Decreto n.º 22/2005 — Aprova o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, da Organização das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adoptado e aberto à assinatura em Roma em 3 de Novembro de 2001 e assinado em Portugal em 6 de Junho de 2002
11.5 - O sistema multilateral abrange também os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I e conservados nas colecções ex situ dos Centros Internacionais de Investigação Agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional (GCIAI), como previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 15.º, e noutras instituições internacionais, em conformidade com o n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 12.º — Acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral
12.1 - As Partes Contratantes acordam em que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral, tal como definido no artigo 11.º, será concedido em conformidade com as disposições do presente Tratado.
12.2 - As Partes Contratantes acordam em tomar as medidas jurídicas - ou outras medidas adequadas - necessárias para conceder o referido acesso às demais Partes Contratantes através do sistema multilateral. Para o efeito, esse acesso será igualmente concedido às pessoas singulares e colectivas sob jurisdição de qualquer das Partes Contratantes, sob reserva do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
12.3 - O acesso será concedido nas seguintes condições:
Caso se destine exclusivamente à conservação e utilização na investigação, melhoramento e formação para a alimentação e a agricultura, desde que não se destine a utilizações químicas ou farmacêuticas, nem a outras utilizações industriais não relacionadas com a alimentação humana ou animal. No caso de culturas com aplicações múltiplas (alimentares e não alimentares), a sua inclusão no sistema multilateral e a aplicabilidade do regime de acesso facilitado dependerá da sua importância para a segurança alimentar;
Rapidamente, sem necessidade de averiguar a origem das entradas, e gratuitamente ou, caso seja cobrada uma taxa, esta não deve exceder os custos mínimos correspondentes;
Todos os dados de passaporte disponíveis e, sob reserva da legislação em vigor, qualquer outra informação descritiva disponível e não confidencial que lhes esteja associada, serão postos à disposição juntamente com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fornecidos;
Os beneficiários não podem reivindicar qualquer direito, de propriedade intelectual ou outro, que limite o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou a partes ou constituintes genéticos destes, na forma recebida do sistema multilateral;
O acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em fase de desenvolvimento, incluindo os que estejam a ser desenvolvidos pelos agricultores, fica à discrição dos obtentores durante o período de desenvolvimento;
O acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade será concedido em conformidade com os acordos internacionais e legislação nacional pertinentes;
Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a que tenha sido concedido acesso no âmbito do sistema multilateral, e que sejam conservados, serão mantidos pelos beneficiários à disposição do sistema multilateral, nos termos do presente Tratado;
Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam em que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura in situ seja concedido em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência desta, em conformidade com as normas que possa estabelecer o órgão director.
12.4 - Para o efeito, o acesso facilitado, em conformidade com os n.os 2 e 3, será concedido nos termos de um acordo tipo de transferência de material (ATM), adoptado pelo órgão director, que integre as disposições das alíneas a), d) e g) do n.º 3, as disposições relativas à partilha dos benefícios enunciadas no n.º 2, subalínea ii) da alínea d) do artigo 13.º e outras disposições pertinentes do presente Tratado, bem como a disposição segundo a qual o beneficiário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura deverá requerer que as condições do ATM se apliquem à transferência desses recursos para outra pessoa ou entidade, bem como a qualquer transferência posterior.
12.5 - As Partes Contratantes garantirão a existência, no seu sistema jurídico, da possibilidade de recurso, em conformidade com as disposições jurisdicionais aplicáveis, em caso de litígios contratuais decorrentes desses ATM, reconhecendo que as obrigações inerentes aos ATM incumbem exclusivamente às partes nesses ATM.
12.6 - Em situações de emergência devidas a catástrofes, as Partes Contratantes acordam em conceder acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura adequados, no âmbito do sistema multilateral, a fim de contribuir para a reconstituição dos sistemas agrícolas, em colaboração com os coordenadores da ajuda de emergência.
