Decreto-Lei n.º 226/2005 — Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-12-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 6

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão

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Artigo 1.º — Âmbito

O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de utilização de energia eléctrica de baixa tensão, bem como as instalações colectivas de edifícios e entradas, obedecem a regras técnicas específicas.

Artigo 2.º — Regulamentação

1 - As regras técnicas a observar nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior são aprovadas pelo ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia, sendo regulamentadas por portaria.

2 - A revisão das regras técnicas referidas no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer da comissão técnica de electrotecnia relevante para a matéria a alterar, devendo basear-se, quando aplicável, na normalização nacional do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.

Artigo 3.º — Requisitos gerais para materiais e equipamentos

1 - Os materiais e equipamentos usados nas instalações eléctricas devem ser utilizados para os fins para os quais foram fabricados e devem ser instalados de acordo com as instruções do fabricante.

2 - Os materiais e equipamentos eléctricos abrangidos pela legislação que transpõe directivas comunitárias devem respeitar o estipulado nas mesmas.

3 - Os materiais e equipamentos eléctricos excluídos do campo de aplicação da legislação que transpõe directivas comunitárias devem satisfazer os critérios técnicos previstos nas regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão e devem possuir as indicações necessárias à sua correcta instalação e utilização, especificando convenientemente as seguintes informações mínimas:

a)

Identificação do fabricante, do representante legal ou do responsável pela comercialização;

b)

Marca e modelo;

c)

Tensão e potência ou intensidade estipuladas;

d)

Norma de fabrico, se existir;

e)

Quaisquer outras indicações relativas à utilização específica do material ou do equipamento.

Artigo 4.º — Disposição de salvaguarda

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior para efeitos das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, para a comercialização dos produtos provenientes dos Estados membros da União Europeia, originários do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros com os quais haja acordo, sujeitos a regulamentações nacionais de segurança industrial, são aceites os certificados e marcas de conformidade com as normas, bem como as actas ou protocolos de ensaios impostos pelas referidas regulamentações, desde que:

a)

Os certificados e marcas de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade oficialmente reconhecidos nos referidos Estados ofereçam garantias técnicas, profissionais de independência e de imparcialidade equivalentes às exigidas pela legislação portuguesa;

b)

As disposições legais em vigor nos referidos Estados, na base das quais é avaliada a conformidade, permitam um nível de segurança equivalente ao exigido pelas disposições portuguesas correspondentes.

Artigo 5.º — Disposição transitória

As instalações eléctricas a que se refere o artigo 1.º que estejam em execução ou cujos projectos estejam em fase de aprovação à data da entrada em vigor das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão obedecem ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e ao Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.

Artigo 6.º — Norma revogatória

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, e os Regulamentos anexos ao mesmo diploma são revogados a partir da data da publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º

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