Decreto-Lei n.º 216/2005 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao «20.º…
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Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao «20.º Aniversário da Adesão de Portugal às Comunidades Europeias»
de 14 de Dezembro
Em 2006, comemora-se o 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, justificando-se assinalar a efeméride com a cunhagem de uma moeda, tendo em consideração a importância de tal acontecimento na história recente de Portugal.
A circunstância de Portugal e Espanha terem passado a integrar as Comunidades Europeias na mesma data proporciona aos dois países um motivo para celebrarem, conjuntamente, o referido aniversário, mediante a cunhagem de moedas comemorativas, em cada um dos países, revestindo algumas características visuais comuns.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar uma moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Artigo 2.º — Valor facial
A moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias tem o valor facial de (euro) 10.
Artigo 3.º — Tipos de acabamento
1 - A moeda referida no artigo anterior é cunhada com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof).
2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.
3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos, e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.
Artigo 4.º — Limite de emissão
O limite de emissão da moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias é de (euro) 2700000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 20000 moedas de prata com acabamento prova numismática (proof).
Artigo 5.º — Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias são as seguintes:
As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;
As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.
Artigo 6.º — Características visuais da moeda
A moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias apresenta as seguintes gravuras:
No anverso, cuja superfície é toda preenchida por uma esfera armilar, figura ao centro o Escudo Nacional, inscrevendo-se, ao alto, a legenda «República Portuguesa» e, na base, a era «2006»;
No reverso, à volta do bordo superior, inscreve-se a legenda «Adesão às Comunidades Europeias», apresentando por baixo, no campo da moeda, o mapa da Europa, com relevo especial de Portugal, a que se sobrepõe a identificação bem visível das datas «1986» e «2006». Na parte inferior do campo, aparece uma ponte de dois pilares, com inscrição, no tabuleiro, do nome dos dois países que aderiram às Comunidades Europeias há 20 anos, «Portugal» e «Espanha». No meio dos pilares está inscrito o valor facial da moeda, «10 Euro».
Artigo 7.º — Curso legal e poder liberatório
A moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei tem curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 unidades desta moeda, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.
Artigo 8.º — Comercialização
A comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Artigo 9.º — Receitas do Estado
1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A receita do Estado gerada com a comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é consignada ao pagamento do respectivo custo de produção, mediante inscrição de dotação com compensação em receita administrada pela Direcção-Geral do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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