Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-07-07
Última atualização 2009-05-20
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 30

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1 ato modificativo · 2009-05-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2009/M — Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regi…

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

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Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

Considerando que a Administração Pública na Região Autónoma da Madeira desde sempre desenvolveu uma acção no âmbito da conservação dos recursos florestais;

Considerando a evolução do sector florestal e o aumento da procura por zonas de lazer e usufruto dos espaços florestais:

Impõe-se proceder à reestruturação da lei orgânica da Direcção Regional de Florestas:

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DRF:

a)

Promover ao nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;

c)

Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;

d)

Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;

e)

Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos associados à floresta;

f)

Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

g)

Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

h)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e recursos associados;

i)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de produtos gerados pelo património florestal público e comunitário e da venda de publicações e outro material editado pela DRF, bem como o produto de taxas, licenças, coimas e prestação de serviços a outras entidades, e ainda dos ingressos no Jardim Botânico, dependências anexas e outros jardins e espaços sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Estrutura

A DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director regional;

b)

Direcção de Serviços de Informação e Planeamento Florestal (DSIPF);

c)

Direcção de Serviços de Florestação e dos Recursos Naturais (DSFRN);

d)

Direcção de Serviços de Uso Múltiplo (DSUM);

e)

Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira (DSJBM);

f)

Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

g)

Gabinete Jurídico (GJ);

h)

Serviço de Fiscalização (SF);

i)

Serviço de Construções (SC).

SECÇÃO I — Director regional

Artigo 4.º — Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Informação e Planeamento Florestal

Artigo 5.º — Natureza

A DSIPF é o serviço de apoio que prossegue atribuições no âmbito do planeamento, informação e promoção nos vários domínios de intervenção da DRF.

Artigo 6.º — Estrutura

A DSIPF compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Informação Florestal (DIF);

b)

Divisão de Planeamento Florestal (DPF);

c)

Divisão de Promoção e Educação Ambiental (DPEA).

Artigo 7.º — Competências

1 - Compete à DSIPF, através da DIF:

a)

Criar, gerir e manter actualizado um sistema de informação florestal em ambiente SIG (sistema de informação geográfica) em articulação com os diversos serviços da DRF e com outras entidades;

b)

Recolher, tratar e divulgar informação necessária à caracterização da cobertura florestal da Região Autónoma da Madeira, sua dinâmica e tendências de evolução;

c)

Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento, dentro das atribuições da DRF;

d)

Executar trabalhos de topografia e desenho.

2 - Compete à DSIPF, através da DPF:

a)

Promover a elaboração de estudos que visem definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal, bem como o diagnóstico e avaliação do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal;

b)

Promover os estudos necessários à definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão florestal.

3 - Compete à DSIPF, através da DPEA:

a)

Promover e participar em campanhas promocionais sobre a floresta e o ambiente;

b)

Coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DRF;

c)

Promover a imagem da DRF e do sector florestal da Região Autónoma da Madeira;

d)

Promover, apoiar e coordenar a participação em campanhas específicas de sensibilização em feiras e exposições;

e)

Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal;

f)

Promover as actividades de educação ambiental como pilar de uma relação entre o homem e o ambiente mais harmoniosa;

g)

Incentivar e divulgar o estudo da flora, com vista à consciencialização da importância da flora e da vegetação e da necessidade da sua preservação.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Florestação e dos Recursos Naturais

Artigo 8.º — Natureza

A DSFRN é o serviço com atribuições nos domínios da promoção e coordenação de acções e medidas de protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e da gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional.

Artigo 9.º — Estrutura

A DSFRN dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Gestão Florestal (DGF);

b)

Divisão de Protecção e Conservação da Floresta (DPCF).

Artigo 10.º — Competências

1 - Compete à DSFRN, através da DGF:

a)

Assegurar a manutenção e conservação das superfícies florestais públicas;

b)

Assegurar a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade;

c)

Garantir a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;

d)

Assegurar a gestão das infra-estruturas de produção de plantas e de armazenamento de sementes;

e)

Elaborar e executar os projectos de florestação e reflorestação de acordo com os planos de ordenamento florestal;

f)

Apoiar tecnicamente os projectos da florestação e reflorestação promovidos por entidades públicas e privadas;

g)

Promover a expansão ou reconversão do património florestal da Região Autónoma da Madeira;

h)

Assegurar a recuperação biofísica dos espaços sujeitos a fenómenos de erosão.