Artigo 13.º — Partilha dos benefícios no sistema multilateral
13.1 - As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral constitui, por si só, um benefício importante do sistema multilateral e acordam em que os benefícios daí resultantes sejam partilhados de forma justa e equitativa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
13.2 - As Partes Contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização, incluindo comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral serão partilhados de maneira justa e equitativa através dos seguintes mecanismos: intercâmbio de informações, acesso às tecnologias e transferência destas, reforço de capacidade, partilha dos benefícios resultantes da comercialização, tendo em conta os sectores de actividade prioritários do Plano de Acção Mundial progressivo e segundo as orientações do órgão director:
Intercâmbio de informação. - As Partes Contratantes acordam em tornar disponível a informação, nomeadamente catálogos e inventários, informações sobre tecnologias e resultados da investigação técnica, científica e socioeconómica, incluindo a caracterização, avaliação e utilização, respeitante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Essa informação será tornada disponível, se não for confidencial, sob reserva do direito aplicável e em conformidade com as capacidades nacionais. A referida informação é posta à disposição de todas as Partes Contratantes no presente Tratado através do sistema de informação previsto no artigo 17.º;
Acesso e transferência de tecnologia:
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder e ou facilitar o acesso a tecnologias que visem a conservação, a caracterização, a avaliação e a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Reconhecendo que determinadas tecnologias só podem ser transferidas com o material genético, as Partes Contratantes concederão e ou facilitarão o acesso a essas tecnologias e ao material genético abrangido pelo sistema multilateral e às variedades melhoradas e material genético desenvolvidos graças à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, em conformidade com o disposto no artigo 12.º O acesso a essas tecnologias, às variedades melhoradas e ao material genético será concedido e ou facilitado no respeito dos direitos de propriedade e leis relativas ao acesso aplicáveis e de acordo com a capacidade nacional;
ii) O acesso à tecnologia e a sua transferência para os países, nomeadamente os países em desenvolvimento e os países com economias de transição, serão efectuados através de um conjunto de medidas, tais como a criação e funcionamento de grupos temáticos, por culturas, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a participação nesses grupos, todo o tipo de parcerias de investigação e desenvolvimento e empresas comerciais mistas relacionadas com o material recebido, valorização dos recursos humanos e acesso efectivo a infra-estruturas de investigação;
iii) O acesso à tecnologia, incluindo a protegida por direitos de propriedade intelectual, e a sua transferência, referidos nas alíneas i) e ii), para os países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular para os países menos desenvolvidos e os países com economias de transição, serão assegurados e ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, em particular no caso das tecnologias utilizadas para fins de conservação e das tecnologias destinadas aos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e dos países com economias de transição, incluindo em condições concessionais e preferenciais quando estabelecidas de comum acordo, nomeadamente através de parcerias de investigação e desenvolvimento no âmbito do sistema multilateral. Esse acesso e transferência serão assegurados em condições que garantam uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual e sejam conformes com os mesmos;
Reforço das capacidades. - Atendendo às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, tal como reflectidos na prioridade dada ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos respectivos planos e programas, caso existam, relativos aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, as Partes Contratantes acordam em dar prioridade:
Ao estabelecimento e ou reforço de programas de ensino e formação científicos e técnicos em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
ii) À criação e reforço de infra-estruturas para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição; e
iii) À investigação científica realizada, de preferência e sempre que possível, nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição, em cooperação com as instituições desses países, bem como ao desenvolvimento da capacidade de realizar tal investigação nas áreas em que seja necessária;
Partilha dos benefícios monetários e outros resultantes da comercialização:
No âmbito do sistema multilateral, as Partes Contratantes acordam em tomar medidas para garantir a partilha dos benefícios comerciais, através da associação dos sectores público e privado às actividades identificadas no presente artigo, por meio de parcerias e colaborações, nomeadamente com o sector privado dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, para a investigação e desenvolvimento tecnológico;
ii) As Partes Contratantes acordam em que o acordo tipo de transferência de material referido no n.º 4 do artigo 12.º deve incluir uma disposição segundo a qual um beneficiário que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura e que incorpore material a que tenha tido acesso pelo sistema multilateral deverá pagar ao mecanismo referido no n.º 3, alínea f), do artigo 19.º uma parte equitativa dos benefícios resultantes da comercialização do referido produto, salvo se o produto estiver disponível sem restrições para outros beneficiários, para efeitos de investigação e melhoramento, sendo nesse caso o beneficiário que comercializa o produto encorajado a fazer tal pagamento. Na sua primeira reunião, o órgão director determinará o montante, forma e modo do pagamento, em conformidade com as práticas comerciais. O órgão director poderá decidir estabelecer montantes diferentes a pagar pelas diversas categorias de beneficiários que comercializam tais produtos; pode ainda decidir da necessidade de exonerar dos referidos pagamentos os pequenos agricultores dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição. O órgão director poderá, ocasionalmente, rever os montantes do pagamento a fim de assegurar uma partilha justa e equitativa dos benefícios, podendo também analisar, durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a disposição do ATM relativa ao pagamento obrigatório deverá aplicar-se também aos casos em que os produtos comercializados estejam sem restrições à disposição de outros beneficiários para trabalho de investigação e melhoramento.
