Decreto-Lei n.º 21/2005 — Cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação e reabilitação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação e reabilitação do túnel ferroviário do Rossio

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de 24 de Janeiro

O túnel ferroviário do Rossio foi concluído em 1890 e tem sido, ao longo do tempo, alvo de diversas intervenções pontuais de manutenção.

Por decisão do conselho de administração da REFER, E. P., foi, recentemente, encerrado o túnel ferroviário do Rossio dado que várias zonas do mesmo se encontram em risco iminente de colapso e se torna necessário efectuar, de imediato, obras de reparação e reabilitação das deficiências detectadas.

Com efeito, a única forma de prevenir a ocorrência de um acidente no túnel, com consequências imprevisíveis, é através da urgente realização de obras de reabilitação e reforço da estrutura do túnel por forma a garantir os adequados e imprescindíveis níveis de segurança de pessoas e bens, em respeito pelas normas e boas práticas internacionais aplicáveis a este tipo de obras de arte, apenas viáveis de efectuar nestas circunstâncias.

Por outro lado, a infra-estrutura ferroviária reveste-se de primordial importância na vida dos cidadãos que diariamente se deslocam na área metropolitana de Lisboa, sendo igualmente um elemento essencial de gestão do sistema de transportes públicos e de promoção da melhoria da qualidade de vida das populações que residem naquela área.

Deste modo, o encerramento do túnel do Rossio está a impor uma pressão significativa noutros pontos do sistema de transportes públicos que serve os concelhos de Lisboa e de Sintra, com o consequente sacrifício acrescido para os cidadãos que o utilizavam e para os que utilizam outros pontos agora mais pressionados do sistema.

Revela-se, assim, imprescindível e de imperioso interesse público assegurar a abertura do túnel do Rossio no mais curto espaço de tempo possível, pelo que se aprova um regime excepcional que possibilite a realização das obras necessárias à reposição da operacionalidade e adequados níveis de segurança do túnel do Rossio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação e reabilitação do túnel ferroviário do Rossio.

2 - Ficam sujeitos ao mesmo regime os fornecimentos e as prestações de serviços de projectos e de fiscalização relacionados com a execução da empreitada referida no número anterior.

Artigo 2.º — Regime excepcional

1 - Fica a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., excepcionalmente autorizada a, no âmbito do presente diploma, proceder à contratação, por ajuste directo, dos trabalhos, prestações de serviços e fornecimentos referidos no artigo anterior.

2 - Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são, para todos os efeitos, considerados urgentes.

Artigo 3.º — Ratificação

Consideram-se ratificados pelo presente diploma quaisquer actos praticados pela REFER, E. P., com vista à contratação dos trabalhos, prestações de serviços e fornecimentos referidos no artigo 1.º anteriores à sua publicação.

Artigo 4.º — Regime supletivo

Em tudo o que não se encontra excepcionado no presente diploma, aplica-se o regime jurídico das empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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