Portaria n.º 212/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Gouveia e Eucísia, a zona de caça associativa de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-24
Última atualização 2006-11-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-11-24, Portaria n.º 1327/2006 — Desanexa da zona de caça associativa de Gouveia e Eucísia vários…

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Gouveia e Eucísia, a zona de caça associativa de Gouveia e Eucísia (processo n.º 3944-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Gouveia e Eucísia, município de Alfândega da Fé

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alfândega da Fé:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caça e Pesca de Gouveia e Eucísia, com o número de pessoa colectiva 506373401 e sede em Gouveia, 5350-262 Alfândega da Fé, a zona de caça associativa de Gouveia e Eucísia (processo n.º 3944-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Gouveia e Eucísia, município de Alfândega da Fé, com a área de 3000 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 4 de Fevereiro de 2005.

(ver planta no documento original)

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