Portaria n.º 253/2005 — Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P.
de 14 de Março
O Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, aprovou a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P.
O Instituto de Meteorologia, I. P., é um laboratório do Estado, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
Sem prejuízo de estar em curso o processo de reavaliação dos institutos públicos, torna-se necessário, de imediato, dotar o Instituto de Meteorologia, I. P., de uma estrutura organizativa simplificada e flexível que permita prosseguir a missão definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro.
A presente portaria aprova o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P., de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, bem como o n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que seja aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P., anexo à presente portaria.
Em 10 de Fevereiro de 2005.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO — REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I. P.
CAPÍTULO I — Natureza e missão
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - O Instituto de Meteorologia, I. P. (IM), é um laboratório do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro.
2 - O IM tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro.
3 - O IM tem personalidade jurídica, sendo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, um instituto público.
CAPÍTULO II — Estrutura organizativa
Artigo 2.º — Serviços centrais e desconcentrados
Para a prossecução das suas atribuições o IM dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados estruturados nos termos definidos nos artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro.
SECÇÃO I — Serviços centrais
Artigo 3.º — Serviços centrais
1 - Os serviços centrais do IM compreendem departamentos de meteorologia, climatologia e geofísica, bem como serviços de administração e de apoio à gestão.
2 - Os departamentos centrais são:
O Departamento de Observação e Vigilância Meteorológica;
O Departamento de Acompanhamento do Clima e das Alterações Climáticas;
O Departamento de Observação e Vigilância Sismológica e Geofísica.
3 - São serviços de administração e de apoio à gestão:
A Divisão de Planeamento e Gestão Financeira;
A Divisão de Recursos Humanos;
A Divisão de Gestão do Equipamento;
A Divisão de Relações Externas;
A Divisão de Gestão Comercial.
Artigo 4.º — Departamento de Observação e Vigilância Meteorológica
1 - O Departamento de Observação e Vigilância Meteorológica (DOV), dirigido por um director de serviços, que coordena a actividade dos centros que integram o Departamento, tem como atribuições assegurar o funcionamento e a exploração das redes de observação e medição meteorológica do IM, bem como assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões do estado do tempo, assistir a navegação aérea e marítima com a informação necessária à sua segurança e operações e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos.
2 - O DOV é constituído pelos seguintes centros, dirigidos por chefes de centro:
O Centro de Observação Meteorológica (COBE);
O Centro de Análise e Previsão do Tempo (CAPT);
O Centro de Meteorologia Aeronáutica (CMAE);
O Centro de Observação Remota (CORE);
O Centro de Modelação Numérica, Marítima, Processamento e Arquivo (CMAR).
Artigo 5.º — Centro de Observação Meteorológica
Ao COBE compete:
Planear e promover a instalação e a manutenção das estações de observação e medição, fixas e móveis, terrestres e marítimas, pertencentes às redes do IM, assegurando o seu funcionamento eficiente;
Definir as regras e os métodos de observação e assegurar o seu cumprimento;
Estabelecer e assegurar a execução dos programas de observação nas redes de estações meteorológicas de superfície e de altitude;
Assegurar a participação portuguesa nas redes de observação meteorológica europeias e mundiais;
Promover a observação e a monitorização da composição da atmosfera;
Promover e assegurar a vigilância do campo eléctrico da atmosfera;
Proceder a estudos observacionais da estrutura e da composição da atmosfera;
Proceder ao controlo e à validação dos resultados das observações e das medições efectuadas;
Proceder ao registo histórico das condições de instalação e de funcionamento das estações;
Assegurar a calibração, a aferição e a reparação dos equipamentos e instrumentos meteorológicos;
Colaborar na acreditação de laboratórios ou instituições que efectuem observações meteorológicas;
Colaborar na formação especializada no domínio da observação meteorológica.
