Decreto-Lei n.º 231/2005 — Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)
de 29 de Dezembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, veio reafirmar a determinação do Governo, já expressa no seu Programa, na reorganização da administração central, com o intuito de promover as necessárias economias de gastos e ganhos de eficiência, pela racionalização das estruturas centrais do Estado, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Deve, em consequência, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas gerir com eficácia os recursos públicos, promovendo a diminuição das estruturas administrativas e evitando a proliferação de organismos e a duplicação de competências.
O Regulamento (CEE) n.º 2262/84, do Conselho, de 17 de Julho, impôs a cada Estado membro a criação de um serviço específico ao qual seriam cometidos os controlos e actividades no âmbito do regime de ajuda à produção do azeite. Em cumprimento dessa exigência comunitária, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, sob a tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) veio alterar as bases para as ajudas directas à produção, concedidas aos agricultores ou às associações de produtores, eliminando-as progressivamente e dissociando-as da produção, tendo o Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril, formalizado o desligamento das ajudas à produção, no âmbito da organização comum de mercado (OCM) no sector do azeite, pelo que se torna desnecessária a manutenção daquela estrutura específica.
Nessa perspectiva, procede-se à extinção e liquidação da ACACSA, assegurando, porém, que, no futuro, o acompanhamento do pagamento único por exploração e a ajuda à manutenção do olival sejam levados a efeito pelos organismos nacionais já existentes, centralizadores da execução dos apoios nacionais e comunitários ao sector agrícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É extinta a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).
Artigo 2.º — Sucessão nas atribuições
1 - As atribuições da ACACSA relativas ao regime específico dos apoios comunitários ao sector do azeite passam a ser prosseguidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), segundo a competência dos respectivos órgãos.
2 - As atribuições de fiscalização dos lagares de azeite, bem como do destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos, passam a ser prosseguidas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 3.º — Pessoal
1 - A transição dos funcionários e agentes da ACACSA para o IFADAP e INGA faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
2 - Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, a extinção da ACACSA determina a caducidade dos contratos de trabalho por esta celebrados, com excepção dos contratos afectos às atribuições transferidas para o IFADAP, INGA e ASAE, os quais se poderão transmitir, na medida das necessidades destas entidades, mediante acordo com os trabalhadores.
3 - Os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores da ACACSA que transitem para os serviços e organismos a que se refere o número anterior mantêm a sua validade sem perda de quaisquer direitos, incluindo os que decorrem da antiguidade.
4 - As transições a que se refere o presente artigo têm lugar por lista nominativa a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 4.º — Património
A titularidade de todos os bens móveis, direitos e obrigações que constituem o património próprio da ACACSA é transmitida ao IFADAP, INGA e ASAE, no âmbito das respectivas atribuições, constituindo o presente decreto-lei título bastante para efeitos de registo.
Artigo 5.º — Comissões de serviço
As comissões de serviço da direcção da ACACSA cessam nos termos da lei geral, mantendo-se no exercício de funções de gestão corrente até à efectivação dos actos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Indemnizações
As indemnizações que possam vir a resultar da caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores da ACACSA são suportadas pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º — Saldos e apresentação de contas
1 - Os saldos apurados à data do termo dos actos previstos no presente decreto-lei revertem para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O pessoal estritamente necessário ao encerramento das contas da ACACSA continua a exercer funções neste organismo até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março;
O Decreto-Lei n.º 303/94, de 19 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 309/97, de 13 de Novembro.
Artigo 9.º — Prazo
1 - A transferência de pessoal prevista no presente decreto-lei efectua-se até ao dia 1 de Janeiro de 2006.
2 - O encerramento das contas da ACACSA ocorre no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 1.º, do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 8.º, cuja entrada em vigor ocorre concomitantemente com a do diploma que crie a ASAE.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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