2 - Compete à DSFRN, através da DPCF:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais;

b)

Organizar e coordenar ao nível regional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede regional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações e de televigilância;

c)

Criar, gerir e manter um banco de dados ao nível regional relativo a incêndios florestais e respectivo registo cartográfico das áreas ardidas;

d)

Promover a elaboração de planos de protecção contra incêndios florestais;

e)

Assegurar o cumprimento da legislação relativa à protecção dos arvoredos, fitossanidade florestal, poluição atmosférica e incêndios florestais;

f)

Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação;

g)

Coordenar a prospecção e o inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas.

SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Uso Múltiplo

Artigo 11.º — Natureza

A DSUM é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores e de outros recursos e espaços associados à floresta.

Artigo 12.º — Estrutura

A DSUM compreende duas divisões:

a)

Divisão de Recursos Aquícolas, Cinegéticos e Pastoris (DRACP);

b)

Divisão de Parques Florestais e Zonas de Recreio (DPFZR).

Artigo 13.º — Competências

1 - Compete à DSUM, através da DRACP:

a)

Promover a aplicação dos planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução;

b)

Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza;

c)

Promover o ordenamento de rebanhos e pastagens, elaborando projectos de instalação de pastagem e acompanhamento da sua execução, com vista a assegurar o respectivo equilíbrio ambiental;

d)

Promover e orientar, em colaboração com outras entidades, as acções adequadas a controlar a higiene e sanidade dos rebanhos.

2 - Compete à DSUM, através da DPFZR:

a)

Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

b)

Definir normas de ocupação e utilização social dos espaços florestais e das zonas de recreio e de campismo;

c)

Gerir parques florestais e ambientais, zonas de recreio e demais espaços associados ao uso múltiplo da floresta;

d)

Promover o recreio, o lazer, o turismo ecológico e o desporto da natureza em equilíbrio com a preservação dos valores naturais existentes;

e)

Promover a utilização sustentada dos percursos pedestres, parques de merendas e zonas de campismo em espaços florestais.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira

Artigo 14.º — Natureza

A DSJBM é o serviço com atribuições nos domínios da investigação e conservação dos recursos genéticos vegetais e de apoio à criação e gestão de espaços verdes.

Artigo 15.º — Estrutura

A DSJBM compreende três divisões:

a)

Divisão de Sistemática e Ecologia (DSE);

b)

Divisão de Conservação Ambiental (DCA);

c)

Divisão de Gestão de Espaços Verdes (DGEV).

Artigo 16.º — Competências

1 - Compete à DSJBM, através da DSE:

a)

Desenvolver a investigação científica nas áreas da sistemática e da ecologia da flora e vegetação do arquipélago da Madeira;

b)

Elaborar estudos moleculares com vista à caracterização e conhecimento da variabilidade genética da flora madeirense;

c)

Proceder à inventariação da flora do arquipélago da Madeira;

d)

Fornecer à DCA e à DGEV a informação necessária sobre a sistemática e ecologia das plantas com vista à conservação dos recursos genéticos e à gestão dos espaços verdes;

e)

Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos projectos de reflorestação e à gestão de áreas naturais de modo a incentivar a salvaguarda da flora natural do arquipélago da Madeira;

f)

Fomentar intercâmbios de conhecimentos e experiências, em parceria com a DCA, com outros jardins botânicos e outras instituições afins, assim como permutar material herborizado;

g)

Manter e desenvolver as colecções do herbário;

h)

Assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre a flora e a vegetação do arquipélago da Madeira.

2 - Compete à DSJBM, através da DCA:

a)

Desenvolver a investigação científica nas áreas da conservação dos recursos genéticos vegetais do arquipélago da Madeira;

b)

Implementar a conservação dos recursos genéticos vegetais através de técnicas de propagação in vitro e convencionais;

c)

Assegurar e incrementar o banco de germoplasma;

d)

Elaborar o index seminum;

e)

Promover a propagação de espécies autóctones raras e ameaçadas de extinção, disponibilizando-as para reintroduções na natureza;

f)

Promover estudos com vista à recuperação de habitats e de espécies;

g)

Definir e apresentar estratégias que promovam o controlo e a erradicação de plantas que apresentem características infestantes e possam competir com a flora autóctone.

3 - Compete à DSJBM, através da DGEV:

a)

Assegurar a manutenção do Jardim Botânico da Madeira e dos jardins e parques públicos sob a sua jurisdição;

b)

Proceder à introdução e aclimatação de plantas com interesse científico, económico ou ornamental e promover a selecção, multiplicação e distribuição;

c)

Apoiar e orientar a criação de novos espaços verdes;

d)

Assegurar e desenvolver a colecção de aves exóticas à sua responsabilidade;

e)

Promover, em parceria com a DCA, a formação profissional de pessoal técnico, operário e auxiliar nas áreas da botânica e da jardinagem;

f)

Assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre as plantas do Jardim Botânico da Madeira e aves do Loiro Parque.