13.3 - As Partes Contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura partilhados no âmbito do sistema multilateral devem reverter primeiramente, directa e indirectamente, a favor dos agricultores de todos os países, particularmente dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
13.4 - Na sua primeira reunião, o órgão director examinará políticas e critérios pertinentes para um apoio específico, no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida nos termos do artigo 18.º, à conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição cuja contribuição para a diversidade dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral seja significativa e ou que tenham necessidades específicas.
13.5 - As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade dos países de aplicar na íntegra o Plano de Acção Mundial, em particular aqueles em desenvolvimento e com economias de transição, depende em grande parte da aplicação efectiva do presente artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.º
13.6 - As Partes Contratantes examinarão as modalidades de uma estratégia de contribuição voluntária para a partilha dos benefícios, graças à qual as indústrias alimentares que beneficiem dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuam para o sistema multilateral.
PARTE V — Elementos de apoio
Artigo 14.º — Plano de Acção Mundial
Reconhecendo que o Plano de Acção Mundial progressivo para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é importante para o presente Tratado, as Partes Contratantes deverão promover a sua aplicação efectiva, incluindo através de medidas nacionais e, se for caso disso, de cooperação internacional a fim de estabelecer um quadro coerente, em particular para o reforço da capacidade, a transferência de tecnologia e o intercâmbio de informações, sob reserva do disposto no artigo 13.º
Artigo 15.º
Colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas pelos centros internacionais de investigação agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional e de outras instituições internacionais.
15.1 - As Partes Contratantes reconhecem a importância para o presente Tratado das colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura administradas pelos centros internacionais de investigação agronómica (CIIA) do GCIAI. As Partes Contratantes exortam os CIIA a assinar acordos com o órgão director em relação às colecções ex situ, em conformidade com as seguintes condições:
Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I do presente Tratado mantidas pelos CIIA estão disponíveis em conformidade com o disposto na parte IV do presente Tratado;
Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não enumerados no anexo I do presente Tratado e colhidos antes da entrada em vigor deste, e mantidos pelos CIIA, serão postos à disposição em conformidade com o disposto no ATM actualmente em vigor nos termos dos acordos concluídos entre os CIIA e a FAO. Esse ATM será alterado por decisão do órgão director, o mais tardar na sua segunda sessão ordinária, em consulta com os CIIA, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Tratado, em particular dos seus artigos 12.º e 13.º, e nas seguintes condições:
Os CIIA informarão periodicamente o órgão director dos ATM concluídos, de acordo com um calendário a estabelecer pelo órgão director;
ii) As Partes Contratantes em cujo território tiverem sido colhidos, de condições in situ, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura receberão amostras dos mesmos mediante pedido, sem qualquer ATM;
iii) Os benefícios obtidos no âmbito do referido ATM que couberem ao mecanismo mencionado no n.º 3, alínea f), do artigo 19.º serão destinados, em particular, à conservação e utilização duradoura dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em questão, nomeadamente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, especialmente nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos;
iv) Os CIIA tomarão as medidas adequadas, de acordo com as suas capacidades, para garantir o cumprimento efectivo das condições estabelecidas nos acordos de transferência de material, e informarão sem demora o órgão director dos casos em que estas não sejam aplicadas;
Os CIIA reconhecem ao órgão director competência para fornecer orientações relativas às colecções ex situ que se encontrem na sua posse e que estejam sujeitas ao disposto no presente Tratado;
As infra-estruturas científicas e técnicas em que são conservadas as colecções permanecem sob a autoridade dos CIIA, que se comprometem a geri-las e administrá-las de acordo com normas internacionalmente aceites, em particular as normas relativas aos bancos de germoplasma, aprovadas pela Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO;
A pedido de um CIIA, o secretário esforçar-se-á por prestar um apoio técnico adequado;
O secretário dispõe, a qualquer momento, do direito de acesso às instalações e de inspecção de todas as actividades que nelas se desenvolvam e que estejam directamente relacionadas com a conservação e o intercâmbio de material abrangido pelo presente artigo;
Caso a conservação correcta das colecções ex situ na posse dos CIIA seja impedida ou ameaçada por qualquer acontecimento, incluindo de força maior, o secretário, com o acordo do país anfitrião, ajudará na medida do possível a proceder à sua evacuação ou transferência.