Artigo 6.º — Centro de Análise e Previsão do Tempo
Ao CAPT compete:
Efectuar a vigilância meteorológica e emitir avisos de mau tempo e alertas, no âmbito da previsão meteorológica, para fins gerais e específicos, cumprindo os acordos nacionais e internacionais em vigor, bem como promover a sua difusão para as entidades competentes;
Preparar e organizar os produtos de análise e previsão do tempo a fim de satisfazer as necessidades e responsabilidades do IM;
Assegurar o controlo, em tempo real, da qualidade da informação meteorológica utilizada na análise e na previsão do tempo;
Colaborar com outros centros meteorológicos, nacionais e internacionais, no domínio da análise e previsão do tempo;
Assegurar a ligação operacional com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e com os serviços municipais de protecção civil nos domínios da meteorologia;
Estabelecer procedimentos e normalizar a metodologia da análise e previsão do tempo;
Proceder à análise post mortem das condições meteorológicas observadas e verificar as previsões elaboradas;
Proceder à validação das previsões elaboradas, bem como ao controlo de qualidade dos produtos e serviços prestados;
Proceder a estudos no domínio da análise e previsão do tempo;
Colaborar na formação especializada no domínio da análise e previsão do tempo.
Artigo 7.º — Centro de Meteorologia Aeronáutica
Ao CMAE compete:
Coordenar tecnicamente as actividades dos centros meteorológicos para a aeronáutica, assegurando a qualidade dos serviços prestados;
Promover e assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica;
Coordenar e fiscalizar a observação nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Promover e assegurar a vigilância meteorológica e a elaboração de previsões para a navegação aérea em todo o território nacional, bem como nas regiões de informação de voo de Lisboa e de Santa Maria, através do cumprimento dos requisitos aeronáuticos das observações meteorológicas e dos acordos nacionais e internacionais em vigor;
Assegurar o controlo de qualidade da informação meteorológica utilizada na protecção à navegação aérea;
Estudar e promover a aplicação à aeronáutica dos conhecimentos e técnicas da meteorologia;
Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e o cumprimento dos procedimentos, especificações e técnicas da meteorologia aeronáutica, em estreita cooperação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
Desenvolver estudos nos domínios da meteorologia e da climatologia aeronáuticas para satisfação e melhoria dos serviços prestados;
Propor a criação e a classificação, no território nacional, de acordo com os regulamentos nacionais e internacionais, de centros meteorológicos para a aeronáutica, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Colaborar na formação especializada no domínio da meteorologia e da climatologia aeronáuticas.
Artigo 8.º — Centro de Observação Remota
Ao CORE compete:
Promover a instalação e a manutenção dos meios de observação remota, designadamente por meio de estações de recepção de informação de satélites e radares meteorológicos;
Desenvolver, gerir e optimizar métodos de exploração e de validação da informação proveniente dos meios de observação remota;
Estudar e desenvolver técnicas de aplicação dos meios de observação remota;
Proceder a estudos e participar em trabalhos de investigação no domínio da observação remota;
Colaborar na formação especializada no domínio da observação remota.
Artigo 9.º — Centro de Modelação Numérica, Marítima, Processamento e Arquivo
Ao CMAR compete:
Desenvolver, gerir e optimizar métodos de exploração da informação meteorológica e sua integração em arquivo;
Estudar, desenvolver, gerir e optimizar modelos de assimilação e previsão, quer do estado da atmosfera quer do estado do mar;
Colaborar na formação especializada em métodos numéricos de previsão.
Artigo 10.º — Departamento de Acompanhamento do Clima e das Alterações Climáticas
1 - O Departamento de Acompanhamento do Clima e das Alterações Climáticas (DAC), dirigido por um director de serviços, tem como finalidade assegurar a monitorização e o estudo do clima e da sua variabilidade, bem como dos seus impactes.
