Portaria n.º 238-A/2005 — Altera o quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 4 de Março
Considerando a crítica situação de recursos humanos que se vive actualmente no Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente ao nível dos funcionários diplomáticos;
Considerando que não houve qualquer concurso de ingresso na carreira diplomática entre Dezembro de 1998 e 2004, por motivos de restrição orçamental;
Considerando que Portugal irá assumir, em 2007, a Presidência da União Europeia, em modelo que se prolongará por 18 meses;
Considerando a necessidade de prover, com pessoal diplomático, as embaixadas recentemente criadas nos novos Estados membros da União Europeia;
Considerando que Portugal será chamado a disponibilizar funcionários diplomáticos no quadro do novo Tratado da União Europeia para o Serviço Europeu para a Acção Externa;
Considerando a necessidade de o aparelho diplomático e a sua operacionalidade se adequarem aos desafios crescentemente complexos das relações internacionais, criando condições para responder na forma e ao nível adequados às múltiplas e novas situações diplomáticas que constantemente surgem;
Atendendo a que a carreira diplomática assume um lugar particular entre os corpos especiais do Estado, sendo-lhe exigido um elevado sentido de responsabilidade e empenho na defesa do Estado Português no estrangeiro:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:
1.º Ao quadro I do Ministério dos Negócios Estrangeiros, grupo de pessoal diplomático, republicado pela Portaria n.º 656/2004, de 19 de Junho, acrescem 20 lugares da categoria de adido de embaixada, a extinguir quando vagarem.
2.º Este diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro, em 2 de Março de 2005.
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