Portaria n.º 242/2005 — Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-08
Última atualização 2008-01-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-01-03, Portaria n.º 7/2008 — Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabel…

Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 8 de Março

Atendendo que as autoridades Schengen determinaram, através da Decisão n.º 2003/414/CE, a alteração do valor a cobrar pelos custos administrativos do tratamento dos pedidos de visto uniformes, bem como a abolição das verbas cobradas com despesas de telecomunicações correspondentes a pedidos de visto, cumpre alterar a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, alterada pela Portaria n.º 366/2003, de 5 de Maio.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os artigos 67.º e 88.º da Tabela de Emolumentos Consulares passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro, em 31 de Janeiro de 2005.

ANEXO — Tabela de Emolumentos Consulares

(alteração à Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro)

«Artigo 67.º

1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes:

a)

Visto de escala - (euro) 35;

b)

Visto de trânsito - (euro) 35;

c)

Visto de curta duração até 30 dias - (euro) 35;

d)

Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - (euro) 35;

e)

Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - (euro) 35;

f)

Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido de um a cinco anos - (euro) 35;

g)

Visto de validade territorial limitada (trânsito ou curta duração) - (euro) 35;

h)

Visto colectivo (escala, trânsito, curta duração) - (euro) 35 + (euro) 1, por pessoa.

2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:

a)

De estudo - (euro) 35;

b)

De trabalho - (euro) 65;

c)

Para fixação de residência em passaporte individual - (euro) 80;

d)

Para fixação de residência em passaporte familiar - (euro) 85;

e)

De estada temporária - (euro) 65.

3 - Pelo tratamento administrativo do visto de longa duração concomitante com visto:

a)

Em passaporte individual - (euro) 80;

b)

Em passaporte familiar - (euro) 85.

4 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:

a)

Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;

b)

Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;

c)

Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal e os estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;

d)

Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;

e)

Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.

Artigo 88.º

Para além dos emolumentos previstos na Tabela, serão cobrados:

a)

O imposto do selo;

b)

O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos formulários e vinhetas de visto;

c)

O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades;

d)

As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, com excepção das decorrentes do tratamento de vistos.»

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