2 - Ao DAC compete:
Identificar, desenvolver e gerir métodos de caracterização e optimização das redes de observação meteorológica do IM;
Gerir a base de dados climatológicos e assegurar o controlo de qualidade;
Assegurar a continuidade das séries climatológicas longas e proceder à recuperação e integração dos dados históricos na base de dados climatológicos;
Desenvolver, gerir e optimizar métodos para análise da qualidade das séries climatológicas;
Proceder à análise e monitorização do clima, bem como promover a difusão de informação climática relevante para as entidades oficiais competentes;
Proceder ao desenvolvimento de indicadores adequados à caracterização da variabilidade do clima, bem como a uma detecção eficaz das alterações climáticas e respectivos impactes;
Contribuir, em colaboração com instituições relevantes, para a minimização dos impactes dos desastres naturais e das alterações climáticas;
Proceder à monitorização das condições hidro e agro-meteorológicas e à divulgação da informação às autoridades oficiais competentes;
Proceder à caracterização das condições hidro e agro-climáticas, bem como à avaliação dos respectivos impactes sócio-económicos;
Realizar estudos de climatologia, nomeadamente no que respeita às implicações da variabilidade e das alterações climáticas, dos respectivos impactes e das acções que visem a sua mitigação;
Colaborar na formação especializada no domínio da climatologia.
Artigo 11.º — Departamento de Observação e Vigilância Sismológica e Geofísica
1 - O Departamento de Observação e Vigilância Sismológica e Geofísica (DSG), dirigido por um director de serviços, que coordena a actividade dos núcleos que integram o Departamento, tem como finalidade assegurar a vigilância sísmica e garantir a observação do campo geomagnético.
2 - O DSG é constituído pelos seguintes núcleos:
O Núcleo de Sismologia (NUSIS);
O Núcleo de Geofísica Geral (NUGEO).
Artigo 12.º — Núcleo de Sismologia
Ao NUSIS compete:
Proceder à vigilância sísmica do território nacional;
Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento das redes de estações sísmicas, fixas e móveis, procedendo ao respectivo registo histórico;
Assegurar a participação portuguesa nas redes de observação sísmica europeias e globais;
Recolher, registar, validar, processar e arquivar os resultados das observações sísmicas;
Definir normas e métodos de observação e processamento, assegurando o seu cumprimento;
Divulgar a informação sísmica recolhida pelas autoridades e instituições científicas nacionais e internacionais;
Assegurar a ligação operacional com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e com os serviços municipais de protecção civil nos domínios da sismologia;
Proceder a estudos no âmbito da sismologia, designadamente da sismotectónica, risco sísmico e tsunamis, bem como outros de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos;
Colaborar na formação especializada na área da sismologia.
Artigo 13.º — Núcleo de Geofísica Geral
Ao NUGEO compete:
Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento de uma rede de observatórios magnéticos no continente, na Madeira e nos Açores, procedendo ao respectivo registo histórico;
Assegurar a participação portuguesa nas redes globais de observação do campo magnético terrestre;
Promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento da rede de estações magnéticas móveis;
Recolher, registar, verificar e arquivar os resultados das observações magnéticas;
Definir as normas e os métodos de observação geomagnética, assegurar o seu cumprimento e preparar a publicação dos respectivos manuais;
Promover a observação e o registo do campo geomagnético e proceder à sua análise e interpretação;
Elaborar e actualizar as cartas geomagnéticas;
Estudar a variação secular e as causas das perturbações do campo magnético;
Elaborar estudos nos domínios de geomagnetismo, paleomagnetismo, gravimetria, geotermia, vulcanologia física e tectonofísica;
Colaborar na formação especializada na área da geofísica.
Artigo 14.º — Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
A Divisão de Planeamento e Gestão Financeira (PLGF) é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete coordenar a actividade dos núcleos que a constituem:
Núcleo de Planeamento (NUPLA);
Núcleo de Gestão Financeira (NUGFN).
