Portaria n.º 246/2005 — Aprova o regulamento do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-09
Última atualização 2007-01-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-01-08, Portaria n.º 49/2007 — Regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos prof…

Aprova o regulamento do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio

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de 9 de Março

A comparticipação pública destinada aos cursos profissionais ministrados em escolas profissionais privadas tem sido assegurada por verbas maioritariamente provenientes do Fundo Social Europeu, previstas nos sucessivos quadros comunitários de apoio.

Desde o ano lectivo de 2003-2004 que a região de Lisboa e Vale do Tejo deixou de beneficiar daqueles financiamentos.

Tendo presente a importância e o papel que o ensino profissional desempenha no combate ao abandono escolar desqualificado, foram adoptadas medidas de carácter experimental e transitório visando o apoio estatal aos alunos que frequentam as escolas profissionais privadas da região de Lisboa e Vale do Tejo, de modo a proporcionar-lhes condições semelhantes àquelas de que usufruiriam caso frequentassem uma oferta formativa de nível secundário numa escola secundária pública.

Essas medidas concretizaram-se na atribuição de uma bolsa de frequência cujo principal objectivo era apoiar os alunos nos encargos com o custo das propinas.

Decorridos dois anos após a entrada em vigor desta modalidade de financiamento, a experiência da sua aplicação revelou algumas fragilidades e ambiguidades relativas, nomeadamente, ao processo de acesso e atribuição da bolsa de frequência e ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino, bem como à concretização do objectivo da referida modalidade.

Torna-se, assim, urgente a definição de uma estratégia correctiva, com o objectivo de combater as fragilidades enumeradas, não perdendo, mas reforçando, a aposta no ensino profissional.

Nestes termos, a presente portaria aprova o regulamento que define as regras de aplicação do novo modelo de financiamento, orientado pelos princípios do respeito da liberdade de opção de escolha da oferta formativa do nível secundário e da comparticipação estatal nas despesas com os cursos de manifesto interesse público, de modo a garantir a possibilidade de frequência em condições de equidade com os alunos dos restantes cursos do nível secundário de educação.

Assim:

Atento o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, e de acordo com as normas constantes dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que funcionem em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários, em anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º É revogado o despacho conjunto n.º 1013/2003, de 6 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho conjunto n.º 44/2004, de 26 de Janeiro, e com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto n.º 640/2004, de 30 de Outubro.

3.º A presente portaria aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos ciclos de formação de 2003-2006 e 2004-2007, a partir do ano lectivo de 2005-2006.

4.º As adaptações previstas no número anterior constarão do despacho conjunto referido no n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º do regulamento anexo à presente portaria.

Em 18 de Fevereiro de 2005.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.

ANEXO

Regulamento do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, ministrados em escolas profissionais privadas que funcionem em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários.

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

2 - O presente regulamento aplica-se aos cursos profissionais ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que funcionem em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários.

3 - O financiamento público dos cursos profissionais obedece ao estabelecido nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 2.º — Definição

1 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado, através dos serviços competentes, às escolas profissionais privadas consiste na atribuição de um subsídio de formação, por curso, por turma.

2 - Para efeito de financiamento, os cursos profissionais referidos no n.º 1 do artigo 1.º serão hierarquizados segundo a identificação de áreas prioritárias e estratégicas para o desenvolvimento sócio-económico do País.

Artigo 3.º — Proposta de oferta formativa

1 - As escolas profissionais deverão apresentar a sua proposta de oferta formativa a financiar, nos prazos e consoante as normas a definir em despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação.

2 - A proposta de oferta formativa deverá ser constituída por cursos profissionais que constem da autorização prévia de funcionamento da escola, à data da apresentação da candidatura.

3 - A fundamentação da proposta de oferta formativa deverá apresentar uma clara definição dos objectivos baseada na análise dos públicos e das saídas profissionais alvo, no âmbito das respectivas áreas de formação, numa perspectiva regional e nacional.

4 - A escola profissional deve igualmente suportar a fundamentação da oferta formativa na análise das estratégias de intervenção e interacção com a comunidade e dos recursos humanos e materiais envolvidos e na caracterização das modalidades de avaliação do projecto.

5 - A decisão de aprovação da oferta formativa a financiar compete ao Ministro da Educação, sob proposta dos serviços competentes do Ministério da Educação, sendo emitida até aos 90 dias subsequentes à data limite da apresentação dos pedidos.

Artigo 4.º — Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro mencionado no n.º 1 do artigo 2.º, cujo regime de acesso e atribuição será estabelecido em despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação, destina-se a comparticipar os custos da formação durante o ciclo de formação, tendo este a duração máxima de três anos escolares.

2 - O valor do subsídio, por curso, por turma, em cada ano escolar, é definido anualmente pelo Ministro da Educação.

3 - A definição do valor do subsídio, por curso, por turma, terá em consideração, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a)

Custos de formação dos anos anteriores, apurados pela análise das demonstrações financeiras e de outros documentos contabilísticos relativos às escolas candidatas;

b)

Natureza de cada curso.

4 - O valor anual do subsídio, por curso, por turma, corresponde ao limite máximo a pagar pelo Estado, para comparticipação dos custos da formação.

5 - Para que haja lugar ao financiamento efectivo das turmas, deverão ser observados os seguintes limites:

a)

Número mínimo de 18 alunos, por turma, no início da formação;

b)

Número máximo de 28 alunos, por turma.

6 - Os cursos a apoiar, bem como o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, decorre da decisão de aprovação da oferta formativa a financiar, referida no n.º 5 do artigo 3.º

7 - As escolas profissionais não poderão ser beneficiárias de outro tipo de apoios ao mesmo fim destinados relativos aos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.

Artigo 5.º — Contratos-programa

1 - O Estado celebrará contratos-programa com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativos à oferta formativa aprovada para financiamento, nos quais se estabelecerão as condições, as modalidades e os montantes dos pagamentos a efectuar.

2 - Os contratos-programa são plurianuais, respeitando os ciclos de formação de três anos.

3 - Nos contratos-programa serão estabelecidos os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.

4 - No momento da assinatura do contrato, o quantitativo da comparticipação financeira fixado corresponde aos valores previsionais desse quantitativo.

5 - O valor anual da comparticipação financeira, fixado em contrato, poderá sofrer alterações, que serão formalizadas e constituirão adenda ao contrato.

Artigo 6.º — Redução do valor máximo anual do subsídio por turma

1 - Haverá lugar à redução do valor máximo anual do subsídio por turma sempre que se verifique, no final de cada ano lectivo, uma taxa de desistência de frequência anual superior a 25%.

2 - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação da percentagem da taxa de desistência ao valor máximo anual do subsídio por turma.

3 - O valor resultante da redução referida nos números anteriores será deduzido ao valor global anual da comparticipação financeira, prevista no contrato-programa.

Artigo 7.º — Condições de acesso dos alunos

Os alunos que integram as turmas objecto do contrato-programa deverão reunir os seguintes requisitos:

a)

Possuir diploma do ensino básico ou habilitação legalmente equivalente (9.º ano de escolaridade);

b)

Não ter concluído o ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente (12.º ano de escolaridade);

c)

Não ter mais de 25 anos.

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