SECÇÃO VI — Direcção de Serviços Administrativos

Artigo 17.º — Natureza

A DSA é o serviço que, em cooperação com os demais serviços e com o Gabinete do Secretário Regional, coordena e assegura a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o controlo orçamental e a administração geral.

Artigo 18.º — Estrutura

A DSA compreende:

a)

A Divisão de Recursos Humanos e Documentais (DRHD);

b)

A Divisão de Coordenação, Gestão Financeira e Patrimonial (DCGFP).

Artigo 19.º — Competências

1 - Compete à DSA, através da DRHD:

a)

Promover, coordenar e executar as acções necessárias à admissão, manutenção e desafectação dos recursos humanos;

b)

Manter actualizado o cadastro de pessoal;

c)

Promover e coordenar acções de racionalização e organização administrativa;

d)

Assegurar a expedição, a recepção, a classificação, o arquivo e o controlo do expediente geral;

e)

Assegurar a recolha, o registo e o tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRF;

f)

Elaborar, em articulação com os diversos serviços da DRF, o plano anual de formação e promover a sua execução, em articulação com os serviços da SRA e outras entidades;

g)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

h)

Disponibilizar os indicadores de gestão dos recursos humanos e elaborar o balanço social;

i)

Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DRHD integra as seguintes secções:

a)

Secção Administrativa da Ribeira Brava;

b)

Secção Administrativa do Jardim Botânico;

c)

Secção de Pessoal;

d)

Secção de Informação, Expediente Geral e Arquivo.

Artigo 20.º — Competências

1 - Compete à DSA, através da DCGFP:

a)

Assegurar, em colaboração com os outros serviços, o planeamento dos recursos financeiros e materiais;

b)

Coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamental, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade;

d)

Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços;

e)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;

f)

Controlar a execução financeira dos investimentos orçamentados, sob gestão da DRF;

g)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

h)

Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DRF;

i)

Exercer as demais funções que, no âmbito da sua área de intervenção, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - A DCGFP integra as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Secção de Aprovisionamento e Património.

SECÇÃO VII — Gabinete Jurídico

Artigo 21.º — Natureza

1 - O GJ é o serviço de apoio jurídico da DRF com funções de consulta jurídica.

2 - O GJ é dirigido por um jurista que, para todos os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 22.º — Competências

Compete ao GJ:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DRF;

b)

Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DRF;

c)

Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais;

d)

Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de contra-ordenação;

e)

Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância, de averiguações e disciplinares.

SECÇÃO VIII — Serviço de Fiscalização

Artigo 23.º — Natureza

1 - O SF é o serviço com atribuições nos domínios da fiscalização e vigilância nas áreas de intervenção da DRF.

2 - Para o exercício das suas competências, o SF serve-se do Corpo de Polícia Florestal (CPF), cujo Estatuto consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro.

3 - O SF é dirigido por um funcionário equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º — Competências

Compete ao SF:

a)

Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça, da pesca e da pastorícia;

b)

Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, bem como proceder à detenção e a actos de investigação e inquérito, nos termos da lei de processo penal;

c)

Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a cargo da DRF;

d)

Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

e)

Investigar as causas dos fogos florestais;

f)

Exercer as demais competências consignadas na lei.

SECÇÃO IX — Serviço de Construções

Artigo 25.º — Natureza

1 - O SC é o serviço com atribuições nos domínios da logística, construção e manutenção de obras no âmbito da DRF.

2 - O SC é dirigido por um funcionário equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º — Competências

Ao SC compete:

a)

Elaborar e executar projectos de construção civil, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas necessárias à prossecução do interesse público no quadro das atribuições da DRF;

b)

Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de equipamento e maquinaria a utilizar pela DRF com vista ao regular cumprimento das suas atribuições;

c)

Gerir a utilização de equipamento, maquinaria e demais material com vista a garantir a sua operacionalidade e a sua manutenção em bom estado de conservação;

d)

Assegurar a manutenção dos imóveis afectos à DRF.

CAPÍTULO III — Pessoal

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 27.º — Quadro

O pessoal do quadro da DRF é o constante do anexo do presente diploma, estando agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal de chefia;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal auxiliar.

Artigo 28.º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2002/M, de 24 de Julho.

Artigo 30.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Maio de 2005.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 9 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO — (a que se refere o artigo 27.º)

(ver quadro no documento original)

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