15.2 - As Partes Contratantes acordam em conceder um acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constantes do anexo I, no âmbito do sistema multilateral, aos CIIA do GCIAI que tenham assinado acordos com o órgão director em conformidade com o presente Tratado. Os referidos centros constarão de uma lista que o secretário manterá e porá à disposição das Partes Contratantes, a pedido destas.
15.3 - O material não constante do anexo I, recebido e conservado pelos CIIA após a entrada em vigor do presente Tratado, estará acessível em condições compatíveis com as definidas de comum acordo pelos CIIA que recebem o material e o país de origem dos recursos, ou o país que os adquiriu em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.
15.4 - Encorajam-se as Partes Contratantes a conceder aos CIIA que tenham assinado acordos com o órgão director acesso, em condições definidas de comum acordo, aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura de culturas não constantes do anexo I, que sejam importantes para os programas e actividades dos CIIA.
15.5 - O órgão director esforçar-se-á por estabelecer acordos para os fins indicados no presente artigo com outras instituições internacionais competentes.
Artigo 16.º — Redes internacionais de recursos fitogenéticos
16.1 - Será encorajada ou desenvolvida a cooperação existente no âmbito das redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com base nos acordos existentes e em conformidade com as disposições do presente Tratado, de forma a garantir uma cobertura o mais ampla possível desses recursos.
16.2 - As Partes Contratantes encorajarão, se for caso disso, todas as instituições competentes, incluindo as instituições governamentais, privadas, não governamentais, de investigação, melhoramento e outras, a participar nas redes internacionais.
Artigo 17.º — Sistema mundial de informação sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
17.1 - As Partes Contratantes cooperarão no desenvolvimento e reforço de um sistema mundial de informação que facilite o intercâmbio de informações, com base nos sistemas de informação existentes, sobre questões científicas, técnicas e ambientais relacionadas com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, na perspectiva de que tal intercâmbio de informação contribua para a partilha dos benefícios, tornando acessível a todas as Partes Contratantes as informações relativas aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. No desenvolvimento do sistema mundial de informação, será solicitada a colaboração do mecanismo de intercâmbio da Convenção sobre a Diversidade Biológica.
17.2 - Com base na notificação pelas Partes Contratantes, será lançado um alerta rápido em caso de perigo que ameace a manutenção eficaz dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, a fim de salvaguardar o material.
17.3 - As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, na reavaliação periódica da situação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a nível mundial, de maneira a facilitar a actualização do Plano de Acção Mundial progressivo referido no artigo 14.º
PARTE VI — Disposições financeiras
Artigo 18.º — Recursos financeiros
18.1 - As Partes Contratantes comprometem-se a executar uma estratégia de financiamento para a aplicação do presente Tratado em conformidade com o disposto no presente artigo.
18.2 - Os objectivos da estratégia de financiamento são o reforço da disponibilidade, transparência e eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a realização de actividades no âmbito do presente Tratado.
18.3 - A fim de mobilizar fundos para actividades, planos e programas prioritários, em particular em países em desenvolvimento e em países com economias de transição, e atendendo ao Plano de Acção Mundial, o órgão director estabelecerá periodicamente um objectivo em matéria de financiamento.