Artigo 15.º — Núcleo de Planeamento
Ao NUPLA compete:
Promover a definição dos objectivos do IM a curto, médio e longo prazos, elaborar os correspondentes planos anuais e plurianuais e assegurar a sua programação;
Promover a definição e a implementação de um esquema de informação de controlo necessário ao acompanhamento e avaliação da execução dos planos anuais e plurianuais;
Assegurar o controlo material e financeiro dos diferentes projectos do PIDDAC, bem como de outros projectos co-financiados externamente;
Assegurar o acompanhamento financeiro dos organismos internacionais onde o IM participa;
Assegurar a coordenação da elaboração do relatório anual de actividades.
Artigo 16.º — Núcleo de Gestão Financeira
Ao NUGFN compete:
Assegurar a elaboração dos orçamentos anuais, adoptando os procedimentos necessários a um adequado controlo da gestão;
Proceder à definição da estrutura da contabilidade analítica e dos critérios de imputação de custos;
Proceder à elaboração e análise de balancetes, bem como de projecções e relatórios mensais;
Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem como conferir a legalidade das mesmas;
Processar e registar as receitas arrecadadas;
Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria;
Proceder à elaboração da conta de gerência anual;
Disponibilizar a informação financeira que permita a fixação dos preços de venda dos produtos;
Assegurar o apetrechamento dos serviços de equipamento e material necessário ao funcionamento do IM;
Assegurar a organização dos processos de aquisição de bens móveis e serviços, bem como dos processos de empreitadas de obras públicas;
Organizar e manter actualizados o cadastro e o inventário dos meios móveis;
Proceder ao arquivo de toda a documentação.
Artigo 17.º — Divisão de Recursos Humanos
A Divisão de Recursos Humanos (REHM) é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete:
Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, à modificação e à extinção da relação jurídica de emprego do pessoal do IM;
Organizar e manter actualizado o cadastro, os ficheiros de pessoal e o registo biográfico dos funcionários do IM;
Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade, do plano de férias, das listas de antiguidade dos funcionários e dos processos de classificação de serviço;
Assegurar o processamento das remunerações e de outros abonos do pessoal do IM, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do IM e elaborar e executar o plano anual de formação;
Elaborar as acções de formação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos de todo o pessoal do IM;
Assegurar os mecanismos de acção social e propor medidas nos domínios da higiene e da segurança no trabalho;
Assegurar a elaboração anual do balanço social;
Assegurar a recepção, o registo, a classificação, a distribuição e a expedição da correspondência geral e da Divisão;
Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
Promover a divulgação pelos departamentos, serviços e delegações regionais do IM de directivas de funcionamento bem como dos elementos de informação e legislação cujo conhecimento se reconheça indispensável ou conveniente;
Organizar e manter actualizado o arquivo geral, os processos individuais e o registo dos cartões de identificação do pessoal do IM.
Artigo 18.º — Divisão de Gestão do Equipamento
1 - A Divisão de Gestão do Equipamento (GEQM) é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete coordenar a actividade dos núcleos que a constituem:
Núcleo de Gestão de Instalações (NUGEI);
Núcleo de Informática (NINFO).
2 - Ao NUGEI compete:
Efectuar o levantamento e proceder ao registo do estado de conservação dos imóveis e das instalações técnicas afectos ao IM;
Assegurar a manutenção e a conservação dos edifícios e seus logradouros, bem como das instalações técnicas, afectos ao IM;
Proceder à gestão da central telefónica e das suas infra-estruturas;
Proceder à gestão do parque de fotocopiadoras, bem como do equipamento áudio-visual, vídeo e fotográfico;
Coordenar o serviço de transportes;
Assegurar o funcionamento e a gestão dos serviços gráficos e de encadernação.
