Decreto-Lei n.º 226/2005 — Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
Artigo 1.º — Âmbito
O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de utilização de energia eléctrica de baixa tensão, bem como as instalações colectivas de edifícios e entradas, obedecem a regras técnicas específicas.
Artigo 2.º — Regulamentação
1 - As regras técnicas a observar nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior são aprovadas pelo ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia, sendo regulamentadas por portaria.
2 - A revisão das regras técnicas referidas no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer da comissão técnica de electrotecnia relevante para a matéria a alterar, devendo basear-se, quando aplicável, na normalização nacional do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.
Artigo 3.º — Requisitos gerais para materiais e equipamentos
1 - Os materiais e equipamentos usados nas instalações eléctricas devem ser utilizados para os fins para os quais foram fabricados e devem ser instalados de acordo com as instruções do fabricante.
2 - Os materiais e equipamentos eléctricos abrangidos pela legislação que transpõe directivas comunitárias devem respeitar o estipulado nas mesmas.
3 - Os materiais e equipamentos eléctricos excluídos do campo de aplicação da legislação que transpõe directivas comunitárias devem satisfazer os critérios técnicos previstos nas regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão e devem possuir as indicações necessárias à sua correcta instalação e utilização, especificando convenientemente as seguintes informações mínimas:
Identificação do fabricante, do representante legal ou do responsável pela comercialização;
Marca e modelo;
Tensão e potência ou intensidade estipuladas;
Norma de fabrico, se existir;
Quaisquer outras indicações relativas à utilização específica do material ou do equipamento.
Artigo 4.º — Disposição de salvaguarda
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior para efeitos das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, para a comercialização dos produtos provenientes dos Estados membros da União Europeia, originários do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros com os quais haja acordo, sujeitos a regulamentações nacionais de segurança industrial, são aceites os certificados e marcas de conformidade com as normas, bem como as actas ou protocolos de ensaios impostos pelas referidas regulamentações, desde que:
Os certificados e marcas de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade oficialmente reconhecidos nos referidos Estados ofereçam garantias técnicas, profissionais de independência e de imparcialidade equivalentes às exigidas pela legislação portuguesa;
As disposições legais em vigor nos referidos Estados, na base das quais é avaliada a conformidade, permitam um nível de segurança equivalente ao exigido pelas disposições portuguesas correspondentes.
Artigo 5.º — Disposição transitória
As instalações eléctricas a que se refere o artigo 1.º que estejam em execução ou cujos projectos estejam em fase de aprovação à data da entrada em vigor das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão obedecem ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e ao Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.
Artigo 6.º — Norma revogatória
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, e os Regulamentos anexos ao mesmo diploma são revogados a partir da data da publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º
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