18.4 - De acordo com esta estratégia de financiamento:
As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias e adequadas, no âmbito dos órgãos directores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais competentes, para que sejam dadas a prioridade e a atenção necessárias à atribuição efectiva de recursos previsíveis e acordados para a execução dos planos e programas no âmbito do presente Tratado;
A medida em que as Partes Contratantes que são países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias de transição cumprirão efectivamente as obrigações assumidas no âmbito do presente Tratado dependerá da atribuição efectiva, nomeadamente por parte das Partes Contratantes que são países desenvolvidos, dos recursos referidos no presente artigo. Os países em desenvolvimento que são Partes Contratantes e as Partes Contratantes com economias em transição darão devida prioridade, nos seus planos e programas, ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
Os recursos financeiros para a execução do presente Tratado serão também fornecidos pelas Partes Contratantes que são países desenvolvidos, às Partes Contratantes que são países em desenvolvimento e às Partes Contratantes com economias de transição, que deles beneficiam com esse fim, através de canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluem o mecanismo referido no n.º 3, alínea f), do artigo 19.º;
Cada Parte Contratante compromete-se a empreender actividades nacionais em prol da conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a atribuir a essas actividades recursos financeiros de harmonia com as suas capacidades e meios financeiros. Os recursos financeiros atribuídos não serão utilizados para fins não conformes ao disposto no presente Tratado, em particular nos domínios ligados ao comércio internacional de produtos;
As Partes Contratantes acordam em que os benefícios financeiros resultantes do n.º 2, alínea d), do artigo 13.º fazem parte da estratégia de financiamento;
As Partes Contratantes, o sector privado, sob reserva do disposto no artigo 13.º, as organizações não governamentais e outras fontes podem também fazer contribuições voluntárias. As Partes Contratantes acordam em que o órgão director estudará as modalidades de uma estratégia para encorajar tais contribuições.
18.5 - As Partes Contratantes acordam em que seja dada prioridade à execução dos planos e programas acordados em benefício dos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos, bem como dos países com economias de transição que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
PARTE VII — Disposições institucionais
Artigo 19.º — Órgão director
19.1 - É criado pelo presente Tratado um órgão director composto por todas as Partes Contratantes.
19.2 - Todas as decisões do órgão director serão tomadas por consenso, salvo nos casos em que tenha sido aprovado por consenso outro método de tomada de decisões para determinadas medidas, com excepção das questões referidas nos artigos 23.º e 24.º, em relação às quais é sempre necessário um consenso.
19.3 - As funções do órgão director consistem em promover a aplicação integral do presente Tratado, atendendo aos seus objectivos, nomeadamente:
Dar orientações e instruções para o acompanhamento do presente Tratado e adoptar as recomendações necessárias para a sua execução e, em particular, para o funcionamento do sistema multilateral;
Adoptar os planos e programas necessários para a execução do presente Tratado;
Adoptar, na sua primeira sessão, e rever periodicamente a estratégia de financiamento para a execução do presente Tratado, em conformidade com o artigo 18.º;
Adoptar o orçamento do presente Tratado;
Prever e estabelecer, sob reserva de disponibilidade dos fundos necessários, os órgãos subsidiários que considerar necessários, bem como o respectivo mandato e composição;
Criar, caso seja necessário, um mecanismo adequado, tal como uma conta fiduciária, para recolha e utilização dos recursos financeiros que lhe sejam confiados para execução do presente Tratado;
Estabelecer e manter uma cooperação com as outras organizações internacionais e órgãos criados por tratados competentes, nomeadamente a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em domínios abrangidos pelo presente Tratado, incluindo a sua participação na estratégia de financiamento;
Examinar e adoptar, se for caso disso, alterações ao presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 23.º;
Examinar e adoptar, se for caso disso, alterações aos anexos do presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 24.º;
Prever as modalidades de uma estratégia de fomento das contribuições voluntárias, em particular no que se refere aos artigos 13.º e 18.º;
Desempenhar quaisquer outras funções necessárias à realização dos objectivos do presente Tratado;
Tomar nota das decisões pertinentes da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes;
Informar, se for caso disso, a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes de questões relacionadas com a execução do presente Tratado; e
Aprovar os termos dos acordos com os CIIA e outras instituições internacionais referidas no artigo 15.º e rever e alterar o ATM referido no mesmo artigo.
19.4 - Sob reserva do n.º 6, cada Parte Contratante disporá de um voto e poderá estar representada nas sessões do órgão director por um delegado, que pode fazer-se acompanhar de um suplente, e de peritos e conselheiros. Os suplentes, peritos e conselheiros podem participar nas deliberações do órgão director, mas não dispõem de direito de voto, excepto se estiverem devidamente autorizados a substituir um delegado.
