Portaria n.º 227/2005 — Determina que o património da Casa do Povo de Fornos de Algodres passa para a titularidade do Instituto de Segurança…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o património da Casa do Povo de Fornos de Algodres passa para a titularidade do Instituto de Segurança Social, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, foram criados, pela Portaria n.º 125/91, de 11 de Fevereiro, no Centro Regional de Segurança Social da Guarda diversos locais de segurança social.

Considerando que, em relação à Casa do Povo de Fornos de Algodres, se encontram reunidos os requisitos legais estatuídos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, se encontra afecta exclusivamente a fins de segurança social e desprovida de associados e de órgãos sociais com mandato válido;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

O património da Casa do Povo de Fornos de Algodres passa para a titularidade do Instituto de Segurança Social, I. P., nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho.

O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão, em 2 de Fevereiro de 2005.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).