Decreto-Lei n.º 224/2005 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios financeiros do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-12-27
Última atualização 2006-11-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-11-13, Decreto-Lei n.º 225/2006 — Regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através …

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Dezembro

De acordo com as linhas de orientação do Programa do XVII Governo Constitucional, e sem prejuízo da necessidade de medidas de fundo mais abrangentes, é imperioso proceder de imediato a uma revisão do quadro normativo que regula a intervenção do Estado nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais, designadamente o regime da concessão de apoios pontuais no âmbito do Instituto das Artes.

As alterações agora introduzidas têm como principais objectivos simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de apresentação e apreciação dos projectos, garantir a constituição de comissões de apreciação competentes e informadas, compostas por reputados especialistas nas respectivas áreas artísticas, e assegurar a consistência e a transparência de critérios na avaliação e selecção dos projectos, bem como na definição dos montantes a atribuir.

A possibilidade de atribuição, em situações de manifesto interesse público, de apoios extraordinários, devidamente fundamentados, fica expressamente consagrada neste diploma.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos agentes culturais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exercem actividades de carácter profissional de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação nos domínios das artes do espectáculo, designadamente nas áreas do teatro, da música e da dança, e das artes visuais, designadamente nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, incluindo as áreas transdisciplinar e pluridisciplinar.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

...

b)

'Área pluridisciplinar' actividades em que concorrem as diferentes áreas artísticas em regime complementar.

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 2.º — [...]

As medidas e os apoios previstos no presente diploma têm como objectivos:

a)

...

b)

...

c)

Promover a divulgação de programas e realizações culturais nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais e desenvolver a dimensão económica do sector cultural através da participação do poder local e do sector privado;

d)

...

e)

Assegurar a participação do Estado em iniciativas conjuntas com as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção, a programação, a formação e a difusão artísticas;

f)

...

g)

...

Artigo 3.º — [...]

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas de apoio:

a)

...

b)

Programas de apoio a projectos pontuais nos domínios artísticos referidos no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Em situações excepcionais, de manifesto interesse público, devidamente reconhecido, podem ser atribuídos, extraordinariamente, apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto das Artes.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 9.º — Forma de apoio e beneficiários

1 - Nos termos a estabelecer em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem ser celebrados contratos de apoio a projectos pontuais com:

a)

Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no domínio das artes do espectáculo, desenvolvam actividades de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação;

b)

Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no domínio das artes visuais, desenvolvam actividades de produção, programação, formação e divulgação das obras de criadores nacionais ou de residentes em Portugal;

c)

Pessoas singulares residentes no território de Portugal continental que desenvolvam as actividades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os contratos são celebrados entre os beneficiários e o Instituto das Artes.

3 - As pessoas singulares seleccionadas podem, nos termos fixados no regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, indicar uma pessoa colectiva privada que produza o projecto, sendo o contrato celebrado com essa entidade.

Artigo 10.º — Apresentação de projectos

Os projectos das entidades referidas no artigo anterior são entregues no Instituto das Artes nos termos e condições fixados no regulamento referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º — Apreciação dos projectos

1 - A apreciação dos projectos é efectuada por comissões, designadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto das Artes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados e por um técnico do Instituto das Artes, que preside, sem direito a intervir na apreciação.

2 - Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam do regulamento previsto no artigo 9.º

3 - As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director do Instituto das Artes, após o que todo o processo é tornado público no sítio do Instituto das Artes na Internet.

4 - A impugnação administrativa interposta do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

2 - As entidades beneficiárias de programas de apoio sustentado não podem beneficiar de programas de apoio a projectos pontuais, excepto nos casos previstos no regulamento referido no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 19.º — Remuneração dos membros das comissões de apreciação

Os membros das comissões de apreciação previstas nos artigos 6.º e 11.º do presente diploma que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura.

Artigo 21.º — [...]

O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é fixado por despacho do Ministro da Cultura, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos nos artigos 4.º e 9.º»

Artigo 2.º — Alteração da denominação do capítulo II

O capítulo II do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, passa a denominar-se «Apoio às artes do espectáculo e às artes visuais».

Artigo 3.º — Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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