19.5 - A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas e a Agência Internacional para a Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não seja Parte Contratante no presente Tratado, podem fazer-se representar na qualidade de observadores nas sessões do órgão director. Qualquer outra instância ou instituição, governamental ou não governamental, com competência nos domínios relacionados com a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e que tenha informado o secretário de que deseja estar representada na qualidade de observador numa sessão do órgão director, pode ser admitida nessa qualidade, salvo objecção de pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes. A admissão e a participação de observadores será regida pelo regulamento interno adoptado pelo órgão director.
19.6 - Uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante, bem como os Estados membros dessa organização que sejam Partes Contratantes, exercerão os seus direitos de membro e cumprirão as suas obrigações como tal em conformidade, mutatis mutandis, com o Acto Constitutivo e o Regulamento Geral da FAO.
19.7 - O órgão director pode, se necessário, adoptar e alterar o seu próprio regulamento interno e o regulamento financeiro, que não deverão ser incompatíveis com o disposto no presente Tratado.
19.8 - Será necessária a presença de delegados que representem a maioria das Partes Contratantes para formar quórum em qualquer sessão do órgão director.
19.9 - O órgão director reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez de dois em dois anos. Estas sessões deveriam realizar-se, na medida do possível, imediatamente antes ou imediatamente após as sessões ordinárias da Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO.
19.10 - Realizar-se-ão sessões extraordinárias do órgão director sempre que este o considere necessário, ou mediante pedido escrito de uma Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por um terço das Partes Contratantes, pelo menos.
19.11 - O órgão director elegerá um presidente e vice-presidentes (que, colectivamente, constituirão a mesa) em conformidade com o seu regulamento interno.
Artigo 20.º — Secretário
20.1 - O secretário do órgão director será nomeado pelo director-geral da FAO, com a aprovação do órgão director. O secretário disporá dos colaboradores necessários.
20.2 - O secretário desempenhará as seguintes funções:
Organizar sessões do órgão director e dos órgãos subsidiários que venham a ser criados e prestar-lhes apoio administrativo;
Assistir o órgão director no desempenho das suas funções e executar quaisquer tarefas específicas que aquele órgão decida confiar-lhe;
Informar o órgão director das suas actividades.
20.3 - O secretário comunicará a todas as Partes Contratantes e ao director-geral:
As decisões do órgão director, no prazo de 60 dias a contar da sua adopção;
As informações recebidas das Partes Contratantes em conformidade com o disposto no presente Tratado.
20.4 - O secretário fornecerá a documentação para as sessões do órgão director nas seis línguas da Organização das Nações Unidas.
20.5 - O secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, nomeadamente com o Secretariado da Convenção sobre a Diversidade Biológica, na realização dos objectivos do presente Tratado.
Artigo 21.º — Aplicação
Na sua primeira reunião, o órgão director examinará e adoptará processos de cooperação eficazes e mecanismos operacionais destinados a promover a aplicação do disposto no presente Tratado e a lidar com os casos de não aplicação. Esses procedimentos e mecanismos incluirão o acompanhamento e a oferta de parecer ou de assistência, nomeadamente jurídicos, se for caso disso, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias de transição.
Artigo 22.º — Resolução de diferendos
22.1 - Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.
22.2 - Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.
22.3 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, qualquer Parte Contratante poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório:
Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte 1 do anexo II do presente Tratado;
Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
22.4 - Se as Partes no diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou nenhum dos procedimentos previstos no n.º 3, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II do presente Tratado, excepto se as Partes acordarem de modo diferente.
Artigo 23.º — Alterações ao Tratado
23.1 - Qualquer Parte Contratante poderá propor alterações ao presente Tratado.
23.2 - As alterações ao presente Tratado serão adoptadas em sessão do órgão director. O texto de qualquer projecto de alteração será comunicado às Partes Contratantes pelo secretário, pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposto para adopção.
23.3 - As alterações ao presente Tratado só poderão ser feitas por consenso das Partes Contratantes presentes na sessão do órgão director.
