Finanças e Assuntos Comunitários, adiante abreviadamente designada por DSFAC, é a unidade orgânica de coordenação e apoio à DRPF no domínio das operações relativas à dívida pública regional e dos assuntos comunitários.
2 - Compete à DSFAC:
Colaborar na definição do plano anual de financiamento da Região;
Propor as orientações a seguir pela Região nas operações de financiamento, tendo em conta o orçamento regional, a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de tesouraria;
Propor as orientações a seguir na gestão da dívida pública regional directa;
Coordenar os procedimentos inerentes à negociação e contratação de operações de financiamento, incluindo os respeitantes à gestão da dívida pública regional directa;
Acompanhar na área de competência da DRPF as matérias de assuntos europeus e de relações internacionais;
Acompanhar a definição e a execução dos fundos comunitários;
Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e acompanhar a sua aplicação;
Contribuir para a definição de estratégias de apoio ao desenvolvimento económico e social;
Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que, nos termos da lei, são pertença da Região;
Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - A DSFAC é dirigida por um director de serviços.
4 - A DSFAC compreende a Divisão de Finanças.
SUBSECÇÃO I — Artigo 14.º
Divisão de Finanças
À Divisão de Finanças (DF) compete:
Assegurar os procedimentos relativos à negociação e contratação de operações de financiamento respeitantes à gestão da dívida pública directa;
Apreciar as operações de financiamento dos serviços que gozam de autonomia administrativa e financeira, bem como as demais operações que concorram para os limites anuais de endividamento líquido da Região;
Acompanhar a actualização dos recursos provenientes do Orçamento do Estado e o cumprimento do disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas no que àqueles respeitar.
SECÇÃO VI — Direcção de Serviços de Intervenção Financeira
Artigo 15.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - A Direcção de Serviços de Intervenção Financeira, adiante abreviadamente designada por DSIF, é a unidade orgânica de coordenação e apoio à DRPF no domínio das operações relativas à dívida pública regional indirecta, dos apoios financeiros e do património financeiro da Região.
2 - Compete à DSIF:
Administrar a dívida pública acessória e propor as orientações a seguir na gestão da dívida pública indirecta;
Coordenar os processos de concessão de avales;
Coordenar o processo de fiscalização da actividade das entidades beneficiárias de aval da Região;
Acompanhar os processos de análise e emissão de pareceres em matéria de apoios financeiros;
Analisar e acompanhar os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras e pelas participações sociais da Região provenientes do rendimento de capitais de empresas públicas, de partes do capital, de obrigações e de concessões, bem como velar pelos direitos especiais que à Região assistem pela sua participação social;
Analisar as operações de subscrição, aquisição, permuta, alienação, amortização ou extinção de títulos detidos pela Região;
Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - A DSIF é dirigida por um director de serviços.
4 - A DSIF compreende:
A Divisão de Garantias;
A Divisão de Apoios e Património Financeiro.
SUBSECÇÃO I — Artigo 16.º
Divisão de Garantias
À Divisão de Garantias (DG) compete:
Instruir e analisar os processos de concessão de avales da Região;
Acompanhar a execução financeira dos contratos avalizados pela Região;
Administrar os processos de regularização e de recuperação de créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;
Fiscalizar a actividade das entidades beneficiárias do aval da Região.
SUBSECÇÃO II — Artigo 17.º
Divisão de Apoios e Património Financeiro
À Divisão de Apoios e Património Financeiro (DAPF) compete:
Analisar e emitir pareceres em matéria de subsídios e outras formas de apoio financeiro da administração pública regional;
Instruir e analisar os processos de concessão de apoios financeiros não reembolsáveis da competência da SRPF;
Acompanhar a execução financeira dos processos de concessão de apoios financeiros não reembolsáveis da competência da SRPF e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
Acompanhar a actividade das entidades beneficiárias de subsídios e outras formas de apoio financeiro atribuídos pela Região através da SRPF;
Organizar e manter actualizado o registo das participações, em entidades societárias e não societárias, detidas pela administração pública regional, incluindo institutos, serviços e fundos autónomos, de forma directa ou indirecta;
Analisar a situação e as estratégias dos organismos e empresas sujeitos a tutela financeira da Região e das sociedades com capitais maioritariamente públicos, participadas directa ou indirectamente ou em que a Região detenha direitos especiais de accionista;
Analisar e acompanhar a implementação de medidas de reestruturação e saneamento de entidades do sector público, administrativo e empresarial e de sociedades com capitais públicos;
Analisar e emitir parecer sobre projectos de sociedades participadas pela Região que envolvam esforço financeiro;
Analisar os pedidos de apoio financeiro reembolsáveis;
Velar pelo rigoroso cumprimento do clausulado dos contratos estabelecidos para efeitos de concessão de apoios financeiros reembolsáveis nos quais a Região, através da SRPF, se constitua como parte;
Acompanhar a evolução dos empréstimos concedidos pela administração pública regional e de outras aplicações financeiras.
SECÇÃO VII — Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas
Artigo 18.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - A Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas, adiante abreviadamente designada por DSFA, é uma unidade orgânica de coordenação e apoio à DRPF no domínio das finanças das autarquias locais.
2 - Compete à DSFA:
Coordenar o processo de elaboração de estudos sobre a situação económico-financeira das autarquias locais da Região;
Apoiar e acompanhar a coordenação da administração local com a administração pública regional em matéria financeira e de delegação de competências;
Definir e propor critérios para a atribuição de apoios financeiros às autarquias locais, com respeito pelos princípios da equidade e da imparcialidade, acompanhando o respectivo processamento;
Coordenar os processos de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e as autarquias locais;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - A DSFA é dirigida por um director de serviços.
