Portaria n.º 219/2005 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Comunicação ministrado pela Universidade Independente

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Comunicação ministrado pela Universidade Independente

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de 24 de Fevereiro

A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 310/94, de 21 de Dezembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 472/95, de 18 de Maio, alterada pela Portaria n.º 182/99, de 19 de Março;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 182/99, de 19 de Março, que aprovou o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Comunicação ministrado pela Universidade Independente passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 31 de Janeiro de 2005.

ANEXO — (Portaria n.º 182/99, de 19 de Março - alteração)

Universidade Independente

Curso de Ciências da Comunicação

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Jornalismo

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Marketing, Publicidade e Relações Públicas

QUADRO N.º 5

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Audiovisual

QUADRO N.º 6

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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