23.4 - As alterações adoptadas pelo órgão director entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceite ou aprovado, no 90.º dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços, no mínimo, das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações deverão entrar em vigor para qualquer outra parte no 90.º dia após essa Parte Contratante ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.
23.5 - Para efeitos do presente artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não é considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 24.º — Anexos
24.1 - Os anexos do presente Tratado constituem parte integrante do mesmo e qualquer referência ao presente Tratado constituirá igualmente uma referência aos seus anexos.
24.2 - O disposto no artigo 23.º relativamente às alterações ao presente Tratado aplicar-se-á às alterações dos anexos.
Artigo 25.º — Assinatura
O presente Tratado estará aberto para assinatura na FAO, de 3 de Novembro de 2001 até 4 de Novembro de 2002, a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica.
Artigo 26.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
O presente Tratado estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não membros da FAO referidos no artigo 25.º Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser entregues ao depositário.
Artigo 27.º — Adesão
O presente Tratado estará aberto para adesão a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, a partir da data em que o Tratado deixar de estar aberto para assinatura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
28.1 - Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, o presente Tratado entrará em vigor no 90.º dia seguinte ao do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO.
28.2 - Relativamente a cada membro da FAO e qualquer Estado que, não sendo membro da FAO, seja membro da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado, ou que a ele adira depois de ter sido depositado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º, o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no 90.ºdia seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 29.º — Organizações membros da FAO
29.1 - Quando uma organização membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Tratado, essa organização deverá, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, comunicar qualquer alteração na repartição das competências da declaração de competências, apresentada por força do n.º 5 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, que seja necessária em virtude da sua aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante no presente Tratado pode, em qualquer altura, solicitar a uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante no presente Tratado que especifique qual dos dois - organização membro ou respectivos Estados membros - é responsável pela execução de determinada questão abrangida pelo presente Tratado. A organização membro deverá fornecer essa informação num prazo razoável.
29.2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma organização membro da FAO não são considerados adicionais aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 30.º — Reservas
Não poderão ser formuladas reservas ao presente Tratado.
Artigo 31.º — Não Partes
As Partes Contratantes deverão encorajar todos os Estados membros da FAO ou outros Estados, que não sejam Parte Contratante no presente Tratado, a aderir a este último.
Artigo 32.º — Denúncia
32.1 - Qualquer parte contratante poderá a qualquer momento volvidos dois anos sobre a data da entrada em vigor do presente Tratado notificar o depositário por escrito da denúncia do mesmo. O depositário informará imediatamente desse facto todas as Partes Contratantes.
32.2 - A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação.
Artigo 33.º — Cessação
33.1 - O presente Tratado expira automaticamente quando, na sequência de denúncias, o número de Partes Contratantes se tornar inferior a 40, salvo decisão unânime em contrário das restantes Partes Contratantes.
33.2 - O depositário compromete-se a informar todas as restantes Partes Contratantes quando o número de Partes Contratantes se reduza a 40.
33.3 - Em caso de cessação do presente Tratado, a afectação dos bens será regida pelo disposto no regulamento financeiro a adoptar pelo órgão director.
Artigo 34.º — Depositário
O director-geral da FAO será depositário do presente Tratado.
Artigo 35.º — Textos autênticos
Os textos do presente Tratado em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.
ANEXO I — Lista das espécies cultivadas abrangidas pelo sistema multilateral
Culturas alimentares
(ver lista no documento original)
Forragens
(ver lista no documento original)
ANEXO II — Parte 1
Arbitragem
Artigo 1.º
A parte requerente notificará o secretário de que as partes submetem o diferendo a arbitragem, em conformidade com o disposto no artigo 22.º A notificação referirá o assunto submetido a arbitragem, nomeadamente os artigos do Tratado cuja interpretação ou aplicação constitua o objecto do litígio. Se as partes no diferendo não acordarem no objecto do litígio antes da designação do presidente do tribunal arbitral, caberá a este resolver a questão. O secretário comunicará as informações recebidas neste âmbito a todas as Partes Contratantes no presente Tratado.
Artigo 2.º
1 - Em caso de diferendo entre duas partes, o tribunal arbitral será composto por três membros. Cada Parte no diferendo nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal. Este último não deverá ser cidadão de qualquer das partes no diferendo, ter residência habitual no território de qualquer dessas partes, estar ao serviço de qualquer delas nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.
