Portaria n.º 276/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuseira e Álamo e outras…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuseira e Álamo e outras (processo n.º 119-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nos municípios de Borba e Vila Viçosa

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Março

Pela Portaria n.º 1049/95, de 28 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 555/98 e 732/2000, respectivamente de 20 de Agosto e de 7 de Setembro, foi renovada até 28 de Agosto de 2005 a zona de caça associativa da Herdade da Fuseira e Álamo e outras (processo n.º 119-DGRF), situada nos municípios de Borba e Vila Viçosa, concessionada à Associação de Caçadores de Montes Claros.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuseira e Álamo e outras (processo n.º 119-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nos municípios de Borba e Vila Viçosa, com a área de 595 ha.

2.º A renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Agosto de 2005.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 17 de Fevereiro de 2005.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).