Portaria n.º 244/2005 — Altera a Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante

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de 8 de Março

O Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de Novembro, no seu artigo 11.º, impede a concessão de novas autorizações e de licenciamento inicial para o exercício da pesca com xávega.

Constata-se, no entanto, que as embarcações licenciadas para o uso desta arte envolvente-arrastante apresentam sinais evidentes de envelhecimento que põem em causa a respectiva segurança e a dos seus tripulantes.

Tratando-se, embora, de uma arte que não se pretende desenvolver, entende-se que a situação constatada deve ser acautelada, considerando-se, para o efeito, adequado estabelecer um regime que permita a substituição destas embarcações, sem que isso implique o cancelamento da licença.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º O artigo 12.º do Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Cancelamento da autorização

As autorizações para a pesca com xávega serão canceladas nos seguintes casos:

a)

...

b)

Abate da embarcação ao registo na frota de pesca, salvo quando esta seja dada como contrapartida para a construção de nova embarcação e desde que esta seja determinada, exclusivamente, por razões ligadas ao aumento de segurança.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 11 de Fevereiro de 2005.

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