3 - Ao NINFO compete:
Assegurar o planeamento, a coordenação, a optimização, o controlo e a gestão do parque e da rede informática do IM;
Promover e assegurar a interligação a outras redes informáticas, garantindo a qualidade, a fiabilidade, a eficiência e a segurança;
Assegurar o funcionamento permanente do parque informático e zelar pelas operacionalidade, disponibilidade e segurança dos sistemas instalados;
Promover a definição, a concepção e a implementação das soluções informáticas adequadas às necessidades do IM, garantindo as suas compatibilidade, eficiência e interoperacionalidade;
Apoiar as unidades orgânicas do IM no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações, incluindo a respectiva formação;
Promover a aquisição dos equipamentos de informática e de comunicações, e dos seus suportes lógicos, bem como das suas manutenções;
Executar todas as acções decorrentes da aplicação da política das tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a representação do IM nas respectivas comissões técnicas e em grupos de trabalho;
Colaborar na elaboração do plano de informática e de comunicações do IM.
Artigo 19.º — Divisão de Relações Externas
A Divisão de Relações Externas (REXT) é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete:
Assessorar o presidente do IM nas relações internacionais do IM;
Promover, dinamizar e acompanhar as actividades de cooperação do IM com instituições e entidades nacionais e internacionais;
Coordenar as actividades do Centro de Documentação Prof. Doutor José Pinto Peixoto;
Coordenar os contactos com outras entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente as vocacionadas para a cooperação internacional;
Acompanhar a celebração de contratos, convénios, protocolos ou acordos de cooperação nas áreas da meteorologia, da climatologia e da geofísica envolvendo entidades nacionais e estrangeiras;
Apoiar a realização de reuniões internacionais em território nacional;
Acompanhar a realização de estágios e de acções de formação e de especialização dirigidos a técnicos de serviços congéneres estrangeiros, em especial dos países da CPLP;
Coordenar a participação de elementos do IM em comissões e grupos de trabalho em organizações internacionais;
Assegurar as relações públicas do IM;
Promover e assegurar o relacionamento do IM com os meios de comunicação social;
Gerir a comunicação institucional do IM através do respectivo portal.
Artigo 20.º — Divisão de Gestão Comercial
À Divisão de Gestão Comercial (GECO), dirigida por um chefe de divisão, compete:
Proceder à realização de estudos de mercado visando detectar as necessidades da procura de informação meteorológica;
Proceder à promoção e divulgação dos produtos do IM;
Elaborar e apresentar as estratégias de comercialização dos produtos do IM;
Criar e manter actualizado o catálogo de produtos;
Propor, para aprovação superior, a tabela de preços dos produtos do IM;
Assegurar o fornecimento dos produtos e serviços;
Efectuar a gestão dos contratos de produção e fornecimento de serviços;
Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos;
Assegurar a existência de um serviço de atendimento a clientes.
SECÇÃO II — Núcleos
Artigo 21.º — Núcleos dependentes do presidente
Considerando a sua importância estratégica para a vigilância meteorológica e sísmica, dependem directamente do presidente:
O Núcleo de Estudos e de Projectos Especiais (NEPES);
O Núcleo de Telecomunicações Meteorológicas (NUTLM).
Artigo 22.º — Núcleo de Estudos e de Projectos Especiais
Ao NEPES compete:
Coordenar as actividades de investigação do IM nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, de âmbito nacional e internacional;
Promover, quando necessário, parcerias e protocolos específicos com universidades ou outras instituições apropriadas com vista ao desenvolvimento e à execução das actividades de investigação;
Realizar estudos meteorológicos, climáticos e geofísicos com vista ao desenvolvimento de metodologias apropriadas que permitam ao IM uma adaptação adequada ao progresso científico e técnico na medida necessária ao cumprimento da sua missão.
Artigo 23.º — Núcleo de Telecomunicações Meteorológicas
Ao NUTLM compete:
Definir, gerir e manter em funcionamento operacional um centro de telecomunicações meteorológicas que assegure a permuta atempada, ao nível nacional e internacional, da informação meteorológica, dando cumprimento às orientações e normas definidas pela Organização Meteorológica Mundial, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pelos centros meteorológicos especializados;
Assegurar a representação do IM nas comissões técnicas e nos grupos de trabalho sobre telecomunicações meteorológicas;
Promover a formação especializada no domínio das telecomunicações meteorológicas;
Apoiar os utilizadores nos procedimentos, técnicas e exploração das telecomunicações meteorológicas.
