Decreto-Lei n.º 213/2005 — Cria um regime excepcional e transitório para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria um regime excepcional e transitório para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril
de 9 de Dezembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, criou, na dependência do Ministro da Saúde, a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, adiante designada abreviadamente por Comissão, com o objectivo de, no que concerne aos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência, identificar as necessidades não satisfeitas, efectuar um levantamento da oferta instalada, pública, privada e do sector social, recolher e organizar contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes para a concepção, criação, desenvolvimento e acompanhamento dos serviços comunitários de proximidade, propor um modelo de intervenção, propor um plano de acção e criar progressivamente serviços comunitários de proximidade em todo o País, através de parcerias promovidas pelos centros de saúde com instituições locais de solidariedade social e autarquias e da articulação entre centros de saúde, hospitais e unidades de cuidados continuados ou cuidados de longa duração e unidades de cuidados paliativos e unidades de tratamento de dor.
Acresce que uma das metas do Programa do Governo consiste na definição de políticas de saúde integradas no Plano Nacional de Saúde, as quais devem permitir o desenvolvimento de acções mais próximas dos cidadãos idosos e das pessoas em situação de dependência, a promoção, de forma adequada e com equidade, na sua distribuição territorial, da possibilidade de uma vida mais autónoma e de maior qualidade, a humanização dos cuidados e o incremento dos recursos locais, assim como ajustar-se à diversidade que caracteriza o envelhecimento individual e a perda de funcionalidade.
O Programa do XVII Governo Constitucional, tendo em conta as situações de exclusão e de desigualdade social em saúde existentes no País, exige a reorganização do sistema de saúde a vários níveis.
No âmbito dos cuidados continuados integrados, urge proceder à adaptação e reorganização das instituições do Serviço Nacional de Saúde, com vista a proporcionar cuidados globais de saúde. Trata-se de reorganização que envolve a rede de cuidados hospitalares a rede de cuidados primários e a criação da rede de cuidados continuados.
Neste contexto, o desenvolvimento de iniciativas transversais aos serviços de saúde, como são os casos das experiências piloto, essenciais para testar o modelo definido e para recolher informação necessária à adaptação desse modelo às diferentes realidades (geográficas, demográficas, epidemiológicas), assim garantindo um melhor aproveitamento e rentabilização dos recursos existentes, implica a realização de um conjunto diversificado de actividades e despesas que passam por obras de adaptação, pela aquisição de equipamentos, de unidades móveis, de infra-estruturas informáticas, de telecomunicações, de serviços de consultoria e de apoio ao desenvolvimento e operacionalização dos vários sistemas de informação a instalar.
A transversalidade e dimensão destes projectos torna os procedimentos de adjudicação mais complexos e, portanto, mais morosos, visto estarem vários organismos neles envolvidos, cada qual com as suas especificidades.
Neste contexto, torna-se conveniente adoptar, até final do ano de 2005, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela concretização dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos.
Este regime especial, já adoptado noutras situações, irá permitir o cumprimento dos objectivos calendarizados destas iniciativas estruturantes que terão de estar cumpridos no final de 2005.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Regime excepcional e transitório
A contratação de empreitadas de obras públicas, o fornecimento, a aquisição ou locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços, comunicações e outros, destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas, podem processar-se, durante o presente ano económico, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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