Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A — Competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-11-10
Última atualização 2010-07-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 63

Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer

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6 - São competentes para levantar autos de notícia referentes às contra-ordenações referidas nos números anteriores:

a)

Os serviços autárquicos;

b)

As entidades com competência fiscalizadora em razão da matéria;

c)

Os conselhos executivos das unidades orgânicas do sistema educativo;

d)

Os serviços inspectivos da educação;

e)

As corporações de bombeiros e os serviços inspectivos da protecção civil.

7 - São competentes para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação:

a)

A autarquia;

b)

A direcção regional competente em matéria de construções escolares;

c)

Os serviços de inspecção nas áreas da educação, da protecção civil, das actividades económicas e do ambiente e ordenamento do território.

8 - A aplicação das coimas cabe ao presidente da autarquia ou à entidade da administração regional autónoma competente em razão do serviço ou organismo que tenha instruído o processo.

9 - O produto das coimas previstas no presente artigo constitui receita da autarquia ou da Região, consoante o processo tenha sido instruído por aquela ou pelos serviços tutelados pela administração regional autónoma.

Capítulo X — Normas transitórias e finais

Artigo 57.º — Infra-estruturas escolares da Região

1 - Integram o património municipal, com dispensa de qualquer formalidade, os edifícios escolares que não tenham ainda sido registados a favor da autarquia e se encontrem em qualquer das seguintes categorias:

a)

Tenham sido construídos ou adquiridos pelas autarquias ou a elas legados, incluindo as antigas escolas paroquiais;

b)

Tenham sido construídos na decorrência do Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941;

c)

Tenham sido construídos ao abrigo do disposto na Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 49070, de 20 de Junho de 1969, 299/70, de 27 de Junho, 487/71, de 9 de Novembro, 675/73, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro;

d)

Resultem da reconstrução, requalificação ou ampliação, mesmo quando executada pela administração regional autónoma ou pelas extintas Juntas Gerais, de imóveis que se integrem em qualquer das alíneas anteriores;

e)

Tenham sido construídos pela autarquia em colaboração ou cooperação com a administração regional autónoma, mesmo quando o terreno se encontre registado a favor da Região ou das extintas Juntas Gerais.

2 - Constituem património da Região os edifícios escolares que se integrem em qualquer das seguintes categorias:

a)

Estejam registados a favor das extintas Juntas Gerais dos Distritos Autónomos ou da Região, com excepção dos que se integrem em qualquer das categorias do número anterior;

b)

Foram ou venham a ser adquiridos ou construídos pela administração regional autónoma em imóveis propriedade da Região.

3 - O disposto no presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo de edifícios escolares a favor das autarquias ou da Região.

Artigo 58.º — Edifícios escolares existentes

1 - Até ao termo do 4.º ano escolar posterior à entrada em vigor do presente diploma, os departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de educação e de protecção civil procedem à vistoria de todos os edifícios escolares em utilização.

2 - Os edifícios escolares que não tenham as condições necessárias à emissão da respectiva autorização de funcionamento, nos termos do presente diploma, devem, no prazo de um ano, ser objecto das intervenções correctivas que se mostrem necessárias.

3 - No termo dos prazos referidos nos números anteriores são desafectados do uso escolar os imóveis nos quais a intervenção de correcção seja inviável ou o seu custo seja desproporcionado face ao benefício resultante da manutenção em funcionamento do estabelecimento de educação ou ensino.

Artigo 59.º — Actividades, estruturas e edifícios já existentes

1 - As actividades, estabelecimentos e instalações da tipologia ou com as características previstas no n.º 1 do artigo 21.º que já se encontrem licenciadas à data de entrada em vigor do presente diploma, na área de protecção de edifícios escolares existentes ou em construção, podem manter-se até ao termo do período de validade do respectivo licenciamento.

2 - Quando o licenciamento termine antes de decorridos 10 anos, após a entrada em vigor do presente diploma, pode o mesmo ser excepcionalmente prolongado até àquele limite temporal.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às actividades, estabelecimentos e instalações existentes em local que fique abrangido pela zona de protecção de novos edifícios escolares, contando-se os prazos ali estabelecidos a partir da data de entrada em vigor do decreto que estabeleça medidas cautelares na zona de implantação do edifício ou, quando este não exista, da data de notificação ao município da intenção de construção da escola ou de aprovação da carta educativa ou da carta escolar onde aquela esteja prevista.

4 - Não existindo qualquer das condições previstas na parte final do número anterior, os prazos contam-se a partir do 1.º dia do ano escolar em que o imóvel seja utilizado para fins educativos.

5 - O disposto no artigo 22.º não se aplica às construções que já se encontrem licenciadas aquando da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º ou à data de aprovação da carta educativa ou carta escolar.

Artigo 60.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 22 de Agosto

O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Construção, ampliação ou grande reparação, incluindo a alteração global das instalações eléctricas e de telecomunicações e as intervenções necessárias à adequação do edifício às tecnologias de informação e comunicação;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - A cooperação referida nas alíneas b) a d) do n.º 1 corresponde a 25% do montante global investido, sendo majorado para 50% quando o investimento se destine a substituir um ou mais edifícios escolares, no âmbito da reestruturação da rede educativa, assumindo em qualquer caso, quando a obra seja co-financiada pela União Europeia, o valor da parte não coberta pela comparticipação comunitária.

4 - ...»

Artigo 61.º — Aplicação de legislação

A aplicação do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, faz-se tendo em conta as seguintes adaptações:

a)

As competências atribuídas ao Serviço Nacional de Bombeiros e ao Ministério da Administração Interna são exercidas na Região pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de protecção civil;

b)

As competências cometidas à Direcção-Geral da Energia são exercidas na Região pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia.

Artigo 62.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 31/86/A, de 11 de Dezembro;

b)

O artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março;

c)

O n.º 7 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto;

d)

A Resolução da Assembleia Regional n.º 2/81/A, de 2 de Junho;

e)

A Resolução n.º 140/93, de 9 de Dezembro;

f)

A Resolução n.º 207/97, de 16 de Outubro.

Artigo 63.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Setembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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