SECÇÃO III — Serviços desconcentrados
Artigo 24.º — Serviços desconcentrados
O IM tem os seguintes serviços desconcentrados:
A Delegação Regional dos Açores;
A Delegação Regional da Madeira.
Artigo 25.º — Delegação Regional dos Açores
1 - A Delegação Regional dos Açores é dirigida por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, a quem compete assegurar a articulação com o Governo Regional e dar cumprimento aos objectivos, programas e medidas de acção definidos pelo IM para a Região.
2 - A Delegação Regional dos Açores, adiante designada abreviadamente como DRA, tem como atribuições realizar actividades técnicas e científicas nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e dos serviços centrais do IM, e é constituída pelos seguintes núcleos:
Núcleo de Meteorologia (NAMET);
Núcleo de Geofísica (NAGEO).
Artigo 26.º — Núcleo de Meteorologia
Ao NAMET compete:
Proceder à vigilância meteorológica do arquipélago dos Açores;
Proceder à observação meteorológica e climatológica, assegurando o eficiente funcionamento das redes de estações meteorológicas e climatológicas;
Elaborar as previsões meteorológicas para o território da Região Autónoma dos Açores, bem como as previsões para fins aeronáuticos e marítimos, com o apoio às respectivas tripulações;
Assegurar a ligação operacional com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores no âmbito da meteorologia;
Proceder à divulgação da informação meteorológica pelas autoridades e instituições locais;
Proceder ao fornecimento dos serviços aos clientes da Região, em articulação com a GEC;
Assegurar a formação técnica no âmbito da meteorologia, de acordo com as regras definidas pelos serviços centrais;
Colaborar com os serviços centrais do IM na execução de projectos que se desenvolvam na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 27.º — Núcleo de Geofísica
Ao NAGEO compete:
Proceder à vigilância sísmica do arquipélago dos Açores;
Planear a instalação e assegurar o eficiente funcionamento das redes de estações sísmicas, fixas e móveis, designadamente promovendo a manutenção e procedendo ao respectivo registo histórico;
Recolher, registar, validar, processar e arquivar os resultados das observações sísmicas;
Proceder a estudos no domínio da sismologia, designadamente sismotectónica, risco sísmico e tsunamis, bem como outros de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos;
Promover a instalação de redes de monitorização geofísica e proceder à vigilância sismo-vulcânica;
Assegurar a ligação operacional com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores no âmbito da sismologia;
Proceder à divulgação da informação sísmica recolhida pelas autoridades e instituições científicas nacionais e internacionais;
Ministrar cursos de formação, de acordo com as regras definidas pelos serviços centrais;
Colaborar com os serviços centrais do IM na execução de projectos que se desenvolvam na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 28.º — Delegação Regional da Madeira
1 - A Delegação Regional da Madeira é dirigida por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que tem como atribuições realizar actividades técnicas e científicas nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e dos serviços centrais do IM.
2 - À Delegação Regional da Madeira, abreviadamente designada por DRM, compete:
Assegurar a articulação com o Governo Regional e dar cumprimento aos objectivos, programas e medidas de acção definidos pelo IM para a Região;
Proceder à vigilância meteorológica da Região Autónoma da Madeira;
Proceder à observação meteorológica e climatológica, assegurando o eficiente funcionamento das redes de estações meteorológicas e climatológicas;
Assegurar a recolha e a divulgação dos resultados das observações meteorológicas para a satisfação das necessidades regionais e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;
Relacionar-se ao nível regional com as entidades e os serviços locais;
Colaborar com os serviços centrais do IM na execução de projectos que se desenvolvam na Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 29.º — Disposições finais
As diversas redes meteorológicas e geofísicas do IM continuam a ter por base os centros de coordenação, os centros, as estações e os observatórios que asseguram a presença do IM em todo o território nacional.
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