Portaria n.º 276/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuseira e Álamo e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuseira e Álamo e outras (processo n.º 119-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nos municípios de Borba e Vila Viçosa
de 17 de Março
Pela Portaria n.º 1049/95, de 28 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 555/98 e 732/2000, respectivamente de 20 de Agosto e de 7 de Setembro, foi renovada até 28 de Agosto de 2005 a zona de caça associativa da Herdade da Fuseira e Álamo e outras (processo n.º 119-DGRF), situada nos municípios de Borba e Vila Viçosa, concessionada à Associação de Caçadores de Montes Claros.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuseira e Álamo e outras (processo n.º 119-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nos municípios de Borba e Vila Viçosa, com a área de 595 ha.
2.º A renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Agosto de 2005.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 17 de Fevereiro de 2005.
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