Portaria n.º 265/2005 — Aprova o modelo de cartão de identificação dos administradores da insolvência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de identificação dos administradores da insolvência
de 17 de Março
Na sequência da profunda reforma no direito falimentar português efectuada pela aprovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, aprovou o Estatuto do Administrador da Insolvência.
No artigo 3.º daquele Estatuto determina-se que os administradores da insolvência devem identificar-se mediante um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Tal documento de identificação pessoal dos administradores da insolvência servirá para que estes possam identificar-se nas suas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que respeita ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação dos administradores da insolvência, anexo à presente portaria.
2.º O cartão é de cor branca, com a dimensão de 8,5 cm x 5,4 cm, tendo uma faixa vertical com as cores verde e vermelha do lado direito, cada uma com 1,2 cm de largura, sendo autenticado pela assinatura do director-geral da Administração da Justiça e contendo a assinatura do titular no verso.
3.º O cartão tem uma fotografia do tipo passe, a cores, do respectivo titular, colada no canto superior direito.
4.º Do verso do cartão consta a indicação dos direitos que são concedidos ao seu titular.
5.º A emissão do cartão é feita pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, que deve proceder ao registo do mesmo em livro próprio ou base de dados donde constem os elementos de identificação necessários.
6.º O cartão de identificação é autenticado com o selo branco da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de modo que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia do seu titular.
7.º O cartão deve ser substituído quando se verifique qualquer alteração do elemento dele constante, estando o seu titular obrigado à sua devolução em caso de cessação ou suspensão de funções.
8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior.
O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 11 de Fevereiro de 2005.
ANEXO — (ver modelo no documento original)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).