Portaria n.º 224/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 224/2005 (2.ª série). - A Portaria n.º 786/2000 (2.ª série), estabeleceu o valor de PTE 105 200 000 000 como limite de emissão de obrigações da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.
Considerando que as infra-estruturas ferroviárias se revestem de manifesto interesse nacional e que se traduzem em imobilizações excepcionalmente vultosas;
Considerando que a cobertura das imobilizações da REFER, E. P., está substancialmente assegurada pelos capitais próprios da empresa e por financiamentos estáveis;
Considerando que é necessário proceder à reestruturação e reforço dos meios financeiros da REFER, E. P., relacionados com os investimentos nas infra-estruturas ferroviárias, recorrendo a um empréstimo obrigacionista:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, ao abrigo e nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, e 23.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo 349.º, n.º 3, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, a ampliação para Euro 791 150 000 do limite de emissão de obrigações da REFER, E. P.
31 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).