Decreto Legislativo Regional n.º 25/2005/A — Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-10-21
Última atualização 2020-10-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2020-10-16, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2020/A — Determina a cessação de vigência de decretos…

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande, na ilha de São Miguel, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro

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Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande, na ilha de São Miguel.

O Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro, veio estabelecer medidas preventivas para a zona de implantação da via rápida que ligará os concelhos de Lagoa e Ribeira Grande, a qual faz parte integrante do eixo Sul-Norte previsto no processo do concurso público internacional para a concessão rodoviária, em regime SCUT, na ilha de São Miguel.

Tais medidas preventivas foram fixadas pelo prazo de dois anos, podendo, se necessário, ser objecto de prorrogação por prazo não superior a um ano, conforme se dispõe no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro.

Nestes termos, verificando-se que o prazo de vigência das medidas preventivas termina no próximo dia 22 de Novembro e que o concurso público internacional para a concessão rodoviária, em regime SCUT, na ilha de São Miguel ainda não está concluído, torna-se imprescindível prorrogar o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação

É prorrogada pelo prazo de um ano a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente prorrogação produz efeitos a partir da data da cessação do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Setembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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