2 - Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes Contratantes, aquelas que tenham um interesse comum nomearão um árbitro de comum acordo.
3 - Qualquer vaga será preenchida segundo o procedimento previsto para a nomeação inicial.
Artigo 3.º
1 - Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, o director-geral da FAO, a pedido de uma das partes no diferendo, designará o presidente num novo prazo de dois meses.
2 - Se, dois meses após a recepção do pedido, uma das partes no diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra parte poderá recorrer para o director-geral da FAO, que procederá a essa nomeação num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.º
O tribunal arbitral deve proferir as suas decisões em conformidade com as disposições do presente Tratado e do direito internacional.
Artigo 5.º
O tribunal arbitral adoptará as suas próprias normas de procedimento, salvo se as partes no diferendo decidirem de outro modo.
Artigo 6.º
O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das partes no diferendo, recomendar as medidas cautelares indispensáveis.
Artigo 7.º
As partes no diferendo facilitarão o trabalho do tribunal arbitral, utilizando, nomeadamente, todos os meios à sua disposição para:
Facultar ao tribunal todos os documentos, informações e facilidades necessários;
Permitir que o tribunal convoque, quando necessário, testemunhas ou peritos para prestar depoimento.
Artigo 8.º
As partes no diferendo e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a qualquer informação de que tomem conhecimento a título confidencial durante as audiências do tribunal arbitral.
Artigo 9.º
Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, devido a circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal serão tomadas a cargo, em partes iguais, pelas partes no diferendo. O tribunal registará todas as despesas e apresentará às partes no diferendo um mapa final das mesmas.
Artigo 10.º
Qualquer Parte Contratante que, relativamente ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão poderá intervir no processo com o consentimento do tribunal.
Artigo 11.º
O tribunal poderá conhecer e decidir dos pedidos reconvencionais directamente relacionados com o objecto do diferendo.
Artigo 12.º
As decisões do tribunal arbitral, quer quanto à forma quer quanto ao fundo, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 13.º
Se uma das partes no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que prossiga o processo e profira uma decisão. O facto de uma das partes no diferendo não comparecer ou não exercer os seus direitos não obstará à marcha do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral assegurar-se-á de que o pedido é fundamentado de facto e de direito.
Artigo 14.º
O tribunal proferirá a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, salvo se entender necessário prorrogar esse prazo por um período que não deve exceder cinco meses.
Artigo 15.º
A decisão final do tribunal arbitral limitar-se-á à questão objecto do diferendo e será fundamentada. Conterá os nomes dos membros que participaram na deliberação e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à sentença final um parecer distinto ou uma opinião divergente.
Artigo 16.º
A sentença será vinculativa para as partes no diferendo. Será irrecorrível salvo se as partes tiverem acordado previamente num processo de recurso.
Artigo 17.º
Qualquer divergência que possa emergir entre as partes no diferendo sobre a interpretação ou a execução da sentença poderá ser submetida por qualquer das partes no diferendo ao tribunal arbitral que proferiu a sentença.
Parte 2
Conciliação
Artigo 1.º
A pedido de uma das partes no diferendo, será criada uma comissão de conciliação. Salvo se as partes decidirem em contrário, a comissão será composta por cinco membros, nomeando cada parte interessada dois membros, e um presidente designado de comum acordo pelos membros nomeados.
Artigo 2.º
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes Contratantes, as partes no diferendo que tenham os mesmos interesses nomearão de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais partes no diferendo tenham interesses distintos ou discordem quanto à questão de saber se têm os mesmos interesses, nomearão os seus membros separadamente.
Artigo 3.º
Se, no prazo de dois meses a contar da data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes no diferendo não tiverem nomeado todos os membros da comissão, o director-geral da FAO, a pedido da parte no diferendo que formulou o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.º
Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do último membro da comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o director-geral da FAO, a pedido de uma das partes no diferendo, procederá à designação do presidente num novo prazo de dois meses.
Artigo 5.º
A comissão de conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. Salvo decisão em contrário das partes no diferendo, a comissão estabelecerá as suas próprias normas de procedimento. A comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo, que as partes apreciarão de boa fé.
Artigo 6.º
Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação, decidirá esta se é ou não competente.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).