4 - A DSFA compreende:
A Divisão de Estudos e Análise Financeira Autárquica;
A Divisão de Cooperação Técnica e Financeira.
SUBSECÇÃO I — Artigo 19.º
Divisão de Estudos e Análise Financeira Autárquica
À Divisão de Estudos e Análise Financeira Autárquica (DEAFA) compete:
Proceder à recolha de informação e elaborar análises e estudos sobre a situação económico-financeira das autarquias locais da Região;
Acompanhar e avaliar, nos termos da lei, a execução dos documentos previsionais e demais documentos das autarquias locais e propor medidas conducentes a uma gestão económico-financeira equilibrada das mesmas;
Elaborar e recolher estudos e pareceres necessários à correcta aplicação do sistema contabilístico vigente das autarquias locais, acompanhando a sua prática;
Participar na elaboração e adaptação de medidas legislativas relativas às especificidades próprias das autarquias locais da Região e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação.
SUBSECÇÃO II — Artigo 20.º
Divisão de Cooperação Técnica e Financeira
À Divisão de Cooperação Técnica e Financeira (DCTF) compete:
Preparar e coordenar, em ligação com as demais entidades e departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação de contratos-programa e demais instrumentos de cooperação técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais, acompanhando e avaliando a execução financeira dos respectivos projectos objecto de co-financiamento;
Prever e inscrever no orçamento regional as respectivas dotações de modo a assegurar a participação financeira da administração regional nos instrumentos de cooperação técnica e financeira aprovados, controlando, avaliando e emitindo relatórios sobre a sua execução e em termos de prestação de contas;
Prestar apoio técnico, emitir pareceres e responder às solicitações das entidades competentes relativas às questões económico-financeiras da administração local autárquica.
SECÇÃO VIII — Direcção de Serviços do Tesouro
Artigo 21.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - A Direcção de Serviços do Tesouro, adiante abreviadamente designada por DST, é a unidade orgânica de apoio à DRPF que coordena todos os fluxos financeiros do Tesouro Regional.
2 - Compete à DST:
Assegurar a execução do modelo de gestão da Tesouraria da Região;
Promover o permanente equilíbrio da Tesouraria da Região, desenvolvendo as medidas para tal necessárias, designadamente a correcção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e aplicação de excedentes;
Determinar e controlar as condições de prestação de serviços relacionados com a actividade da Tesouraria da Região por parte das entidades externas;
Proceder a todas as diligências necessárias à movimentação dos fundos da Região;
Gerir as operações extra-orçamentais, em articulação com a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;
Acompanhar os reembolsos e as restituições de receitas;
Assegurar o serviço de caixa do Tesouro Regional;
Centralizar a informação sobre os registos contabilísticos e promover as correcções que venham a mostrar-se necessárias;
Recolher, agrupar e processar a informação proveniente de todos os processos que dêem entrada no Tesouro Regional;
Assegurar a articulação contabilística com a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e outras entidades;
Controlar as conciliações bancárias;
Arrecadar e cobrar as receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei;
Gerir o sistema de meios de pagamento do Tesouro Regional e efectuar os pagamentos solicitados à Tesouraria;
Velar pelo cumprimento do manual de procedimentos da Tesouraria;
Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O director de serviços do Tesouro é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo tesoureiro-chefe.
4 - A DST compreende:
O Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos (DCODC);
O Serviço de Apoio Administrativo e de Coordenação da Emissão de Cheques (SACEC);
O Serviço de Apoio Administrativo e Coordenação das Entradas e Saídas de Fundos (SACESF).
5 - O DCODC é um serviço de organização e de tratamento de documentos contabilísticos e é chefiado por um chefe de departamento, ao qual compete:
Distribuir e organizar documentos contabilísticos;
Organizar as operações de pagamento que dêem entrada na DRPF;
Emitir declarações relativas a créditos de fornecedores;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.
6 - Compete ao SACEC, que é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador, o apoio administrativo ao DCODC e a coordenação da emissão de cheques.
7 - Incumbe ao SACESF, que é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador, a coordenação dos processos relativos à entrada e saída de fundos.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 22.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DRPF é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de chefia;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - Os cargos de director regional e de subdirector regional são cargos dirigentes qualificados de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
3 - Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão são cargos dirigentes qualificados como de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
4 - O quadro de pessoal da DRPF é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 23.º — Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRPF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 24.º — Carreira de tesoureiro-chefe
O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:
Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;
Coordenadores especialistas com experiência na área da tesouraria;
Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área da tesouraria.
Artigo 25.º — Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de acordo com as seguintes regras:
Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;
Coordenador, de entre os chefes de secção com o mínimo de três anos na respectiva categoria e com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 26.º — Remuneração
As escalas salariais e o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias específicas da administração regional, designadamente chefe de departamento, tesoureiro-chefe e coordenador (SRPF), constam do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Setembro de 1999.
Artigo 27.º — Conteúdo funcional
A descrição do conteúdo funcional das carreiras e categorias a que se refere o artigo anterior é a que consta do mapa anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º — Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo à presente orgânica.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles ficarem aprovados, nas categorias constantes do mapa anexo à presente orgânica.
MAPA ANEXO
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