Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2005/A — Cria a Escola Básica Integrada da Horta, no concelho da Horta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a Escola Básica Integrada da Horta, no concelho da Horta
No seguimento do processo de reestruturação da rede escolar, tendo em conta o estabelecido na Carta Escolar, e considerando a experiência entretanto obtida com o funcionamento das escolas básicas integradas, entende-se ser conveniente proceder à criação de uma estrutura administrativa e pedagógica que permita servir com maior eficácia as crianças e alunos da educação pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico no concelho da Horta.
Para tal, são integrados numa nova unidade orgânica a Escola Básica do 2.º Ciclo da Horta e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que se encontram inseridos na Área Escolar da Horta.
Foram ouvidas as unidades orgânicas do sistema educativo envolvidas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente diploma cria a Escola Básica Integrada da Horta, no concelho da Horta.
2 - A Escola Básica Integrada da Horta é a unidade orgânica do sistema educativo que assegura o funcionamento da educação pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico em todas as freguesias do concelho da Horta.
Artigo 2.º — Estrutura
A Escola Básica Integrada da Horta integra a Escola Básica do 2.º Ciclo da Horta e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico sitos no concelho da Horta e a Área Escolar da Horta.
Artigo 3.º — Extinção
Com a entrada em vigor do presente diploma deixam de existir como unidades orgânicas do sistema educativo a Escola Básica do 2.º Ciclo da Horta.
Artigo 4.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente dos quadros da Escola Básica do 2.º Ciclo da Horta e da Área Escolar da Horta transita, para a mesma carreira e categoria, para o quadro da Escola Básica Integrada da Horta, mediante lista nominativa a publicar por despacho do director regional da Educação na 2.ª série do Jornal Oficial.
2 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Básica Integrada da Horta são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º — Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas à Escola Básica do 2.º Ciclo da Horta e à Área Escolar da Horta transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica Integrada da Horta.
2 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares da Escola Básica do 2.º Ciclo da Horta e da Área Escolar da Horta, bem como todas as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada da Horta.
Artigo 6.º — Norma transitória
Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, e no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverá ser nomeada a comissão executiva instaladora da unidade orgânica agora criada.
Artigo 7.º — Norma revogatória
São revogados:
A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio;
Os anexos I e XXXVII do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/A, de 7 de Janeiro.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I — Pessoal docente
(ver quadro no documento original)
ANEXO II — EBI da Horta
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