Decreto-Lei n.º 214/2005 — Altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-12-09
Última atualização 2015-02-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-02-03, Decreto-Lei n.º 21/2015 — Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação

Altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Dezembro

À luz da legislação que lhe dá suporte, o Conselho Nacional de Educação é um órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa, a quem compete, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, emitindo, nesse âmbito, opiniões, pareceres e recomendações.

O Conselho Nacional de Educação tem-se afirmado, no decurso da sua existência, como espaço de reflexão e debate esclarecido e como órgão promotor de concertação entre os diversos parceiros e interesses da sociedade civil e os detentores da legitimidade para decidir e concretizar as medidas de política educativa.

No entanto, a experiência obtida no decurso dos cerca de 16 anos de existência aconselham que ao nível da sua composição sejam promovidas algumas alterações, em termos que garantam efectivamente uma representação adequada das entidades que de forma directa ou indirecta se relacionam com os objectivos que presidiram à criação do Conselho Nacional de Educação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, 244/91, de 6 de Julho, e 241/96, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e dois em representação dos estudantes do ensino superior e, de entre estes, um do ensino superior politécnico e outro do ensino superior universitário;

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) Um representante do Instituto Nacional de Administração;

gg) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

hh) Um representante das associações das escolas profissionais;

ii) Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados (CLA).

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 22 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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