Portaria n.º 242/2005 — Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços…
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Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 8 de Março
Atendendo que as autoridades Schengen determinaram, através da Decisão n.º 2003/414/CE, a alteração do valor a cobrar pelos custos administrativos do tratamento dos pedidos de visto uniformes, bem como a abolição das verbas cobradas com despesas de telecomunicações correspondentes a pedidos de visto, cumpre alterar a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, alterada pela Portaria n.º 366/2003, de 5 de Maio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os artigos 67.º e 88.º da Tabela de Emolumentos Consulares passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro, em 31 de Janeiro de 2005.
ANEXO — Tabela de Emolumentos Consulares
(alteração à Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro)
«Artigo 67.º
1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes:
Visto de escala - (euro) 35;
Visto de trânsito - (euro) 35;
Visto de curta duração até 30 dias - (euro) 35;
Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - (euro) 35;
Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - (euro) 35;
Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido de um a cinco anos - (euro) 35;
Visto de validade territorial limitada (trânsito ou curta duração) - (euro) 35;
Visto colectivo (escala, trânsito, curta duração) - (euro) 35 + (euro) 1, por pessoa.
2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
De estudo - (euro) 35;
De trabalho - (euro) 65;
Para fixação de residência em passaporte individual - (euro) 80;
Para fixação de residência em passaporte familiar - (euro) 85;
De estada temporária - (euro) 65.
3 - Pelo tratamento administrativo do visto de longa duração concomitante com visto:
Em passaporte individual - (euro) 80;
Em passaporte familiar - (euro) 85.
4 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:
Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;
Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal e os estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;
Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;
Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.
Artigo 88.º
Para além dos emolumentos previstos na Tabela, serão cobrados:
O imposto do selo;
O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos formulários e vinhetas de visto;
O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades;
As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, com excepção das decorrentes do tratamento de vistos.»
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